TJCE - 0200029-90.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0200029-90.2022.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE CHORÓ APELADO: COMTRAC COMÉRCIO SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA. - ME EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PEÇAS.
NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO.
INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO.
CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CHORÓ contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por COMTRAC COMÉRCIO SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA. - ME, em ação monitória, condenando a municipalidade ao pagamento de valores referentes a notas fiscais devidamente assinadas, relativas à prestação de serviços decorrentes de contrato administrativo firmado após licitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se as notas fiscais com comprovantes de recebimento assinados constituem prova suficiente para a procedência da ação monitória contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, desde que instruída com prova escrita idônea, como notas fiscais acompanhadas de recibos ou comprovantes de entrega assinados, nos termos da Súmula 339 do STJ. 4.A parte autora apresentou nos autos notas fiscais assinadas, evidenciando a efetiva prestação dos serviços contratados, demonstrando o fato constitutivo do direito à cobrança. 5.O Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas e sem prova efetiva. 6.A obrigação de pagar decorre de contrato administrativo firmado após licitação, sendo inadmissível o enriquecimento ilícito da Administração Pública diante da comprovação da prestação dos serviços.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.É admissível ação monitória contra a Fazenda Pública instruída com notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados. 2.A Administração Pública não pode se eximir do dever de pagar por serviços efetivamente prestados e recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.A ausência de impugnação eficaz pelo ente público atrai a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte autora. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CHORÓ contra sentença (ID 20540343) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por COMTRAC COMÉRCIO SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA. - ME da presente ação monitória, condenando a municipalidade a pagar os valores referentes às notas fiscais com assinatura de recebimento, quais sejam: 7846, 9910, 9928, 9940, 9941, 9942, 10043, 7935, 7704, 7611, 7612, 7613, 7614, 7616, 7560, 7433.
Nas razões recursais (ID 20540350), o ente público municipal postula a reforma da sentença, afirmando que "(…) a parte autora não apresentou as provas constitutivas necessárias de seu direito alegado.
Primeiro, não trouxe a comprovação da correta execução contratual ou da adequada prestação do serviço.
Inclusive, a ausência de provas mínimas impede a correta contradição e ampla defesa do próprio réu, que sê diante de um requerimento genérico e desprovido de limitação acerca do pleiteado pela parte autoral.
Com isso, ainda que a existência do negócio jurídico não esteja, exatamente, sendo objeto de controvérsia entre as partes, não há como julgar procedente o pedido inicial, pois a Autora não comprovou minimamente o seu direito à nomeação, ônus que lhe incumbe por força do inciso I do artigo 373 do CPC.
Neste cenário, importante ressaltar que a nota fiscal é documento fiscal que tem por fim registrar a efetiva prestação de um serviço, sendo certo que, uma vez elaborada unilateralmente por seu emitente, demanda a assinatura do recebedor como elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a realização do serviço.
Em outros termos, a nota fiscal é tida como documento que contém a obrigação de pagamento de quantia determinada pela entrega da mercadoria em momento certo.
Por outro lado, a nota fiscal, isoladamente, não é apta para comprovar a real conclusão do serviço prestado, sendo importante constar alguma outra prova de ciência por parte do adquirente daquele produto, que pode ser feita por assinatura na própria nota fiscal, ou por meio de um comprovante de recebimento.
Neste contexto, segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, as notas fiscais valem como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a ação monitória, sendo prescindível a assinatura do devedor, incumbindo à parte credora comprovar o recebimento da mercadoria pela parte devedora ou a prestação do serviço a esta.", alegando, ainda, a impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência, em razão da iliquidez da sentença.
Com as contrarrazões (ID 20540356), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio em 20 de maio de 2025.
Processo não remetido para manifestação ministerial, em virtude da matéria posta a destrame não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Choró.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que COMTRAC COMÉRCIO SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA. - ME ajuizou a presente ação monitória contra o MUNICÍPIO DE CHORÓ, objetivando a condenação do ente público municipal ao pagamento do valor de R$ 169.253,56 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), referente aos serviços prestados à municipalidade, oriundo de procedimento licitatório, conforme notas fiscais em anexo.
Nos embargos monitórios (ID 20539681), o Município de Choró alegou que "(…) firmou por mais de uma de suas secretarias, contrato de fornecimento de peças e serviços no ano de 2017, com a empresa COMTRAC.
Os serviços contratados na medida do tempo foram sendo executados, e peças sendo fornecidas, enquanto a administração pública depois de devidamente apresentadas pela empresa e liquidadas pelas secretarias municipais contratantes, eram então pagas.
