TJCE - 0200453-12.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:35
Decorrido prazo de QUERILENE MARIA DANTAS MOREIRA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163064522
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163064522
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200453-12.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Quitação, Prestação de Serviços] AUTOR: ALICE GERONIMO BEZERRA GOUVEIA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação de cobrança proposta por ALICE GERONIMO BEZERRA GOUVEIA em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM.
O município requerido opôs Embargos de Declaração no id. 87458225 alegando que a sentença foi contraditória, uma vez que não reconheceu a isenção das custas judiciais. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declarações são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e na forma do art. 1023 do CPC, quais sejam: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Registre-se que o prazo para a Fazenda Pública é em dobro, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, totalizando, no caso sob análise 10 (dez) dias.
Conforme se verifica nos autos, a decisão embargada foi publicada em 17/04/2024, todavia, somente em 29/05/2024 a parte requerida opôs os embargos declaratórios (id. 87458225), tendo decorrido lapso temporal superior a 10 (dez) dias, razão pela qual o presente recurso é intempestivo e não podem ser conhecidos.
Dessa forma, concluo pela ausência da condição objetiva de admissibilidade dos embargos de declaração interposto pela municipalidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DESTES EMBARGOS por serem intempestivos, com base no art. 1023 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163064522
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04/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:52
Não conhecidos os embargos de declaração
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22/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:50
Decorrido prazo de QUERILENE MARIA DANTAS MOREIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:50
Decorrido prazo de QUERILENE MARIA DANTAS MOREIRA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149632343
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149632343
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0200453-12.2022.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE GERONIMO BEZERRA GOUVEIA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
IPAUMIRIM/CE, 7 de abril de 2025.
ISADORA CARVALHO LOPES MAIATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
07/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149632343
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07/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ALICE GERONIMO BEZERRA GOUVEIA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/04/2024. Documento: 83768926
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200453-12.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Quitação, Prestação de Serviços] AUTOR: ALICE GERONIMO BEZERRA GOUVEIA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Ação de cobrança de nº 0200453-12.2022.8.06.0094, proposta em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM.
Afirma a parte requerente inicialmente que foi contratada por tempo determinado pela reclamada para exercer o cargo de Orientador Social, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, mais especificamente no CRAS, pelo período de 21/08/2017 a 23/08/2019, em que trabalhava no período da manhã das 08:00 as 12:00 hs, com remuneração de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).
Em seguida, foi contratada para exercer o cargo comissionado de Coordenadora de Programas Habitacionais, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, pelo período de 02/09/2019 a 03/11/2020, com carga horária de 40h semanais, com remuneração de R$ 900,00 (novecentos reais).
Dizendo que os contratos são nulos por não terem sido provenientes de concurso público, a reclamante sustenta que tem direito a 13º salário e Férias + 1/3 constitucional e férias em dobro, verbas que nunca teriam sido pagas.
Em decisão interlocutória, foi concedida gratuidade judiciária à autora e determinado a citação do réu.
Citado, o MUNICÍPIO réu não apresentou contestação (ID 55474967).
Foi declarada a revelia do réu e determinada a intimação da parte autora para demonstração de interesse em produção de outras provas.
A autora se manifestou pelo desinteresse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas, mesmo intimadas.
Como já mencionado, após citação regular, o requerido deixou de apresentar contestação, o que levou à decretação de sua revelia.
Todavia, é imperioso frisar que não se aplicam os seus efeitos, já que refere a pessoa jurídica de direito público interno, cujos bens são indisponíveis.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada pela reclamada para exercer o cargo de Orientador Social, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, mais especificamente no CRAS, pelo período de 21/08/2017 a 23/08/2019, em que trabalhava no período da manhã das 08:00 as 12:00 hs, com remuneração de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), portanto sob o argumento de prestar serviços de excepcional interesse público, estando sujeita às normas próprias estabelecidas em lei municipal e na Constituição Federal (ID 48000386).
