TJCE - 3000031-12.2022.8.06.0177
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27943228
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07/09/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27943228
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000031-12.2022.8.06.0177 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JEOVA RIBEIRO SALES PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 27550109, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 4 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/09/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27943228
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04/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:16
Juntada de Petição de agravo interno
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27467661
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26/08/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 26/08/2025. Documento: 27467661
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27467661
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27467661
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25/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELAS TRANSAÇÕES CONTESTADAS.
REALIZAÇÃO COM CARTÃO ORIGINAL COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ E DA 6.ª TURMA RECURSAL.
RECURSO DO AUTOR QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 177/FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 1. É de conhecimento comum que a praxe adotada pelas instituições bancárias é a de que somente de posse do plástico, da senha e dos códigos correspondentes seria possível efetivar aquelas transações via cartão de crédito. 2.
Reitero que a guarda e a posse do cartão e o sigilo das senhas respectivas são de responsabilidade da cliente, não se podendo imputar tal atribuição à entidade bancária.
Com efeito, a guarda do cartão e a senha está circunscrita à vigilância do cliente.
No caso dos autos, a recorrente alegou que não reconheceu a compra realizada por intermédio de cartão de crédito, não reconhecendo a transação efetuada.
Segundo demonstrado nos autos (ID 39015276 e ID 39015278), a aludida transação foi registrada com uso do plástico com chip e senha, conforme demonstrado pela instituição financeira em sede de contestação.
Assim, as características da compra não indica ação de clonagem de cartão, mas a negligência do usuário no manuseio do plástico e da senha do cartão. 3.
Entendo, portanto, que, de fato, e pelo conhecimento comum da praxe adotada pelas instituições bancárias, somente de posse do cartão, da senha e códigos correspondentes seria possível efetivar aquelas transações.
Convenha-se,
por outro lado, que a guarda e a posse do cartão e o sigilo das senhas respectivas são de responsabilidade da cliente, não se podendo imputar tal atribuição à entidade bancária. 4.
Atente-se que tais ações não poderiam ter sido evitadas pela instituição financeira, porquanto a guarda do cartão e senha estava circunscrita à vigilância da própria cliente.
Impossível, portanto, conceber que, por falta de segurança atribuível à ré, o cartão da autora, após ser subtraído, teria sido indevidamente utilizado para realização de transações fraudulentas. 5.
Sobre o tema, assim já se posicionaram os nossos tribunais e do STJ: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP E SENHA PESSOAL.
SAQUE NÃO RECONHECIDO.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE CLONAGEM EM CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO HÁ COMO AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-23, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 17/08/2017). RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO . 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4.
Recurso especial provido. (grifei) (RESP 1898812/SP, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, QUARTA TURMA, DJe 01/09/2023) 6.
Registro, a propósito do tema, que as Turmas de Direito Privado do STJ têm orientação firme e estável de que cabe ao correntista, em caso de eventuais saques irregulares na conta feitos com o cartão e a senha cadastrada pelo consumidor, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do dinheiro.
Para o STJ, à instituição financeira basta comprovar que o saque foi feito com o cartão do cliente e a respectiva senha, não tendo que demonstrar que foi ele pessoalmente que efetuou a retirada: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil. de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (RESP 1633785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017) 7.
Por derradeiro, cito precedente da 6.ª Turma Recursal, de minha relatoria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EXTRAVIO.
SUBTRAÇÃO.
COMPRAS E SAQUES CONTESTADOS.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELAS TRANSAÇÕES CONTESTADAS.
REALIZAÇÃO COM CARTÃO ORIGINAL COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009456020168060024, minha relatoria, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/07/2020) 8.
Portanto, não vejo a existência de elementos fáticos de ter sido o cartão alvo de fraude ou clonagem, sobretudo quando todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do titular.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do titular, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 9.
Conclusão: afastamento da responsabilidade da instituição financeira por rompimento do nexo de causalidade, sendo o caso de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3.º, II do CDC). 10.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55º Encontro - Fortaleza/CE, 28 a 30 de maio 2025). 11.
Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 12.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO e o faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Publiquem.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
24/08/2025 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27467661
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24/08/2025 01:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27467661
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24/08/2025 01:21
Negado seguimento a Recurso
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31/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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