TJCE - 3000031-12.2022.8.06.0177
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELAS TRANSAÇÕES CONTESTADAS.
REALIZAÇÃO COM CARTÃO ORIGINAL COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ E DA 6.ª TURMA RECURSAL.
RECURSO DO AUTOR QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 177/FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 1. É de conhecimento comum que a praxe adotada pelas instituições bancárias é a de que somente de posse do plástico, da senha e dos códigos correspondentes seria possível efetivar aquelas transações via cartão de crédito. 2.
Reitero que a guarda e a posse do cartão e o sigilo das senhas respectivas são de responsabilidade da cliente, não se podendo imputar tal atribuição à entidade bancária.
Com efeito, a guarda do cartão e a senha está circunscrita à vigilância do cliente.
No caso dos autos, a recorrente alegou que não reconheceu a compra realizada por intermédio de cartão de crédito, não reconhecendo a transação efetuada.
Segundo demonstrado nos autos (ID 39015276 e ID 39015278), a aludida transação foi registrada com uso do plástico com chip e senha, conforme demonstrado pela instituição financeira em sede de contestação.
Assim, as características da compra não indica ação de clonagem de cartão, mas a negligência do usuário no manuseio do plástico e da senha do cartão. 3.
Entendo, portanto, que, de fato, e pelo conhecimento comum da praxe adotada pelas instituições bancárias, somente de posse do cartão, da senha e códigos correspondentes seria possível efetivar aquelas transações.
Convenha-se,
por outro lado, que a guarda e a posse do cartão e o sigilo das senhas respectivas são de responsabilidade da cliente, não se podendo imputar tal atribuição à entidade bancária. 4.
Atente-se que tais ações não poderiam ter sido evitadas pela instituição financeira, porquanto a guarda do cartão e senha estava circunscrita à vigilância da própria cliente.
Impossível, portanto, conceber que, por falta de segurança atribuível à ré, o cartão da autora, após ser subtraído, teria sido indevidamente utilizado para realização de transações fraudulentas. 5.
Sobre o tema, assim já se posicionaram os nossos tribunais e do STJ: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP E SENHA PESSOAL.
SAQUE NÃO RECONHECIDO.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE CLONAGEM EM CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO HÁ COMO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-23, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 17/08/2017). RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO . 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4.
Recurso especial provido. (grifei) (RESP 1898812/SP, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, QUARTA TURMA, DJe 01/09/2023) 6.
Registro, a propósito do tema, que as Turmas de Direito Privado do STJ têm orientação firme e estável de que cabe ao correntista, em caso de eventuais saques irregulares na conta feitos com o cartão e a senha cadastrada pelo consumidor, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do dinheiro.
Para o STJ, à instituição financeira basta comprovar que o saque foi feito com o cartão do cliente e a respectiva senha, não tendo que demonstrar que foi ele pessoalmente que efetuou a retirada: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil. de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (RESP 1633785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017) 7.
Por derradeiro, cito precedente da 6.ª Turma Recursal, de minha relatoria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EXTRAVIO.
SUBTRAÇÃO.
COMPRAS E SAQUES CONTESTADOS.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELAS TRANSAÇÕES CONTESTADAS.
REALIZAÇÃO COM CARTÃO ORIGINAL COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009456020168060024, minha relatoria, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/07/2020) 8.
Portanto, não vejo a existência de elementos fáticos de ter sido o cartão alvo de fraude ou clonagem, sobretudo quando todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do titular.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do titular, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 9.
Conclusão: afastamento da responsabilidade da instituição financeira por rompimento do nexo de causalidade, sendo o caso de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3.º, II do CDC). 10.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55º Encontro - Fortaleza/CE, 28 a 30 de maio 2025). 11.
Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 12.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO e o faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Publiquem.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
31/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 17:46
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 17:46
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 17:46
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159698732
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159698732
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19/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000031-12.2022.8.06.0177 Requerente: AUTOR: JEOVA RIBEIRO SALES Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Assunto do Processo: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO
Vistos.
Ante a hipossuficiência de recursos declarada, defiro ao(a) autor(a) a gratuidade judiciária.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso. Expedientes necessários. Umirim, data da assinatura digital.
CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
18/06/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159698732
-
09/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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25/04/2025 03:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142890523
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142890523
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Umirim Vara Única da Comarca de Umirim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000031-12.2022.8.06.0177 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JEOVA RIBEIRO SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO - CE24901-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Destinatários:ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO - CE24901-A e WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença de ID 141107974 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
UMIRIM, 28 de março de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Umirim -
28/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142890523
-
22/03/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90044842
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90044842
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 PROCESSO Nº: 3000031-12.2022.8.06.0177 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEOVA RIBEIRO SALES REU: BANCO DO BRASIL S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO Prezado(a), A presente, extraída dos autos do processo em epígrafe, por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim, Estado do Ceará, tem como finalidade INTIMAR Vossa Senhoria para que em 05 dias digam se têm algo a requerer.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
Sua integra poderá ser visualizada pela internet através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br. UMIRIM/CE, 29 de julho de 2024. JONNY DE SOUSA ABREU TABOSA ALMEIDA Servidor à disposição. -
29/07/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90044842
-
23/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
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09/08/2023 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64289990
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64289990
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Umirim Vara Única da Comarca de Umirim INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000031-12.2022.8.06.0177 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JEOVA RIBEIRO SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO - CE24901-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho de id 64169609 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
UMIRIM, 14 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Umirim -
14/07/2023 23:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64289990
-
11/07/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 PROCESSO Nº: 3000031-12.2022.8.06.0177 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEOVA RIBEIRO SALES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos ao advogado da parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
UMIRIM/CE, 30 de novembro de 2022.
ABRAAO TABOSA DE ALMEIDA Supervisor de Unidade Judicária -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:25
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Umirim.
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30/11/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:50
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 14/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:42
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
03/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Umirim.
-
03/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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