TJCE - 3000911-02.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:11
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA ROLIM em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de DENIS DONAIRE JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCESSO nº: 3000911-02.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA: GEISA ROLIM MEDEIROS.
PARTE REQUERIDA: RMAC COMÉRCIO DE MÁQUINAS EIRELI.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação Indenizatória proposta por GEISA ROLIM MEDEIROS em desfavor de RMAC COMÉRCIO DE MÁQUINAS EIRELI, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a parte Autora que, na data de 07/03/2022, adquiriu da Ré três máquinas, sendo elas uma máquina modeladora de salgados plus com acrílico, uma máquina empanadeira e uma máquina masseira plus, no montante de R$ 20.420,00 (vinte mil, quatrocentos e vinte reais).
Alega que recebeu seu maquinário atrasado, assim como aduz que em 06.07.2022 uma das máquinas quebrou, motivo pelo qual acionou a empresa Ré, apresentando defeito.
Dias após o uso, a máquina supostamente apresentou vício, a requerente contatou a Ré, sendo enviada uma nova cuba para que fosse realizada a troca, na tentativa de solucionar o problema, mas que não surtiu efeito.
Sustentou que tentou realizar o agendamento do treinamento para utilização da máquina junto à requerida por mais de uma vez, mas sem sucesso.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente ação visando a condenação da Ré ao ressarcimento de R$ 20.420,00 (vinte mil, quatrocentos e vinte reais) referente ao valor pago pelas máquinas, assim como o montante de R$ 20.420,00 (vinte mil, quatrocentos e vinte reais) a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a título de lucros cessantes, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por vício de informação e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de pagamentos de danos pelo desvio produtivo.
Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça.
A ré contestou a pretensão autoral no Id nº 38315028.
Arguiu a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, quantia que supera o limite de alçada previsto no inciso I, do art. 3º, da lei 9.099/95, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Foi realizada audiência de conciliação, Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O mérito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas sobre questões jurídicas contratuais e legais, bem como questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), de modo que inexiste utilidade em maior incursão probatória (art. 370 do CPC).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Antes de ingressar no mérito, examino a preliminar suscitada pela ré.
A requerida, em sua contestação, suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em virtude do valor da causa estimado em R$ 71.840,00 (setenta e um mil, oitocentos e quarenta reais), quantia que supera o limite de alçada previsto no inciso I, do art. 3º, da lei 9.099/95, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Assiste razão à ré.
Com efeito, assim dispõe o art. 292, inciso II, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; A demanda em comento abrange pretensão indenizatória de danos materiais e morais, perfazendo o montante de R$ 71.840,00 (setenta e um mil, oitocentos e quarenta reais), quantia que extrapola sobremaneira o limite de 40 salários mínimos (R$ 48.480,00) estabelecido no inciso I, do art. 3º da lei 9.099/95.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Nesse sentido, a solução mais adequada diante da incompetência do julgador é a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação do procedimento e indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 485, I, do NCPC, bem como em sintonia com o que prescreve o artigo 51, inciso II, da LJE.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO extinta esta ação, por sentença, sem resolução de mérito, em face da incompetência absoluta, fazendo-o nos termos do Art. 51, inciso II, da LJE e Art. 485, I, do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da referida Lei, posto que não há indícios de que a parte agiu com litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUIZ DE DIREITO c.d.r. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 11:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/10/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 11:19
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/10/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
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15/08/2022 17:07
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:40
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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11/07/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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