Na medida do tempo e do contrato, começaram a ser detectadas notas fiscais de produtos e serviços não fornecidos e não prestados, e assim não contavam com liquidação e por isto não eram pagas.
Existindo, no entanto, outras notas fiscais devidas, como aqui será demonstrado, inclusive, pendentes de pagamento até os dias atuais, porque a credora exigia até o que não lhe era devido.
Depois dos devidos levantamentos, o município nunca se negou a proceder com o pagamento do devido, porém, queria como era de direito e correto, o cancelamento das notas fiscais faturadas de forma indevida pela empresa aqui autora.".
Sentenciado, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pleito autoral, consignando em sua decisão que "as notas fiscais juntadas aos autos não vieram integralmente acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadoria.
A demonstração do efetivo recebimento das mercadorias era ônus que competia ao autor, mas não o fez em todas as NF que apresentou. (…) Assim, a partir da juntada de documentos pela parte autora, como as notas fiscais e protocolo de entrega de mercadoria/serviço, é possível observar disparidade entre as NF e os seus respectivos comprovantes de entrega, ou seja, algumas das notas fiscais não possuem comprovação de entrega e alguns comprovantes não possuem assinatura de recebimento por pessoa representante do quadro de servidores públicos do município.
A partir do quadro, pode-se observar o cenário das Notas Fiscais que vieram acompanhadas de comprovação de recebimento por assinatura do ente público (…) Logo, pelo exposto, impossível se faz a consideração das notas fiscais que estão desacompanhadas de comprovante de entrega e assinatura de servidor público do requerido.
A demonstração do efetivo recebimento das mercadorias era ônus que competia ao autor, mas não o fez integralmente.
Em sede de embargos monitórios, o requerido aduziu já ter efetuado o pagamento das notas fiscais de nº 9910, 9928, 9941, 7616, 10228, 8075, mas não juntou aos autos nenhum comprovante de pagamento, bem como o autor também não comprou o não recebimento, o que entendo com base na fé pública, que presumem-se como verídicos as alegações de pagamento destas notas fiscais.
Tal situação, não exime o município do pagamento das NF que foram apresentadas com protocolo de recebimento assinado, como já expresso acima." (ID 20540343).
Inconformado, o ente público municipal interpôs este recurso de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, não merece provimento.
Inicialmente, ressalto que, nos termos da Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça, "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.".
Pois bem.
No caso, a empresa/autora trouxe aos autos, além da prova do não pagamento do réu, notas fiscais acompanhadas do recibo e protocolo de entrega dos produtos e serviços, indicando a efetiva prestação, restando comprovado, assim, o fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, o Município de Choró não produziu prova hábil a elidir o pleito autoral, restringindo-se em alegar ausência da prestação dos serviços e deficiência da documentação.
Como é sabido, dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao réu, "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Pela leitura do dispositivo legal, conclui-se que o ônus de desconstituir o direito do autor caberia ao Município de Choró.
Dessa forma, como não se preocupou em demonstrar, de forma efetiva, que a prestação dos serviços contidos nas notas fiscais com assinatura de recebimento de nºs 7846, 9910, 9928, 9940, 9941, 9942, 10043, 7935, 7704, 7611, 7612, 7613, 7614, 7616, 7560, 7433 não ocorreu, não há como deixar de reconhecer o direito almejado pelo ora apelado.
Na hipótese, a obrigação de pagar resulta do contrato administrativo firmado entre as partes, após procedimento licitatório, cujo objeto era a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos, incluindo o fornecimento de peças de reposição e acessórios originais, produtos afins e mão de obra na frota pertencente as Secretarias de Educação, Saúde, Agricultura, Pecuária, Pesca e Recursos Hídricos, conforme demonstram os contratos acostados aos autos (ID 20539658 e 20539659).
Vislumbra-se, ainda, que as notas fiscais supracitadas discriminam os valores devidos pelo réu, estando, inclusive, como observou o magistrado sentenciante, devidamente assinadas, comprovando a prestação dos serviços.
A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO.
NÃO-PAGAMENTO.
COBRANÇA JUDICIAL.
PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PAGAMENTO DEVIDO. 1.
Há que se diferenciar o interesse público e o interesse da Administração (ou interesse público secundário).
No caso em tela, trata-se de ação de cobrança da empresa recorrida em face de mercadorias entregues ao Município e não adimplidas, em nítida persecução ao seu próprio interesse, consistente em minimizar o dispêndio de numerário.
