TJCE - 3021701-18.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154208290
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154208290
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3021701-18.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] REQUERENTE: COMERCIAL JACAREY DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por Comercial Jacarey Derivados de Petróleo Ltda. em face do Estado do Ceara. Ofício precatório no ID132345717. Compulsando os autos, verifico que o advogado da parte exequente solicita na petição de ID 111695874 que o pagamento do crédito de precatório seja realizado diretamente na conta bancária de sua titularidade, sob alegação de que foi deferido poderes especiais na procuração de ID 60179753. Contudo, para que o pagamento de um crédito de precatório seja feito diretamente ao advogado constituído nos autos, é crucial que o causídico seja expressamente autorizado a receber os valores.
Uma previsão genérica de "receber e dar quitação" não é suficiente para este fim. Deste modo, vejamos o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO POR NÃO CONSTAR CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA ADVOGADA.
NECESSIDADE DE QUE SEJA CONFERIDO EXPRESSAMENTE A AUTORIZAÇÃO PARA RECEBER VALORES.
PREVISÃO GENÉRICA "RECEBER E DAR QUITAÇÃO" NÃO É SUFICIENTE.
JURISPRUDÊNCIA TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO VERGASTADA INALTERADA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pâmela Freire da Silva, neste ato representada por sua genitora, Rosemary de Matos Freire, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0153068-66.2016.8.06.0001, ajuizado pela recorrente em desfavor do Município de Fortaleza. 2 - O cerne da questão cinge em analisar a possibilidade/impossibilidade de expedição de ordem de pagamento de todo o crédito, principal e acessório (honorários), num só pagamento, em conta de titularidade da Advogada Raquel Odília Vasconcelos Costa Saraiva. 3 - Analisando os autos originários, resta observado que na procuração à fl. 35 constam os poderes conferidos à causídica, sendo eles ¿poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação¿. 4 - Para que o pagamento de um crédito de precatório seja feito diretamente ao advogado constituído nos autos, é crucial que o causídico seja expressamente autorizado a receber os valores.
Uma previsão genérica de "receber e dar quitação" não é suficiente para este fim. 5 - Assim, não existindo a previsão expressa na procuração acostada, fica impossibilitada a patrona de receber o crédito precatório diretamente em sua conta bancária. 6 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada restou inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, vencida a Exma.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. (Agravo de Instrumento - 0628401-15.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ADVOGADO CONSTITUÍDO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER NUMERÁRIO.
PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
O JUÍZO IMPETRADO INDEFERIU O PLEITO E DETERMINOU QUE A EXPEDIÇÃO FOSSE EM NOME DA PARTE E NÃO DO PATRONO.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
PRECEDENTE DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
HAVENDO PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONFERINDO PODERES AO CAUSÍDICO É DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ADVOGADO RECEBER, EM NOME PRÓPRIO, O AVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
PROCEDÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar procedente a impetração para conceder a segurança requestada, nos termos do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 1º de setembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Mandado de Segurança Cível - 062685396.2016.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/09/2020, data da publicação: 01/09/2020). Assim, não existindo a previsão expressa na procuração acostada, fica impossibilitado o causídico de receber o crédito precatório diretamente em sua conta bancária. Diante disso, intime-se o advogado Dr.
Eduardo Barbosa para, em 15 (quinze) dias, apresentar um documento específico que o autorize a receber os valores do crédito precatório ou para que apresente os dados bancários da parte exequente Comercial Jacarey Derivados de Petróleo Ltda. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza- CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de direito -
28/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154208290
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19/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/04/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 18:08
Determinada a redistribuição dos autos
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06/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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23/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 99180056
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 99180056
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22/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3021701-18.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: COMERCIAL JACAREY DERIVADOS DE PETROLEO LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ajuizado por COMERCIAL JACAREY DERIVADOS DE PETROLÉO LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, partes anteriormente qualificadas. A parte exequente apresentou o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva por meio da petição de ID. 60179737. O Estado do Ceará devidamente intimado, não apresentou impugnação conforme ID 69596261. Em petição de ID. 86516755 a exequente objetiva a obrigação de pagar sob a alegativa que se tornou credora do executado no valor total de R$ 50.346,56 (cinquenta mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), juntando planilha de cálculo no ID. 60179760. É o breve relatório.
Decido. Diante do exposto, considerando que o executado não se manifestou sobre os cálculos apresentados pela exequente, HOMOLOGO, o valor constante da planilha de ID de nº 60179760, reconhecendo como obrigação de pagar do Executado, para que sutam os lídimos efeitos legais, em favor da exequente Comercial Jacarey Derivados de Petroléo Ltda, o valor de R$ 50.346,56 (cinquenta mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago por meio de precatório. No entanto, em cumprimento a Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) no caso de Precatório e/ou RPV, inclusive o sucumbencial, cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, indiquem o número de meses a que se refere o crédito, bem como a eventual isenção do IRPF; b) junte(m) nos autos, mesmo que reiteradamente (para fins de organização dos próximos expedientes), cópias legíveis dos documentos de identificação oficial e CNPJ da(os) credora(es)/beneficiário(s), bem como cópia dos seus comprovantes de dados bancários. Após a apresentação da documentação necessária, procedam imediatamente com a confecção do ofício requisitório respectivo.
Somente após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
21/10/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99180056
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21/10/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 08:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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21/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 79148857
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3021701-18.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: REQUERENTE: COMERCIAL JACAREY DERIVADOS DE PETROLEO LTDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da certidão de ID de nº 69596261, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 79148857
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10/04/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79148857
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27/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
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12/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2023 23:59.
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20/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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