Também se extrai que ela, posteriormente, foi contratada para o cargo comissionado de Coordenadora de Programas Habitacionais, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, pelo período de 02/09/2019 a 03/11/2020, com carga horária de 40h semanais, com remuneração de R$ 900,00 (novecentos reais) (ID 48000387).
No que diz respeito ao cargo de Orientador Social, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, a Constituição Federal, em seu art. 37, inc.
IX, prevê expressamente a possibilidade de contratação de servidores a título temporário, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público A admissão de servidor por meio de vínculo temporário é de natureza diferenciada, que embora não se confunda com a relação jurídica formada com servidores efetivos, a ela se aproxima, uma vez que ambas caracterizam espécie de vínculo jurídico-administrativo previsto constitucionalmente.
Registre-se que nem todos os direitos constitucionalmente reconhecidos ao trabalhador celetista são extensíveis aos servidores públicos, pois estes somente se beneficiam daqueles direitos elementares mencionados no art. 39, § 3º da Constituição Federal.
Desse modo, o eixo da questão sub judice limita-se a verificação da regularidade e dos efeitos da contratação temporária firmada entre as partes.
A esse respeito, é preciso assentar que a admissão de servidores temporários requer da Administração, conforme entendimento jurisprudencial majoritário (RE nº 658026/MG, Tribunal Pleno de 09/04/2014 - tema 612), a observância de algumas exigências que decorrem diretamente do texto constitucional, sob pena de nulidade do ato, sendo necessário que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
A inobservância do referido mandamento constitucional pela Administração Pública implica a nulidade do referido ato, nos termos do art. 37, inciso II, § 2º, da CF/88, a seguir: Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifei) In casu, como diz a requerente, o contrato temporário se deu no pelo período de 21/08/2017 a 23/08/2019, não havendo ilegítimas renovações de vínculo, bem como qualquer irregularidade na excepcionalidade ou necessidade temporária, sendo o artigo 37, IX, da CF/88 devidamente respeitado.
Portanto, não houve configuração de contrato sucessivo, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 287/2017 em seu art. 1º, conforme dispõe expressamente: Para atender as necessidades temporárias e de excepcional interesse público dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, Secretaria de Educação e Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico, fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratações temporárias de pessoal por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, na quantidade constante do anexo único, parte integrante desta lei.
Foi firmado com a Administração um contrato para exercer a função por tempo determinado, que durou apenas 12 (doze) meses, sendo renovado uma única vez por mais 12 (doze) meses, estando dentro do lapso temporal estabelecido pela lei municipal - 12 (doze) meses -, que permite uma única recondução de mais 12 (doze) meses.
Conclui-se que a contratação citada não importou em ilegalidade, já que o vínculo se deu por razoável período, tendo em vista que vigorou dentro do prazo legal, não havendo sucessivas contratações que caracterizem nulidade por desvirtuamento.
Nesse sentido, o contrato atende aos pressupostos para a contratação temporária estabelecidos na lei local, razão pela qual não se reconhece a sua nulidade.
No aludido precedente o Egrégio STF inverteu a lógica antes adotada pela jurisprudência pátria, inclusive pela própria Corte Suprema (RE nº 765320 RG/MG, rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016), para fixar a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Ou seja, no caso in comento, como não tinha previsão legal ou contratual, bem como não houve sucessivas e reiteradas renovações no vínculo temporário, não cabe condenação em verbas trabalhistas, como férias e décimo terceiro.
Já no diz respeito ao cargo de Coordenadora de Programas Habitacionais, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, a Constituição da República, excepcionando a regra do concurso público, aponta que poderá haver nomeação para cargo em comissão: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento Além disso, a Carta Magna atribuiu vários direitos aos ocupantes de cargo público: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O texto constitucional, conforme o dispositivo acima transcrito, não faz nenhuma distinção entre o ocupante de cargo efetivo e o exercente de cargo em comissão.
