TJCE - 3001337-75.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:37
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 23:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 12:38
Juntada de informação
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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26/11/2024 22:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115681931
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13/11/2024 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115681931
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13/11/2024 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/09/2024 03:34
Juntada de comunicação
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05/09/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIA LUCYLANDE DO NASCIMENTO SILVA MARTINS em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA LUCYLANDE DO NASCIMENTO SILVA MARTINS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA LUCYLANDE DO NASCIMENTO SILVA MARTINS em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88618042
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001337-75.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: AUTOR: ANTONIA LUCYLANDE DO NASCIMENTO SILVA MARTINS Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Previdenciário Acidentário ajuizada por ANTONIA LUCYLANDE DO NASCIMENTO SILVA MARTINS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Após a prática de vários atos processuais, a parte promovida apresentou a proposta de acordo de id nº 88166167, oportunidade em que requereu a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da referida proposta. A parte autora foi devidamente intimada, tendo apresentado anuência à proposta de acordo formulada pela parte promovida, conforme se observa da petição de id nº 88532587. Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Considerando a legitimidade das partes e do objeto da transação, homologo, por sentença irrecorrível, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no id nº 88166167, nos precisos termos ali consignados, declarando, outrossim, a extinção do processo, com resolução de mérito, sob o amparo das disposições do art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Sem custas finais. Ademais, como não há interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre imediatamente. Por fim, tendo em vista o que dispõe a parte final do despacho de id nº 87500689, determino a expedição de alvará em favor do médico perito Pedro Wisley Sampaio Hardy para o levantamento de seus honorários periciais. P.
R.
I Empós, arquive-se o feito. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
25/06/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88618042
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25/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:48
Homologada a Transação
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24/06/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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23/06/2024 20:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88168820
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001337-75.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: ANTONIA LUCYLANDE DO NASCIMENTO SILVA MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo ofertada pelo promovido INSS (id. 88166168). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão para julgamento. Sobral/CE, 14 de junho de 2024 Gleuba Vasconcelos Matos Diretora de Unid Judiciária (em respondência) -
14/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88168820
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14/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001337-75.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANTONIA LUCYLANDE DO NASCIMENTO SILVA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID. 86687529, para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC).
Salvo se ainda não levantado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito Pedro Wisley Sampaio Hardy, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º).
Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor do perito para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/06/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87500689
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07/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:48
Juntada de laudo pericial
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24/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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21/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 22:05
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 11:40
Juntada de Ofício
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85516250
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001337-75.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: ANTONIA LUCYLANDE DO NASCIMENTO SILVA MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes acerca da data designada para perícia, dia 22 de maio de 2024, às 14:00h, que será realizada pelo perito PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, na Clínica São Carlos, localizada na Rua Cel.
Rangel, n° 203, telefone para contato: 88 2101-1483, Centro, Sobral-CE. O(a) advogado(a) fica desde já cientificado que deverá informar ao(à) seu(ua) constituinte acerca da data e local da perícia, bem como de que autor(a) deverá levar consigo para apresentação ao médico-perito documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e todos os exames e laudos médicos pertinentes ao seu problema de saúde. Sobral/CE, 6 de maio de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
06/05/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85516250
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06/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
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27/04/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA LUCYLANDE DO NASCIMENTO SILVA MARTINS em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:26
Juntada de comunicação
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16/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024. Documento: 84117167
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84117167
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001337-75.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: ANTONIA LUCYLANDE DO NASCIMENTO SILVA MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID. 83810283 e documentos acostados. Outrossim, intime-se o promovido (INSS) para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito dos honorários do perito nomeado nos autos, PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, inscrito no CRM-CE sob o n° 10906 e no CPF n° *94.***.*95-68, conforme decisão de ID 83409509. Sobral/CE, 11 de abril de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
12/04/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84117167
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12/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3001337-75.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANTONIA LUCYLANDE DO NASCIMENTO SILVA MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS Tratam os presentes autos de ação previdenciária acidentária, ajuizada por ANTONIA LUCYLANDE DO NASCIMENTO SILVA MARTINS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que sofreu um acidente de trabalho e por esta razão obteve o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB nº 638.188.608-4).
