TJCE - 3000757-09.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 21:47
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 16:37
Apensado ao processo 3000755-39.2022.8.06.0040
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15/10/2024 10:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:19
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88036526
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88036526
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88036526
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88036526
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88036526
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88036526
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88036526
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000757-09.2022.8.06.0040 AUTOR: FRANCISCA SARAIVA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos hoje, etc. Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Declaro de ofício prescritas as parcelas que antecedem os 5 anos antes da propositura da ação.
Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício redibitório, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente.
O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC.
A inicial é apta ao processamento do feito. Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo.
O JECC é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que desnecessária a realização de perícia.
Tampouco há que se falar em conexão, uma vez que em se tratando de contratos distintos, não há relação de prejudicialidade.
A parte autora é notoriamente hipossuficiente financeiramente, por isso faz jus à gratuidade judicial. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Na hipótese, a matéria prescinde de maior dilação probatória, tendo em vista a documentação já carreada aos autos comprovando a matéria fática, cingindo-se a lide, neste momento, à matéria unicamente de direito.
Desta feita, é despicienda a produção de prova oral para o desate da lide.
Por isso indefiro o pedido de produção de prova oral. Do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Narra a parte autora que houve descontos indevidos no seu salário, referente ao contrato de nº 0123350926641, no valor de R$5.129,59 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), com parcelas mensais no importe de R$139,95 (cento e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), em 71 parcelas mensais. Na contestação, o demandado alega que inexiste o dever de indenizar, tendo em vista que a contratação foi realizada pela própria autora, sem quaisquer ilícitos.
Entretanto, não realizou a juntada do instrumento contratual para comprovar as suas alegações, se limitando a juntar extratos bancários da conta do autor. Portanto, no mérito, a pretensão autoral merece parcial acolhida. Com efeito, o ônus de provar a regular contratação recaia sobre o promovido, na medida em que não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, e também por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora consumidora. Em sua contestação, o promovido defende a regularidade contratual e inexiste haver dano moral indenizável.
Mas não junta o instrumento contratual que autorizou a realização dos empréstimos. O ônus de provar a regular contratação recaia sobre o promovido por conta da inversão do ônus da prova que beneficia a autora consumidora, mas o réu não trouxe aos autos os documentos alusivos à contratação, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme artigo 373, II do CPC. Outrossim, fora concedido prazo para juntada de documentos e produção de outras provas que entendessem necessário, e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Assim, na medida em que o banco requerido foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, e documentação de seus contratos e negócios, ou mesmo desidioso processualmente, ao se defender em juízo (não se sabe se o contrato não existe, ou se simplesmente não foi trazido aos autos) ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial.
Em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, é o demandado que deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta displicente. A súmula 479 do STJ dispõe que: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479), de modo que não socorre o promovido a alegação de ter sofrido fraude por terceiros tanto quanto a parte autora. Consequentemente, a teor do que prescreve o art. 42, parágrafo único do CDC, entendo que devem ser restituídas na forma simples todas as parcelas relativas ao contrato questionado porventura descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título do contrato nº 0123370469874, anteriores a 30/03/2021.
Em seguida, deverá ser restituída em dobro as parcelas descontadas, posteriores a 30/03/2021, conforme entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AC¸ÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA AOS PLEITOS AUTORAIS, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PLEITO RECURSAL PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO SOLICITADO, MAS NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO.[...] INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO A COBRANÇA ANTERIOR À TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO EARESP 676.608/RS, NA QUAL HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA SUA APLICAÇÃO VINCULANTE SOMENTE AOS CASOS OCORRIDOS APÓS SUA PUBLICAÇÃO, EM 30/03/2021. [...] SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E EXCLUIR OS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Acerca da repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança, de modo que não tendo sido provada, não se poderia presumir sua ocorrência, devendo a restituição ocorrer na forma simples. 4.1.
Contudo, a Corte Especial do STJ superou o referido entendimento, mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixando a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. 4.2.
Nesse esteio, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos ocorreram em 2013, sendo, portanto, anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021, deve ser aplicado a tese anterior do STJ, reformando-se este capítulo da sentença para que a repetição do indébito ocorra na sua forma simples, porquanto não comprovada a má-fé da apelante. [...] 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 01320932820138060001 CE 0132093-28.2013.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021) Outrossim, A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Quanto ao dano moral, este decorre do próprio fato ilícito do réu ter realizado descontos no benefício do autor, cuja existência do contrato não restou comprovada. É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar, sobretudo. Por fim, o dano moral ressai evidente, na medida em que foram promovidos descontos no benefício previdenciário da parte autora sem causa que justifique, e esse benefício possui caráter alimentar, de modo que os descontos diminuíram a qualidade de vida da autora, e ofenderam seu direito de personalidade. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Com o fito de cumprir esse duplo objetivo, entendo por bem fixar a condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Ressalte-se que atualmente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem apresentando reiteradas decisões reiterando o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que confirma o justo valor da condenação arbitrada por esse Magistrado na presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da parte demandada. DISPOSITIVO Diante do exposto, quanto à ação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato que ensejaram os descontos questionados nos autos de nº 0123350926641; b) CONDENAR o réu a restituir, a título de dano material, de forma simples, quanto as parcelas anteriores a 30/03/2021 e em dobro, após esta data, dos valores correspondentes aos descontos mensais que tenham sido debitados do benefício previdenciário da parte autora como pagamento das parcelas, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data. Indefiro o pedido de compensação, considerando que o demandado não comprovou a creditação do valor de R$5.129,59 (cinco mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), na conta da parte autora.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal do Artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito bmgc -
20/06/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88036526
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20/06/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88036526
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13/06/2024 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 13:27
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 12:15 Vara Única da Comarca de Assaré.
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23/04/2024 08:20
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83774782
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83774781
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 3000757-09.2022.8.06.0040 Polo ativo: Nome: FRANCISCA SARAIVA DA SILVAEndereço: RUA TERTULIANO CATONHO, 121, CENTRO, ASSARé - CE - CEP: 63140-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: AV CIDADE DE DEUS, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 O MM.
Juiz Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, Dr. Luís Sávio de Azevedo Bringel, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovente indicada acima para comparecer à Audiência de Conciliação designada para 24/04/2024 12:15hs. O presente documento servirá, inicialmente, como carta e, quando necessário, será utilizado como mandado, devendo ser devidamente cumprido por Oficial(a) de Justiça designado(a).
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala C-03 de Conciliação Virtual da CEJUSC (Sala Cooperação 03): 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZjMDk2MjMtNTExOS00Nzg2LWFlOTAtNWRmMTBlYmQ5MDM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/688146 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98231-6168 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98136-7144, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Cumpra-se.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83774782
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83774781
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05/04/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83774782
-
05/04/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83774781
-
05/04/2024 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 12:18
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 12:15 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
05/04/2024 12:15
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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22/01/2024 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 21:43
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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11/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:17
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
11/08/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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