TJCE - 3000026-97.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 03:00
Decorrido prazo de DANIELLY VIANA PEREIRA DE QUEIROZ em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:00
Decorrido prazo de DANIELLY VIANA PEREIRA DE QUEIROZ em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 105911876
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 105717010
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105911876
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105717010
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000026-97.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: DANIELLY VIANA PEREIRA DE QUEIROZEndereço: Rua Caramuru, 105, Bloco D, Apto. 312 (Telefone (85) 99707-5797), Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60742-175 REQUERIDO (A)(S): Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAEndereço: Avenida Rui Barbosa, 2727, Loja 02, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-222 VALOR DA CAUSA: $17,399.00 SENTENÇA 1.
Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que são partes: DANIELLY VIANA PEREIRA DE QUEIROZ (requerente) e JORGE RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR (requerido). 2.
Concretamente em petição de id. 105591954 é informado que há confirmação da parte autora sobre a quitação da obrigação, sem demora, incide aqui o art. 924, inc.
II do CPC. 3.
Ex positis, EXTINGO A EXECUÇÃO, por a obrigação ter sido satisfeita. Sem custas e honorários (sucumbenciais), nos termos do art. 55 da LJE.
Todos ficam cientes por sistema próprio. INTIMEM-SE para RI (art. 42 da LJE).
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários, Fortaleza - CE, data da assinatura. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
14/10/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105911876
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14/10/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105717010
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30/09/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 13:43
Juntada de petição
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25/09/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIELLY VIANA PEREIRA DE QUEIROZ em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
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11/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 70455223
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 70455223
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000026-97.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
A exequente informou que a parte executada ainda não cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença, conforme certidão acostada no ID 70413215.
Desse modo, intime-se a empresa executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 32583873, consistente no recolhimento do produto na residência da exequente, às expensas da parte executada, sob pena de cominação de multa diária, com fulcro no art. 536 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte executada de forma pessoal e por intermédio do advogado habilitado nos autos.
Insta salientar que o endereço da exequente consta na certidão de ID 70413215.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
15/05/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70455223
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15/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:56
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:28
Expedição de Alvará.
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11/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 19:09
Conclusos para despacho
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08/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000026-97.2022.8.06.0012 A parte promovida cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença de ID 32583873.
No entanto, ainda não há comprovação da obrigação de fazer, consistente na devolução do produto, às expensas da parte promovida.
Desse modo, intime-se pessoalmente a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários dela para fins de recebimento dos valores depositados por meio de alvará judicial.
Com efeito, intimem-se ambas as partes para, no interregno de 5 (cinco) dias, informarem e demonstrarem se a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 32583873 foi cumprida.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
25/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 18:16
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 18:01
Conclusos para despacho
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06/01/2023 18:01
Processo Desarquivado
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02/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
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22/12/2022 09:56
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
21/12/2022 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:45
Decorrido prazo de DANIELLY VIANA PEREIRA DE QUEIROZ em 16/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 21:54
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000026-97.2022.8.06.0012 Promovente: DANIELLY VIANA PEREIRA DE QUEIROZ Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, apontando a existência de omissão na sentença de ID nº 32583873, uma vez que não teria sido levado em consideração para fixação do quantum indenizatório o valor efetivamente despendido pela parte embargada.
Requer, portanto, que seja sanado o vício apontado.
A embargada, em sede de contrarrazões, se manifestou pela procedência do recurso em análise. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando a decisão ora embargada, percebe-se que, de fato, o valor efetivamente despendido pela parte na aquisição do produto foi R$ 2.299,00, conforme nota fiscal eletrônica de ID nº 27670263, e não R$ 2.399,00, quantia que corresponde ao montante sem a aplicação do desconto de R$ 100,00, razão pela qual assiste razão à parte recorrente quanto à alegação de omissão na análise do referido documento.
Desse modo, JULGO PROCEDENTES os presentes de declaração, reconhecendo a o vício apontado e passando a saná-lo com a alteração da sentença recorrida, para que passe a vigorar a título de restituição à parte embargada o valor de R$ 2.299,00 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais), mantendo-se válidas as demais disposições presentes na decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 08:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2022 17:13
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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02/09/2022 02:38
Decorrido prazo de DANIELLY VIANA PEREIRA DE QUEIROZ em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 10/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 01:44
Decorrido prazo de DANIELLY VIANA PEREIRA DE QUEIROZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 01:44
Decorrido prazo de DANIELLY VIANA PEREIRA DE QUEIROZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 15:23
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2022 16:09
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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28/03/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 15:14
Juntada de réplica
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09/03/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 09:03
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/02/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
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10/01/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/01/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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