TJCE - 3003567-45.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 05:11
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152571550
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152571550
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09/05/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003567-45.2023.8.06.0064 REQUERENTE: VIVA VIDA CAUCAIA REQUERIDO: MARCELO CORDEIRO BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por VIVA VIDA CAUCAIA, em face de MARCELO CORDEIRO BEZERRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 152474858. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 152474858 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152571550
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08/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/04/2025 00:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149722565
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149722565
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10/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149722565
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08/04/2025 01:25
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:13
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2025 17:13
Processo Reativado
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07/01/2025 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
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30/12/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO CORDEIRO BEZERRA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:37
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 00:06
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83192332
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10/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003567-45.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: MARCELO CORDEIRO BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por VIVA VIDA CAUCAIA em face de MARCELO CORDEIRO BEZERRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando minuta de acordo extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 83190235. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 83190235, e, por conseguinte, extingo o presente feito. Em relação ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, indefiro-o, haja vista que tal pleito se mostra incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade e economia processual, cabendo à exequente, em caso de descumprimento, requerer o cumprimento do acordo homologado. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83192332
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09/04/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83192332
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09/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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24/03/2024 21:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/03/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/01/2024 14:47
Desentranhado o documento
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26/01/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 14:47
Desentranhado o documento
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26/01/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:46
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 12:32
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2023 22:55
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 22:36
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:26
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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