TJCE - 3000715-04.2019.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 20:24
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 09:07
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 18:50
Expedição de Alvará.
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27/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:39
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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26/02/2023 00:20
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCO BEZERRA em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000715-04.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RAPHAEL FRANCO BEZERRA PROMOVIDO: PEDRO EDSON FERREIRA SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença condenatória contra PEDRO EDSON FERREIRAY, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do Exequente ter sido intimado para tanto (ID n° 46824904), não apresentou bem em nome do devedor ou o seu endereço atualizado para cumprimento de mandado de penhora de forma efetiva.
Quanto ao valor do pagamento parcial do débito: Primeiramente, necessário indicar que é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos do processo, condição essa não obedecida pela executada.
Neste sentido, tendo esse juízo tentado intimá-la quanto ao bloqueio e restando infrutífero em razão de sua desídia processual.
Ademais, em despacho (ID. n° 33979453), foi determinada nova busca SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, restando apenas valor parcial bloqueado de R$ 1.262,63 (um mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos) e R$ 50,08 (cinquenta reais e oito centavos), os quais resta autorizada, de logo, a transferência para conta judicial, por inexistir nos autos qualquer impugnação; e por tal motivo , determino a expedição de alvará liberatório em favor do exequente. 2.Quanto ao valor restante do débito: Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro de eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Importa registrar a respeito da impossibilidade momentânea de penhora do veículo encontrado junto ao Renajud (ID. n° 22693802), pois consultando os autos, observa-se que o veículo apresentado para fins de penhora encontra-se alienado fiduciariamente à instituição bancária e com restrições de natureza trabalhistas, conforme consta na informação daquele Sistema; além de cláusulas restritivas oriundas da Justiça do Trabalho e cujos créditos são preferenciais.
E, em se tratando de alienação fiduciária, não há que se falar em penhora, haja vista que pertence ao credor fiduciário o domínio resolúvel, sendo o devedor fiduciante somente depositário do bem alienado; não tendo sido o bem encontrado para fins de avaliação e não tendo sido juntado aos autos a instituição bancária nem tampouco a comprovação de adimplência da contratação; valendo registrar, de logo, que no Sistema dos Juizados não comporta intervenção de terceiros (art. 10, da Lei do JEC).
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do NCPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também se aplica à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Considerando o cumprimento pela ré com a condenação em pagamento e a juntada do depósito judicial, determino a expedição de alvará em favor do Exequente, devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 – TJCE.
Por fim, determino a cláusula de intransferibilidade no veículo placa HUU0909, alienado fiduciariamente, o que impedirá, em caso de quitação final e realização das providências contratuais da alienação, transferência futura, podendo o processo retornar, a posteriori, para continuidade executiva.
Sem custas.
Sem honorários.
Como houve ausência de informação pela parte executada acerca do seu endereço atualizado, fica nos termos do art. 19, da Lei n. 9099/95, dispensada a realização da sua intimação, dada a presunção contida no aludido dispositivo legal, já que a mesma não surtirá qualquer efeito no referido endereço.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/02/2023 20:06
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 19:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/01/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 08:13
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCO BEZERRA em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000715-04.2019.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando o despacho da de id 33979453 , que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 22:59
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 07:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 23:46
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:10
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 18:49
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 19:16
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 20:08
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 11:11
Conclusos para decisão
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10/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO BEZERRA NETO em 09/07/2021 23:59:59.
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26/06/2021 00:01
Decorrido prazo de PEDRO EDSON FERREIRA em 25/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2021 18:05
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 17:50
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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10/04/2021 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2021 19:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/11/2020 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/09/2020 18:51
Expedição de Intimação.
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07/09/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2020 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2020 14:44
Processo Reativado
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07/09/2020 14:44
Outras Decisões
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02/09/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 00:54
Decorrido prazo de PEDRO EDSON FERREIRA em 31/07/2019 23:59:59.
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14/10/2019 06:38
Decorrido prazo de RAPHAEL FRANCO BEZERRA em 31/07/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 18:13
Arquivado Definitivamente
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23/08/2019 16:36
Transitado em julgado em 01/08/2019
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17/07/2019 11:00
Julgado procedente o pedido
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17/07/2019 10:51
Conclusos para julgamento
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17/07/2019 10:50
Audiência conciliação realizada para 17/07/2019 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2019 13:47
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2019 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2019 17:36
Audiência conciliação designada para 17/07/2019 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/05/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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