TJCE - 3001403-73.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 17:39
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
22/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE HELISBERTO DA SILVA CRUZ em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:58
Decorrido prazo de 52.584.958 JOSE HELISBERTO DA SILVA CRUZ em 27/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 12:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
09/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:53
Decorrido prazo de FRED JOCA BARROS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153473654
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153473654
-
07/05/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153473654
-
07/05/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 12:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/03/2025 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136119510
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136119510
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3001403-73.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por(elo) PEDRO JORGE MESQUITA DO NASCIMENTO e por PEDRO PAULO MESQUITA DO NASCIMENTO (135378724), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 132657590) transitou em julgado no dia 10/02/2025, conforme a certidão da Secretaria de Vara no ID 135430047 e não foi cumprida por(ela) JOSÉ HELISBERTO DA SILVA CRUZ - ME e por HELISBERTO DA SILVA CRUZ - ME (HD TRANSPORTE).
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 135378724, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 132657590, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
15/02/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136119510
-
15/02/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/02/2025 10:34
Processo Reativado
-
13/02/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:37
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2025 05:57
Decorrido prazo de FRED JOCA BARROS em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO ROCHA em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132657590
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132657590
-
22/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132657590
-
20/01/2025 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 21:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/08/2024 00:28
Decorrido prazo de FRED JOCA BARROS em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89594992
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89594992
-
18/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3001403-73.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 10/09/2024, às 14:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDNjOTNlMjAtNjk5OS00ZTMzLTlkNWUtYWEwOTAxMThlMWFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/ea0ea9 QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
Caucaia, 17 de julho de 2024.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
17/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89594992
-
17/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 11:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/06/2024 06:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/06/2024 06:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/06/2024 06:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FRED JOCA BARROS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FRED JOCA BARROS em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86269764
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86269764
-
21/05/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3001403-73.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 24/06/2024, às 11:20 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmM1ZDcwYzQtNDQyNy00Y2JhLWExYTktMmY3NDlhZGRiNmQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/07a50a QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 20 de maio de 2024.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
20/05/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86269764
-
20/05/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FRED JOCA BARROS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:21
Decorrido prazo de FRED JOCA BARROS em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001403-73.2024.8.06.0064 AUTORES: PEDRO JORGE MESQUITA DO NASCIMENTO e PEDRO PAULO MESQUITA DO NASCIMENTO RÉUS: JOSE HELISBERTO DA SILVA CRUZ e HELISBERTO DA SILVA CRUZ - ME DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de reconsideração da não concessão de liminar, formulado pelo(s) promovente(s) PEDRO JORGE MESQUITA DO NASCIMENTO e PEDRO PAULO MESQUITA DO NASCIMENTO, buscando: "A) RECEBER essa Petição.
B) ANALISAR as provas de vídeo que foram anexadas à inicial.
C) DEFERIR, in totum, a Tutela de Urgência de anotação da restrição de intransferibilidade da propriedade do veículo VW / 25.370 CLM T 6X2 de placa KIN9G75 junto ao Detran - CE., na forma inaudita autera pars nos termos que foram requeridos na peça vestibular, reformando o decisum interlocutório de ID. n.º 84151633." É o breve relato.
Decido.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora com caráter de Embargos Declaratórios que são incabíveis nos Juizados Especiais (art. 48, caput, Lei 9.099/95).
Os Juizados Especiais são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95), tendo como rito processual o rito sumaríssimo não existindo espaço para o questionamento, nem mesmo pela via recursal, de decisões interlocutórias.
A parte autora não trouxe novos elementos para fins de reapreciação do pleito limitar.
Do exposto, mantenho a decisão anterior, ressalvando a possibilidade de reapreciá-la após a formação do contraditório.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
25/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84720399
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84720399
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84720399
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001403-73.2024.8.06.0064 AUTORES: PEDRO JORGE MESQUITA DO NASCIMENTO e PEDRO PAULO MESQUITA DO NASCIMENTO RÉUS: JOSE HELISBERTO DA SILVA CRUZ e HELISBERTO DA SILVA CRUZ - ME DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de reconsideração da não concessão de liminar, formulado pelo(s) promovente(s) PEDRO JORGE MESQUITA DO NASCIMENTO e PEDRO PAULO MESQUITA DO NASCIMENTO, buscando: "A) RECEBER essa Petição.
B) ANALISAR as provas de vídeo que foram anexadas à inicial.
C) DEFERIR, in totum, a Tutela de Urgência de anotação da restrição de intransferibilidade da propriedade do veículo VW / 25.370 CLM T 6X2 de placa KIN9G75 junto ao Detran - CE., na forma inaudita autera pars nos termos que foram requeridos na peça vestibular, reformando o decisum interlocutório de ID. n.º 84151633." É o breve relato.
Decido.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora com caráter de Embargos Declaratórios que são incabíveis nos Juizados Especiais (art. 48, caput, Lei 9.099/95).
Os Juizados Especiais são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95), tendo como rito processual o rito sumaríssimo não existindo espaço para o questionamento, nem mesmo pela via recursal, de decisões interlocutórias.
A parte autora não trouxe novos elementos para fins de reapreciação do pleito limitar.