Tal escopo não se coaduna com o interesse público primário da sociedade. 2.
Apesar de ser necessária a existência de empenho para configurar a obrigação, o Tribunal a quo constatou que, no caso, houve a efetiva entrega das mercadorias com a existência de recibos devidamente assinados por funcionários municipais, além da comprovação da utilização dessas mercadorias em obras do município (fls. 472/473). 3.
Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 4.
Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito.
Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.1 RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUÇÃO DA INICIAL COM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS.
ADMISSIBILIDADE.
COGNIÇÃO PLENA COM O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. - A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória. - O processo monitório possibilita a cognição plena, desde que sejam oferecidos embargos.
Recurso especial conhecido e provido.2 Assim sendo, tem-se o direito incontestável do autor/apelado em receber o seu crédito, tendo em conta que este foi demonstrado nos autos, e o ordenamento jurídico pátrio rechaçar o enriquecimento ilícito, considerando que a municipalidade não fez qualquer prova de haver efetivado o pagamento, ônus este que também lhe incumbia.
Vale destacar que a Administração Pública não pode furtar-se ao dever de pagamento das mercadorias e/ou serviços prestados à Prefeitura Municipal.
Se assim não for, estar-se-ia, de modo reprovável, autorizando que o Poder Público se locuplete à custa do particular, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito. É princípio comezinho de Direito o que veda o locupletamento ilícito da Administração Pública, ou seja, comprovada a existência do débito pela prestação do serviço e/ou fornecimento de produtos, não há como eximir a municipalidade do pagamento devido, pois, por certo, os serviços foram prestados ao ente público.
Portanto, comprovada a prestação dos serviços e, restando incontroversa a inadimplência do Município, legítima é a cobrança do pagamento do valor correspondente.
Neste sentido, colho jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO.
SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO.
COMPROVAÇÃO DA PARTE DA DÍVIDA RECLAMADA, RECONHECIDA EM SENTENÇA.
AJUSTE DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A empresa autora ajuizou a Ação Monitória em exame visando ao recebimento de valor referente a notas fiscais relativas à compra e venda de materiais para escritório, tendo o Magistrado sentenciante constatado a liquidez de somente dois dos débitos reclamados. 2.
A empresa demandante cuidou de anexar documentos suficientes para atestar parte da dívida reclamada e a entrega das mercadorias contratadas, a saber: notas fiscais e restos a pagar com valores coincidentes, por certo que, ainda que ausentes assinaturas nos documentos fiscais, ficou delineada a contento a liquidação da despesa e a efetiva entrega dos produtos. 3.
Implemento da condição de comprovação da entrega do material necessária à liquidação da despesa, estabelecida no art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/1964 4.
A promovente cumpriu devidamente o ônus inserto no art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, o ente municipal não foi exitoso em comprovar o efetivo pagamento dos objetos contratados, desatendendo a obrigação de demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 5.
Demonstrada a contento a liquidez da parte da dívida reconhecida em sentença, impõe-se a ratificação da parcial procedência do requesto autoral, sob pena de locupletamento ilícito. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Reforma da sentença, de ofício, tão somente para ajustar os juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, com aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Majoração das verbas honorárias para 13% do valor da condenação em desfavor do apelante, haja vista o desprovimento recursal.3 (negritei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA FORNECIMENTO DE FÁRMACOS E MATERIAIS HOSPITALARES.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
NOTA FISCAL ELETRÔNICA COM ASSINATURA DO GESTOR DO NÚCLEO MUNICIPAL COMPROVANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA (ART. 373, II, CPC).
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 700/702, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A demanda trata de ação monitória proposta pela empresa Panorama Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA, ao final, julgada procedente pela 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE, indeferindo os embargos à monitória apresentados pelo ente devedor e concluindo pela validade das notas fiscais acostadas pela parte credora, com fundamento no art. 701, § 8º do CPC, visto que restou comprovada a certeza, liquidez e exigibilidade do débito, apto a constituir o título executivo judicial no valor originário das notas fiscais. 2.
Desse modo, cuida-se em aferir a legalidade e pertinência da cobrança de dívida da empresa autora (Panorama Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA), contra o Município de Barbalha, contratante do serviço de fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares para o Fundo de Saúde municipal.
