TJCE - 3000036-66.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 169640478
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 169640478
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000036-66.2024.8.06.0176 REQUERENTE: MARIA DO AMPARO FREIRE FERNANDES REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Ante a certidão id 167439355, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para apresentar o comprovante do depósito judicial informado em id 145221213, pertencente ao presente processo, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
10/09/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169640478
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19/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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18/07/2025 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160538010
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160538010
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000036-66.2024.8.06.0176 REQUERENTE: MARIA DO AMPARO FREIRE FERNANDES REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Visto em inspeção interna (Portaria nº15/25) Expeça alvará do valor incontroverso (art.526, §1º, CPC), pago voluntariamente pelo executado (id 145221207), para conta do patrono da ação, como requerido em ID 150862152, intimando a parte exequente pessoalmente sobre a expedição do alvará.
Outrossim, dou seguimento ao pedido de cumprimento de sentença no valor complementar/remanescente.
Para tanto, intime-se o executado, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, efetuar o pagamento remanescente da dívida no valor descrito em ID 150862152.
Não cumprido voluntariamente o pagamento no prazo legal, proceda-se com a penhora online, como requerido, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito remanescente indicado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
24/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160538010
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13/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 03:04
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 14:36
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2025 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:53
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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11/10/2024 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 03:21
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 101915649
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 101915649
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE UBAJARA SENTENÇA Processo: 3000036-66.2024.8066.0176 Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência, mormente pelo desinteresse da parte autora e ausência de requerimento de prova da parte revel.
Decreto à revelia da parte promovida porque, mesmo citada, não ofereceu contestação e não compareceu a audiência, conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação de inexistência de débito c/c com dano moral, na qual alega a parte autora que percebeu, no extrato de sua conta cobrança indevida referente "CONTRIBUICAO ANASPUB" que alega desconhecer.
Assim, requereu a declaração de inexistência de contrato, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, restituição do indébito e dano moral.
O promovido não compareceu a audiência de conciliação, ademais, verifica-se que em contestação o promovido não informa sobre a compra do veículo ao autor e a venda do mesmo a um terceiro sem transferir o veículo, assim, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC.
Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre as alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documentos, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o requerido: 1- 1-Declaração de inexistência de contrato, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. 2- 2-Restituição dos valores pagos, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. 3- 3-Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
13/09/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101915649
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30/08/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/08/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/07/2024 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2024 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88632295
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88632295
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000036-66.2024.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: AUTOR: MARIA DO AMPARO FREIRE FERNANDES Requerido: REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Fica a parte autora, por seus advogados, intimada para a AUDIÊNCIA UNA, marcada nesta secretaria para o dia 12 de AGOSTO de 2024, às 10:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjg4MzgyN2YtMDFjMy00ZTdmLWE5YzktODg0NTY1MDJiM2Rj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ficando ciente de que se tratando de audiência una, a conciliação será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes, devendo ser observadas as diretrizes contidas no despacho id 86258340.
Ubajara-Ce, 25 de junho de 2024 Salustiano José Negreiros Barroso Diretor de Secretaria/Gabinete -
25/06/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88632295
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25/06/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83096627
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000036-66.2024.8.06.0176 AUTOR: MARIA DO AMPARO FREIRE FERNANDES REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntado procuração atualizada (emissão até 06 meses da data do ajuizamento da ação) e comprovante de endereço no nome da parte autora atualizado (emissão até 03 meses da data do ajuizamento da ação), sob pena de extinção da ação.
Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83096627
-
10/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83096627
-
03/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:57
Audiência Conciliação designada para 02/08/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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30/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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