TJCE - 3000138-72.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:55
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
02/10/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89207611
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89207611
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89207611
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89207611
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Nº DO PROCESSO: 3000138-72.2024.8.06.0246 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO HUMBERTO SOBREIRA REQUERIDO: CAGECE ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, cumpra-se o determinado no despacho 89008301, intime-se o devedor providenciar a transferência do valor acima indicado, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, para a conta do credor, após efetivar e repassar as retenções devidas e os honorários contratuais caso existentes, segundo os dados apresentados no ofício ROPV nº 14979246 em anexo.
Deverão ser anexados aos autos os comprovantes de transferência e de repasses, no prazo de 02 (dois) meses (art. 12, § 2º da Resolução Resolução n.º 14/2023 do OETJCE).
Ficando, desde já, ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o sequestro do numerário apontado nos termos do art. 16º da Resolução Resolução n.º 14/2023 do OETJCE, independente de requerimento, em caso de ausência de comprovação do depósito integral no prazo legal.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. ANDRÉ MENDES BEZERRA BATISTA Diretor -
09/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89207611
-
09/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CAGECE em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:54
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MARQUES TAVARES em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88105444
-
17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88105444
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88105444
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Nº DO PROCESSO: 3000138-72.2024.8.06.0246 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO HUMBERTO SOBREIRA REQUERIDO: CAGECE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as Partes acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. PATRÍCIA NAIANE ALVES PAZ Servidora(a) SEJUD 1º Garu -
13/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88105444
-
13/06/2024 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 01:39
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MARQUES TAVARES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MARQUES TAVARES em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000138-72.2024.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: FRANCISCO HUMBERTO SOBREIRA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: SILVIO ROBERTO MARQUES TAVARES Polo Passivo: REQUERIDO: CAGECE Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição do ID 86009258, requerendo o que entender de direito. Ademais, aguarde-se o prazo para impugnação da requerida quanto à obrigação de pagar. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86047041
-
15/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2024 08:35
Processo Reativado
-
09/05/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 07:23
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:07
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MARQUES TAVARES em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de CAGECE em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83684799
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000138-72.2024.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO HUMBERTO SOBREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIO ROBERTO MARQUES TAVARES - CE34756 POLO PASSIVO:CAGECE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de "AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS," proposta por FRANCISCO HUMBERTO SOBREIRA em desfavor DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ-CAGECE, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos Juizados Especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de cancelamento de serviços e incidência de multa indevida posterior ao cancelamento.
A autora afirma que requereu a empresa CAGECE no dia 06/06/2022, o cancelamento e a suspensão dos serviços de água e esgoto da unidade consumidora em sua titularidade, inclusive, o corte da água.
Ocorre que no dia 12/09/2023, fora gerada uma multa por irregularidade no medidor, vinculada ao nome do autor, no valor de R$ 1.566,75(um mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Requer a declaração de nulidade da multa e a condenação da promovida em danos morais.
Por sua vez, na Contestação, a empresa promovida, em síntese, defende a legalidade da multa imposta, pois com a execução do corte não encerra a vigência do contrato, dessa maneira o cliente ainda é o cliente titular do imóvel, e todas as irregularidades detectadas serão no nome do mesmo.
Assim, alega que analisado no sistema da empresa, de fato foi aplicado um termo de ocorrência, através do atendimento de n° 171818947 por verificação de irregularidade na ligação.
Em verdade, passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados, por meio das quais é possível constatar que o autor requereu o corte do fornecimento de água em 06/06/2022, em data anterior a data alegada do serviço da aplicação do Termo de Ocorrência realizado em 06/09/2023, não existindo nos autos nenhum documento de que o autor foi devidamente informado dessa multa ou que sequer residia ou encontrava-se no local por ocasião da referida verificação. In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, comprovando que houve a notificação da multa ao autor, não existindo nos autos nenhum documento assinado pelo autor comprovando que o pedido de corte fora feito posteriormente a verificação dessa suposta irregularidade. De plano, constata-se que para a cobrança dos valores impugnados pelo então promovente, a promovida se baseou em documentos produzidos unilateralmente, quais sejam, Termo de Ocorrência, uma vez que referidos documentos traduzem somente indícios de prova a favor da Insurgente, de modo que não preservam adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, ratifico a liminar deferida e declaro a inexistência da multa no valor de R$ 1.566,75(um mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), aplicada na unidade consumidora de n° nº 2204103-6. Outrossim, concluo que são devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma reparação pelos abalos suportados, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, assim como outros precedentes deste juízo.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) ratificar a liminar deferida e declarar a inexistência da multa no valor de R$ 1.566,75(um mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), aplicada na unidade consumidora de n° nº 2204103-6; b) por fim, condenar a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83684799
-
09/04/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83684799
-
09/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 10:37
Audiência Conciliação não-realizada para 01/04/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CAGECE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO SOBREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80344298
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80344297
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80344298
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80344297
-
27/02/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80344298
-
27/02/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80344297
-
26/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:47
Audiência Conciliação redesignada para 01/04/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79115905
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79115905
-
05/02/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79115905
-
05/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:25
Audiência Conciliação redesignada para 04/07/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/02/2024 16:06
Denegada a prevenção
-
02/02/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:49
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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