Do exposto, mantenho a decisão anterior, ressalvando a possibilidade de reapreciá-la após a formação do contraditório.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
23/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84720399
-
22/04/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84151633
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001403-73.2024.8.06.0064 AUTORES: PEDRO JORGE MESQUITA DO NASCIMENTO e PEDRO PAULO MESQUITA DO NASCIMENTO RÉUS: JOSÉ HELISBERTO DA SILVA CRUZ - ME e HELISBERTO DA SILVA CRUZ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ACRESCIDO DE LUCROS CESSANTES, & MORAIS C./C.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PEDRO JORGE MESQUITA DO NASCIMENTO e PEDRO PAULO MESQUITA DO NASCIMENTO, em face de JOSÉ HELISBERTO DA SILVA CRUZ e HD TRANSPORTE, ambos devidamente qualificados nos autos, em que o(a)s autor(a)s requereu(eram) liminar "para anotação da restrição de intransferibilidade da propriedade do veículo VW / 25.370 CLM T 6X2 de placa KIN9G75 junto ao Detran - CE.; o Litisconsórcio Ativo & Passivo nos termos requeridos nessa inicial, assim como o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica da promovida "HD TRANSPORTE - JOSÉ HELISBERTO DA SILVA CRUZ / CNPJ.
N.º 52.***.***/0001-70, nos termos requeridos nessa exordial." Para tanto aduziu que: "DOS FATOS Nobre Magistrado (a).
Com maximum vênia, os Autores entendem que as seguintes resumidíssimas consideração são, plenamente, suficientes para fundamentar os fatos, o direito, a doutrina e a jurisprudência in casu.
Pois bem, aos 22/02/2024, por volta das 10h45, na Rodovia CE. n.º 010, Km: 31, Município de Maracanaú - CE., o promovido colidiu o seu veículo (a frente e a lateral direita) contra o veículo (a traseira e a lateral esquerda) dos promoventes.
Bom, ocorre que o promovente / condutor do veículo (Pedro Paulo) estava trabalhando realizando a viagem / corrida / deslocamento de uma passageira (conforme se observa num dos vídeos cujo link de acesso a esse está no final dessa petição), no momento do acidente de trânsito, como motorista de aplicativo Uber.
O tempo (clima) estava chuvoso no dia em epígrafe, assim, o promovente / condutor, utilizando-se do recurso da direção defensiva, observou, com exorbitante antecipação, um congestionamento à sua frente, dessa forma, diminuindo, paulatinamente, a velocidade do seu carro e mantendo / respeitando uma considerável distância com o veículo imediatamente à sua frente.
Ocorreu que, abruptamente, o veículo do promovido colidiu contra o veículo dos promoventes.
Destaca-se que o veículo (carro pequeno) dos promoventes ficou impossibilitado de continuar trafegando por causa dos danos sofridos inerentes à colisão de trânsito, assim sendo necessário ser guinchado após ter sido encerrado os trabalhos, no local da batida de trânsito, da Polícia Militar do Ceará / Batalhão de Polícia de Trânsito Urbano e Rodoviário Estadual.
Sendo que o veículo (caminhão) do promovido continuou apto a continuar trafegando após a colisão de trânsito.
Pois bem, o promovente / condutor, logo após o acidente de trânsito, tentou conversar com o promovido no sentido de realizar, de forma respeitosa e amigável, um acordo para que esse pudesse pagar (da forma que fosse possível dentro da sua capacidade financeira) os danos materiais provocados por esse no veículo do promovente, entretanto o promovido disse que a culpa não era sua pelo cometimento do acidente de trânsito e, bem como, não quis fornecer o número do seu telefone / celular / WhatsApp., a cópia (através de uma foto que ficaria registrado no telefone / celular do promovente / condutor) da sua CNH. nem o seu endereço ao promovente / condutor.
Demais disso, o promovido tratou o promovente / condutor com desrespeito, ignorância, sendo impossível pelo promovente / condutor desenvolver um diálogo saudável com o promovido com a finalidade de resolver, administrativamente e sem a necessidade de ingressar com uma ação judicial, a responsabilização desse (promovido) pelos custos / despesas sofridas pelo veículo automotor do promovente." É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ...
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300, do CPC, nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Não foram anexados laudos que determinem a dinâmica da colisão.
A certidão do Boletim de Ocorrência de Sinistro de Trânsito, cuja cópia foi juntada no ID 83683127 informa tão somente os dados da colisão sendo inconclusiva quanto ao causador do acidente.
O Boletim de Ocorrência prestado junto à Autoridade Policial, cuja cópia foi juntada no ID 83683128, é insuficiente para o deferimento da liminar pela sua natureza de unilateralidade, sem a participação da parte contrária.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Enfatizo que, após a instrução do processo, se efetivamente comprovada a culpa do(s) promovido(s) no acidente de trânsito de que trata a inicial, ser-lhe-á apreciada a possibilidade de indenização posterior.
Quanto aos litisconsórcios ativo/passivo, por serem ambos facultativos, nada obsta sua formação.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta "Microsoft Teams", disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84151633
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12/04/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84151633
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11/04/2024 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 11:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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