Narra a requerente que firmou contrato público de compra e venda de equipamentos e fármacos com destino a hospitais para o Fundo Municipal de Saúde de Barbalha, entre os anos de 2018 e 2019, entretanto, o ente municipal não quitou com o débito devido, dívida esta que a credora alega ter atingido o montante de R$ 15.289,73 (quinze mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), conforme documentos anexados nos autos, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
Inicialmente, percebe-se que o âmago da questão se encontra na verificação das provas apresentadas pela autora.
Vale ressaltar que é perfeitamente possível a apresentação de ação monitória contra a Fazenda Pública, conforme o entendimento apresentado no enunciado da súmula 339, do STJ.
Acerca do mérito, a ação monitória está prevista nos artigos 700/702, da lei processual e tem o escopo de facilitar a cobrança de dívidas quando o credor não possui um título executivo extrajudicial, mas possui indícios de que o débito existe. 4.
No caso em tela, a empresa autora apresentou com a inicial a cópia do seu contrato social (IDs 12699457 a 12699460), com discriminação das atividades e objetivos da sociedade.
Colacionou, do mesmo modo, a ficha financeira (ID 12699466), que se encontra em aberto, bem como as notas fiscais (IDs 12699467 a 12699470) relativas aos serviços prestados, devidamente assinadas e recebidas por gestores do município.
Nesse contexto, a requerente sustenta que, mesmo depois de colocada à disposição o serviço ajustado, não foi efetuado o pagamento dos títulos, enquanto a municipalidade rebate, informando que os documentos apresentados (notas fiscais), não são hábeis, por si só, para instruir a ação de cobrança, vez que imprescindível prova escrita. 5.
Tal insurgência do município, contra as notas fiscais que foram apresentadas, não merecem prosperar.
Isso porque o ente público não apresentou nenhuma prova concreta de que os serviços não teriam sido prestados, limitando-se a alegar que os documentos não são aptos ao ensejo da ação monitória.
Relata que apenas a nota fiscal nº 000.134.938 - Serie 01, teria sido assinada e carimbada por agente público, no caso, Cícero Belarmino, Gestor do Núcleo competente.
Ademais, expõe que as demais faturas não são documentos hábeis a viabilizar a tutela jurisdicional pretendida na ação monitória, visto que não possuem dados importantes como nome, cargo e matrícula do suposto servidor público que teria assinado e recebido os comprovativos. 6.
Ressalto, no ponto, que as notas fiscais eletrônicas apresentadas pela autora informam o tomador do serviço, e a descrição do produto/serviço que, embora não sejam suficientes para comprovar a efetiva prestação do serviço, ao considerarmos as assinaturas dos servidores municipais, atestando o recebimento das mercadorias, devemos reconhecer o adimplemento da obrigação contratual.
Ora, como bem disse o promovido, a nota fiscal nº 000.134.938 - Serie 01 foi devidamente assinada pelo Gestor de Núcleo, Cícero Belarmino, contendo o nome do recebedor do comprovante (Cícero Belarmino), com sua matrícula (050161/2017) e cargo (Gestor de Núcleo).
Além disso, há carimbo do servidor público na fatura apresentada. 7.
Deve-se destacar, ainda, que o Município de Barbalhas não contestou a veracidade das assinaturas apostas nas notas fiscais apresentadas, embora tenha tido oportunidade, não demonstrando nenhuma prova categórica contra o direito da autora, mas reconheceu a assinatura do Gestor do núcleo municipal.
Então, é certo é que a apelada comprovou a regularidade do contrato firmado com o apelante. 8.
Por fim, é pacífico o entendimento de que, na ação monitória se exige demonstração de prova escrita, de natureza documental.
Analisando as provas acostadas nos autos, verifica-se que a contratação do Município de Barbalhas com a empresa prestadora dos serviços foi devidamente realizada, comprovada pela ficha financeira e notas fiscais, apresentado os valores a que se referiu na inicial, de modo a evidenciar a certeza, liquidez e a exigibilidade dos serviços prestados. 9.
Por outro lado, a municipalidade não refutou os comprovantes de realização dos serviços relativos às notas fiscais, sequer negando o fornecimento dos serviços, mas somente alegando ausência de provas, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante o artigo 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, imperioso destacar que as provas conduzidas nos autos, além de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, são aptas, a meu entender, a comprovar a efetiva realização dos serviços contratados. 10.
Por oportuno, deve-se lembrar que quando ocorre a aceitação das cláusulas pelas partes e, posteriormente, nascem questionamentos desacompanhados de subsídios legais, invade-se o campo da boa-fé objetiva, tendo essa como principal função, impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva.
