TJCE - 3007530-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 04:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:25
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEITE PEREIRA SARAIVA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150499133
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150499133
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16/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007530-22.2024.8.06.0001 [Licenciamento de Veículo, Tutela de Urgência] REQUERENTE: REQUERENTE: ANDERSON THIAGO DE SOUSA REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito promovida por Anderson Thiago de Sousa em face do Estado do Ceará e Departamento Estadual de Trânsito/CE, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste em anular o auto de infração nº SB00510674. e, consequentemente, todos os efeitos decorrentes, por não ter sido respeitada a regra da entrega de dupla notificação, requerendo ainda, que sejam devolvidos os valores eventualmente pagos a título de multa.
Devidamente citado, foi apresentada contestação pelo promovido Estado do Ceará no ID: 83706648, contestação do DETRAN/CE ID 87475256, réplica ID 88540576 e parecer ministerial foi no sentido de improcedência da demanda no ID: 112760064.
Nada a sanear nos autos.
A hipótese se enquadra no julgamento do processo no estado em que se encontra com fundamento nas disposições do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade aduzida pelo Estado do Ceará merece acolhimento, eis que a parte autora reclama formalidade no auto de infração lavrado pelo DETRAN-CE, portanto, acolho a preliminar e declaro o feito extinto em relação ao Estado do Ceará com aparo no art. 485, inciso VI.
Prossigo a análise do feito em relação do DETRAN/CE, Autarquia Estadual com personalidade jurídica própria, apenas representada judicialmente pelo Estado do Ceará em razão da ADI 145/CE.
Observa-se pela documentação acostada aos autos que o autor ficou ciente da notificação pela estadual e que a legislação não exige formalidades específicas, tais como a notificação via AR com aviso de recebimento, contudo a autarquia demonstrou o envio regular da notificação, desse modo não é possível acolher as alegações autorais.
Importante destacar que a súmula 127, do Superior Tribunal de Justiça, determina que é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Todavia, a legislação não impõe um modo de execução, de forma que a expedição prescinde do aviso de recebimento (A.R.).
Interpretação que imponha formalidade que a lei não determina é equivocada, logo, só é necessário observar as disposições do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao modo como se dá a notificação.
Embora exista uma corrente doutrinaria defendendo a exigência do A.R, no entanto, por não constar no texto legal tal exigência, mais acertada é a corrente que defende a teoria da expedição.
Comprovando a documentação dos autos que a autarquia de trânsito expediu a dupla notificação, ou seja, de autuação e de penalidade, tal qual, comprovado no presente feito, a improcedência é medida que se impõe.
Outrossim, o § 1º do artigo supra mencionado esclarece: "Art. 282 Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos." Ante o valor probante da documentação acostada pela autarquia estadual, em especial, por militar em favor do DETRAN a presunção de legalidade que rege os atos administrativos é forçoso reconhecer que a parte autora não conseguiu elidir a certeza acercada veracidade dos fatos.
Decorre da norma inscrita no art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que ao autor incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, cumprindo ao réu, de seu turno, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que toca a alegação da parte promovente que não recebeu a dupla notificação dos AIT,s o ônus da prova cabe à parte requerida, sendo, no entanto, suficiente a comprovação da expedição das notificações, nos termos do entendimento firmado pelo STJ em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DAFAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta),caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art.280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento(AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123,§ 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020).
Resulta o auto de infração, como ato administrativo que é de atividade estatal plenamente vinculada, reclamando o atendimento às formalidades legais e sua feitura pela autoridade competente, motivo pelo qual se afirma que traz em si a presunção de legitimidade e veracidade, situação que atesta, pela documentação que acompanha os autos, sua conformação com o ordenamento jurídico, o que autoriza sua imediata execução.
Lembra-nos José dos Santos Carvalho Filho, em seu "Manual de Direito Administrativo" (Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 21ª edição, p. 117), que tal característica dos atos administrativos "... não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha".
Em assim sendo, a documentação dos autos comprova que as notificações expedidas e presumidamente entregues no prazo devido.
Conclui-se, portanto, pela regularidade do mencionado Auto de Infração e, consequentemente, resta prejudicado o pedido realizado pela parte autora.
Diante do exposto, considerando toda a fundamentação julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC e extinto em relação ao Estado do Ceará Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital - 
                                            
15/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150499133
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15/04/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEITE PEREIRA SARAIVA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87588900
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87588900
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87588900
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87588900
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21/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. - 
                                            
20/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87588900
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18/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEITE PEREIRA SARAIVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEITE PEREIRA SARAIVA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85646107
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85646107
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09/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital - 
                                            
08/05/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85646107
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07/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEITE PEREIRA SARAIVA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83706648
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08/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007530-22.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANDERSON THIAGO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUIZ LEITE PEREIRA SARAIVA - CE41536 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros D E S C I S Ã O R.H.
Trata a presente de Ação Anulatória de Ato Administrativo C/C Tutela de Urgência promovida por Anderson Thiago de Sousa, devidamente qualificado por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de suspender todos os efeitos do Auto de Infração de Trânsito SC00510674, notadamente o afastamento da cobrança da multa de trânsito por todos os meios, incluindo licenciamento e transferência do veículo de placa PMI7D80 autuado, bem como, o afastamento de qualquer penalidade derivada do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir veículo automotores durante o curso do processo em decorrência do AIT ora impugnado. É o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, antes da oitiva da parte contrária, sobretudo porque o documento acostado aos autos se refere ao licenciamento do veículo no ano de 2017, sendo que a notificação de penalidade se deu em 2022 por infração cometida em 2019, não estando comprovado que o prazo para a contestação do requerido cause dano de difícil ou incerta reparação, ao ponto de justificar a relativização do princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado de que o pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja contestada judicialmente, vejamos o teor da Súmula 434 "O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito" (negrito nosso).
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Defiro a gratuidade judicial com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho".. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jamyerson Camara Bezerra - 
                                            
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83706648
 - 
                                            
06/04/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83706648
 - 
                                            
06/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
04/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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