Entretanto, o referido benefício previdenciário acidentário foi cessado em 10 de agosto de 2022. Comprova a alegação de incapacidade laborativa com vasta documentação acostada aos autos, consistindo em atestados médicos, ressonâncias, ultrassonografias e laudo médico, os quais indicam que a parte autora é portadora de tendinopatia do supraespinhoso e do infraespinhoso, manguito rotador e bursite subacromial e subdeltoide (CID 10 - M 75.1, M 62.5 e M 75.5). Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Ressalta-se, ainda que a qualidade de segurada restou reconhecida, pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (vide id nº 83214307). Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora mesmo após a data da cessação do benefício previdenciário acidentário (18/8/2022), ainda padece das mesmas moléstias que a impossibilitou de exercer suas atividades profissionais, conforme se depreende a documentação de id nº 83214309 (laudo médico emitido por médico especialista e de notável idoneidade e conhecimento técnico emitidos em data da posterior a cessação do benefício pleiteado), demonstrando que a mesmo após a cessação de benefício previdenciário acidentário a parte autora apresenta incapacidade laborativa, estando inapta ao trabalho. Ademais, é viável e, sobretudo necessário que, nesta ocasião, quando se tornaram mais do que evidentes os pressupostos indispensáveis à concessão do pedido da tutela antecipada seja deferida a medida de urgência requerida na petição inicial. Na verdade, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reclamada pela parte autora estão indiscutivelmente presentes, haja vista que restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de elementos que, muito mais do que a probabilidade do direito, evidenciam a própria certeza do direito postulado e que aqui foi reconhecido, bem como de elementos que demonstram, de maneira inequívoca, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque não se pode deixar de reconhecer o caráter alimentar do benefício previdenciário acidentário conferido à parte promovente. Em relação a não haver vedação da incapacidade ser atestada por médico particular, o benefício previdenciário acidentário, por se traduzir em verba de natureza alimentar, deve ser deferido até que se comprove, de forma segura, a possibilidade de exercício de atividade laboral pelo trabalhador, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. […] 2- O laudo médico particular quando inexiste outro parecer técnico que lhe derrua o conteúdo, pode mostrar-se suficiente para a concessão da tutela de urgência. (TJ MG, Agravo de Instrumento - Cv 1.0035.15.001904-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/7/2015, publicação na súmula em 31/7/2015 (sem marcações no original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM PARA MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
REQUISITOS PRESENTES.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA, NO MOMENTO, A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Pelo que dos autos consta, afere-se a existência de prova da incapacidade para o trabalho logo após o pedido de prorrogação do auxíliodoença, mediante atestado médico particular que indica a incapacidade momentânea da parte autora para o trabalho, inclusive com agravamento do seu quadro de saúde, por depressão, o que enseja, em tese, a probabilidade do direito postulado pela agravada. 2.Igualmente presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o dano a ser causado à agravada com a interrupção do benefício será consideravelmente superior em relação aos valores pagos pelo INSS, caso se constate posteriormente que, de fato, restou estabelecida a capacidade laborativa, porquanto trata-se de auxílio de caráter alimentar e essencial a sua subsistência. 3.É cediço, no ordenamento jurídico brasileiro, que a presunção de veracidade dos atos administrativos é relativa ou juris tantum, admitindo prova em contrário por parte do segurado de seu estado de incapacidade laborativa por atestado médico particular atualizado, caso dos autos. 4.Embora se reconheça que não tenha havido a pericial judicial, o juiz forma o seu convencimento baseado na prova que mais lhe convence, sendo no caso, até o momento, o atestado médico particular, em respeito ao Princípio da Persuasão Racional do Juiz, previsto nos arts. 371 e 479 do CPC. 5.Mesmo havendo apenas indícios de incapacidade laborativa, possível a concessão de liminar para restabelecimento do auxílio-doença acidentário, em respeito ao princípio in dubio pro misero, ou seja, sempre a favor do segurado. 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento de nº 0622975-61.2019.8.06.0000.
Relator Des: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/11/2019; Data de registro: 25/11/2019). Diante do exposto, para preservar o sustento da segurada e de sua família, e por não haver o perigo de irreversibilidade de que trata o § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA no sentido de que o promovido, à expensas suas, no 1º dia útil do mês seguinte, contados do momento em que for intimado desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), promova a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário à parte autora. Acrescenta-se que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação constante no art. 334 do CPC, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá ser também intimada para, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia do procedimento administrativo e o relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Em seguida, apresentada resposta com alegações de preliminares ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Verificando a necessidade de realização de prova pericial nos presentes autos, nomeio o médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, com especialidade em ortopedia, para, na condição de perito do juízo, examinar o problema de saúde da parte autora. Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e no art. 35, inciso II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cujas transcrições, ainda que parciais, seguem adiante: "Art. 8º.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. […] § 2º.
O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." "Art. 35.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: […] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;[…]" Quanto ao valor dos honorários de perito, faz-se necessário observar os limites expressos na Resolução nº 232 do CNJ, datada de 13/07/2016, que prevê valores razoáveis para a realização da perícia indispensável ao deslinde do feito, os quais também devem ser utilizados como parâmetros para a fixação de honorários em perícias médicas determinadas em ações acidentárias, a exemplo desta. Deste modo, considerando, neste caso, a complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devendo a Secretaria de Vara providenciar a intimação das partes para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor.
Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC. Na sequência, tão logo seja comprovado o aludido depósito, a Secretaria de Vara deverá promover a intimação do perito para que este possa informar nos presentes autos o dia, a hora e o local da perícia, cuja prova deverá ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o experto for intimado.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas acerca de quando e onde será realizada a perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for realizado o exame. Juntem-se aos autos os quesitos deste juízo para serem respondidos durante a realização da perícia. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83409509
-
03/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 22:47
Conclusos para decisão
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25/03/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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