Por isso, diz que a boa-fé objetiva serve como limitação contra os abusos de direito. 11.
Assim, o não pagamento dos valores devidos pela Administração Pública acarretaria enriquecimento ilícito por parte do ente público municipal que recebeu a prestação de serviços de materiais e medicamentos hospitalares para o Fundo de Saúde de Barbalha, sem, contudo, efetuar a devida contraprestação.
Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça aponta para o entendimento de que notas fiscais e outros documentos escritos podem ser suficientes para a comprovação do serviço prestado. 12.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.4 (negritei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE.
NOTAS FISCAIS, EMPENHO E LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO APELANTE DA EXISTÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
APELO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. 2.
A partir da prova documental, verifica-se terem sido juntadas aos autos 27 (vinte e sete) notas fiscais emitidas em desfavor do Município, cuja soma perfaz a quantia de R$ 24.118,25 (vinte e quatro mil cento e dezoito reais e vinte e cinco centavos), bem como das cópias dos extratos de empenho e liquidação das despesas. 3.
A suposta falta de assinatura das notas de empenho não é circunstância apta a ilidir a pretensão autoral, tendo em vista ter ficado demonstrada a efetiva prestação dos serviços por meio das notas fiscais e da liquidação dos débitos, a qual gera presunção do escorreito cumprimento da obrigação pela contratada. 4.
Cabia ao município desconstituir a presunção de que existe o crédito em favor da credora, representado pelos documentos coligidos aos autos (art. 373, inc.
II, CPC), dever do qual não se desincumbiu. 5.
Apelo conhecido e desprovido.5 (negritei) Por fim, ressalto que não há que se falar em impossibilidade de condenação em honorários de sucumbência, em razão da iliquidez da sentença.
Isso porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes." (AgInt no AREsp 2047093/AL, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 20/06/2022).
ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida.
No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - REsp 1148463/MG - Recurso Especial, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013. 2 STJ - REsp 778852/RS - Recurso Especial, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 04/09/2006. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0015938-46.2017.8.06.0115, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 13/06/2024. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0051028-98.2021.8.06.0043, Relator o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 27/06/2024. 5 TJCE - Apelação Cível nº 0055010-44.2020.8.06.0112, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 19/12/2023. -
20/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 04:47
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144313006
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144313006
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0200029-90.2022.8.06.0151 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMTRAC COMERCIO SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE CHORO ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/20211, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, visando intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça eletrônico, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (ID: 136382323) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
QUIXADá/CE, 31 de março de 2025. Lauridson José Campelo Estagiário - Mat. 52156 Márcia Oliveira Dantas Diretora de Secretaria -
31/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144313006
-
31/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHORO em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHORO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2025 01:21
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 31/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 13:57
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129356548
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129356548
-
09/12/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129356548
-
09/12/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126960215
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126960215
-
26/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126960215
-
26/11/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:48
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87822446
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87822446
-
07/06/2024 00:00
Intimação
INTIM-SE SORE O DESPACHO DE ID: 84041042. -
06/06/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87822446
-
06/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHORO em 05/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:17
Decorrido prazo de COMTRAC COMERCIO SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2024. Documento: 84041042
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0200029-90.2022.8.06.0151 Parte Promovente: COMTRAC COMERCIO SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME Parte Promovida: MUNICIPIO DE CHORO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar resposta aos embargos opostos pelo MUNICÍPIO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, indefiro o protesto genérico de instrução probatória feito na exordial e na contestação, e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa.
No mesmo ato, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide, para que, querendo, manifestem-se contrariamente, requerendo fundamentadamente a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, interpretando-se-lhes o silêncio como concordância.
Advirta-se que o pedido deverá ser devidamente fundamentado, devendo a parte justificar a pertinência e utilidade do meio de prova requerido, de sorte que pedidos genéricos serão prontamente indeferidos.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Quixadá/CE, data da assinatura digital. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIROJuiz de Direito -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84041042
-
10/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84041042
-
10/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:46
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/09/2022 15:28
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 18:22
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01818171-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/09/2022 17:58
-
26/09/2022 18:21
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01818169-6 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 26/09/2022 17:52
-
15/08/2022 01:09
Mov. [7] - Certidão emitida
-
04/08/2022 12:40
Mov. [6] - Certidão emitida
-
12/05/2022 22:44
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0451/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 2842
-
11/05/2022 02:17
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 18:11
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 10:49
Mov. [2] - Conclusão
-
11/01/2022 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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