Os tribunais superiores vêm posicionando a sua jurisprudência no sentido de que alguns dos direitos aplicáveis aos servidores efetivos também devem ser estendidos aos agentes públicos ocupantes de cargo em comissão, pois, do contrário, estar-se-ia a Administração Pública se enriquecendo sem causa.
Pois bem, anoto que os documentos juntados em id 48000387 comprovam que a parte autora exerceu cargo comissionado junto à Prefeitura do Município de Ipaumirim/CE.
Não sendo carreada aos autos prova firme no sentido de desconstituir a presunção de que as funções que a autora exercia não seriam típicas do cargo para o qual foi contratada, em razão da presunção de veracidade e de legalidade dos atos da administração pública, bem como do que dispõe o art. 373, I, do CPC, é impossível presumir que houve nulidade na relação jurídica entre a autora, como servidora pública comissionada, e o ente municipal.
Sabe-se que, por ser de livre nomeação e exoneração, excepcionando a regra do concurso público e permitindo que o servidor seja destituído a qualquer tempo, sem qualquer garantia de continuidade, diante de sua natureza precária e transitória, não são aplicáveis ao ocupante de cargo comissionado todos os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, mas somente aquelas previstas no art. 39, § 3º, da CF/88, o que inclui 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional.
No mesmo sentido, entende a Egrégia Corte de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO PÚBLICO COMISSIONADO.
MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO.
PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL.APLICAÇÃO DO ART 7º, VIII E XVII, C/CART 39, § 3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELAÇÃOCONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se a autora ex-servidora pública do Município de Baturité faz jus à percepção de férias, 1/3 de férias, 13º Salário, salário-família e FGTS, referentes ao período em que exerceu cargo comissionado.
II.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional.
III.
Saliente-se que o entendimento firmado na jurisprudência da Excelsa Corte, determina que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faça jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito. (RE570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013).
IV.
Em suma, o direito ao descanso anual e ao terço da remuneração normal no gozo das férias com base na remuneração integral são direitos individuais, e, portanto, indisponíveis, dos trabalhadores em geral, inclusive dos servidores públicos, efetivos e comissionados, nos termos da Constituição da República.
V.Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação Cível-0050442-83.2020.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação:26/01/2022).
Desse modo, diferentemente daquelas verbas referentes à aviso prévio, multas e FGTS, que são incompatíveis com a natureza precária do cargo exclusivamente em comissão, o décimo terceiro e as férias com o acréscimo de 1/3 são direitos constitucionalmente garantidos ao ocupante de cargo em comissão.
Tendo em vista o liame laboral, a parte promovente faz jus ao pagamento de férias proporcionais (incluindo o adicional de um terço) e 13º salário, conforme requerido.
Portanto, como a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente, já que sequer apresentou contestação, concluo que merece acolhimento os pleitos formulados na ação, tendo a requerente direito ao percebimento das férias proporcionais e integrais, acrescidas do terço constitucional, bem como ao 13º salário, atinente ao período em que trabalhou em cargo de caráter comissionado.
Incabível férias em dobro, pois não se aplica a CLT ao caso. 3.
Dispositivo Ex positis, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para, em relação ao cargo de Coordenadora de Programas Habitacionais, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, condenar o MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM ao pagamento de férias remuneradas (integrais e proporcionais) simples acrescidas do terço constitucional e 13º salário (integral e proporcional) referente ao período de 02/09/2019 a 03/11/2020, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos.
Intimem-se.
Ipaumirim/CE, data no sistema. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83768926
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15/04/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83768926
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15/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 07/08/2023 23:59.
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11/07/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:22
Decretada a revelia
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23/02/2023 13:11
Conclusos para despacho
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03/12/2022 11:32
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 00:31
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/11/2022 10:32
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/11/2022 09:13
Mov. [4] - Expedição de Carta
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04/11/2022 15:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2022 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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22/10/2022 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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