TJCE - 3001267-43.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:53
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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28/01/2023 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA SAMARA MOREIRA GOMES em 27/01/2023 23:59.
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21/12/2022 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001267-43.2021.8.06.0012 Reclamante: KASSYANE DE OLIVEIRA BRAGA Reclamada: BANCO BRADESCARD e C&A MODAS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Danos Morais c/c tutela antecipada na qual a autora afirma que, em meados de 2020, sua sogra começou a receber ligações de cobrança em nome da autora referente a débito no cartão Bradescard e lojas C&A.
No entanto, afirma que nunca solicitou esse cartão nem contraiu dívidas com as requeridas.
Argumenta que, além de ser vítima de um possível estelionato, diariamente está sendo cobrada por débitos que não são seus e a, qualquer momento, pode ter seu nome negativado.
Dessa forma, a Autora requer: a concessão de tutela antecipada para excluir seu nome dos cadastros de proteção ao crédito ou que a parte ré se abstenha de incluí-lo, e indenização por danos morais.
Não foi concedida tutela antecipada.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, os promovidos suscitam preliminar de ausência de interesse de agir em razão de inexistência de reclamação administrativa.
No mérito, alegam que apenas agiram no exercício regular de seu direito, já que a autora contratou cartão e efetuou compras, e a não comprovação dos danos. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da Autora.
Após, verifico que foram suscitadas questões preliminares, portanto, passo à análise.
Os reclamados alegam que não há pretensão resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pela autora.
No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
Ultrapassa tal questão, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
Isso porque a reclamante se enquadra no conceito de consumidor por equiparação ou bystander por força do art. 17 do CDC, já que, supostamente, apesar de não ser cliente da promovida, foi vítima de um acidente de consumo.
A questão central da lide cinge-se à comprovação da cobrança indevida em razão de dívida e contrato que a autora desconhece, além de análise se tal fato é capaz de surgir indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que a reclamante alega que a sogra vinha sofrendo cobranças indevidas dos réus, por meio de ligações telefônicas; aduz que jamais firmou qualquer contrato com os réus e que tal contratação foi objeto de fraude, porém, nada junta aos autos para corroborar suas alegações.
Apesar de alegar não ter contratado o cartão, não fez qualquer pedido referente a isto, sendo inverossímil crer na narrativa, quando a própria reclamante reconhece, em audiência, que não perdeu ou extraviou seus documentos por nenhuma forma.
Conclui-se daí que ao pedido de reparação em danos morais correspondem como causa de pedir as alegadas cobranças sofridas que teriam sido dirigidas á sogra da autora e a esta própria.
Assim sendo, cabia à reclamante comprovar as cobranças alegadas.
Mesmo tendo pleiteado a inversão do ônus da prova, deveria a autora ter produzido prova mínima da cobrança indevida, por meio dos registros de chamadas, mensagens trocadas, e-mails ou mesmo de inclusão em órgãos de restrição de crédito, o que não fez.
A esse respeito, ao autor incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC, trazendo aos autos elementos mínimos que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança a suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu.
Em sede de contestação, a parte ré se limitou a alegar que o banco réu apenas agiu no exercício regular de seu direito, já que a autora teria contratado o cartão e que teve ajuste na fatura de 05/03/2020, apresentados como o estorno total de compras no valor de R$ 220,00 e estorno total de encargos financeiros no valor de R$ 248,72, zerando assim o saldo devedor do cliente no valor de R$ 468,72.
O réu juntou faturas no id. 30763750 e 30763751.
A parte reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de débito e das alegadas cobranças, uma vez que os reclamados acostaram aos autos faturas do início do ano de 2020 que demonstram a inexistência de débito, pois em valor total de zero reais, eis que foi feito estorno dos valores anteriormente existentes (ids. 30763750 e 30763751).
Da acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo pela inexistência dos danos alegados pela parte autora, nem de ordem material ou moral.
Isto porque não há nos autos qualquer elemento comprobatório capaz de demonstrar a suposta conduta ilícita dos réus, seja por ação ou omissão.
Registra-se que a autora poderia ter trazido aos autos prova mínima de sua alegação.
Ademais, poderia ter aproveitado a oportunidade facultada por ocasião da especificação de provas para demonstrar a fraude afirmada em juízo por meio de provas pertinentes e legalmente admissíveis.
Nada disso providenciou.
Dessa forma, ausente a prova do fato constitutivo do direito do autor, é inviável o acolhimento de qualquer pedido indenizatório.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por entender que não houve dano decorrente da relação jurídica impugnada, inexistindo, consequentemente, quaisquer deveres reparatórios.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:51
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 09:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/08/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 06:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/08/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/03/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:43
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/03/2022 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 11:19
Expedição de Citação.
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29/09/2021 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2021 21:18
Conclusos para decisão
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19/08/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 21:18
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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