TJCE - 3000318-02.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:36
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 21:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 17:25
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:45
Expedido alvará de levantamento
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28/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BRENO TAVARES ARRAES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 105994265
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 105994265
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000318-02.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDA PEREIRA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida, vide Id101836463 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id 105991166, informando os dados bancários da parte autora, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial, para levantamento do valor de R$ 3.203,55 (três mil duzentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01528092-0, Operação:040, ID: 040003200082408064, (Id 101836463), o qual deverá ser depositado em nome parte autora, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: ZILDA PEREIRA DA SILVA CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *38.***.*68-00 BANCO: BRADESCO AGÊNCIA: 0456 1 CONTA: 1014069-2 III - Intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário -
11/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105994265
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10/10/2024 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de BRENO TAVARES ARRAES em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104722271
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104722271
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000318-02.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDA PEREIRA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte promovida sob o Id 101836463, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, bem como a petição da parte autora (Id. 104564020) requerendo a transferência dos valores para a conta de seu patrono, sem haver, contudo, tais poderes especificados na procuração sob Id. 82710799 encaminho: I - À intimação da parte promovente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora/exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário -
18/09/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104722271
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18/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101991752
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101991752
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000318-02.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDA PEREIRA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte promovida/executada sob o Id. 101836460, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I - À intimação da parte promovente/exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora/exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete RAFAELA ALVES DE SOUZA DANTAS MAGALHÃES Estagiária -
02/09/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101991752
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30/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:23
Processo Desarquivado
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27/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:50
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BRENO TAVARES ARRAES em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:05
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89407320
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89407320
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89407320
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89407320
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000318-02.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDA PEREIRA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Decisão/Sentença Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 89398616) interpostos pela parte ré NU PAGAMENTOS S/A, em face da sentença proferida sob o Id. 87793490, que julgou parcialmente procedente a demanda.
Em suas razões, o Embargante sustenta que a sentença hostilizada é omissa por "1) não se pronunciar acerca das provas apresentadas pelo Demandado (telas sistêmicas) e 2) arbitrar valor correspondente ao pleito autoral sem se pronunciar acerca da sua controvérsia ou quanto à quantia efetivamente transacionada (inferior) demonstrada na tela sistêmica apresentada".
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal.
Com todas as vênias, entendo que a sentença hostilizada examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado.
Da alegação de não pronunciamento acerca das provas apresentadas pelo Demandado (telas sistêmicas): Nesse sentido, veja-se o que restou consignado: "Da análise detida dos autos, sobretudo os documentos acostados ao Id. 82710800, resta incontroversa a efetivação de um contrato de mútuo no valor de R$ 5.353,27 (-), com a transferência da aludida quantia para a pessoa de 'Jonathan de Sousa Gonçalves', através de uma TED, além de transferências bancárias em desfavor da requerente, via pix, no valor total de de R$ 3.000,00 (-)" (destaquei).
Ora, os documentos referidos na decisão hostilizada, diz respeito, exatamente aos comprovantes de transferência via pix, nas respectivas quantias de R$ 2.000,00 (-), via cartão de crédito da autora, onde, este valor fora transferido para a conta de ALESSANDRO MENEZES OLIVEIRA, e R$ 1.000,00 (-) para a conta de GABRIELLY DE SOUZA RODRIGUES - vide Id. 82710800 - pág. 3 e 5.
Ou seja, de acordo com as provas produzidas nos autos, este Juízo acolheu a versão autoral.
De modo que restou inconteste que a quantia total movimentada de forma indevida na conta da autora/embargada foi exatamente R$ 3.000,00 (-) e não apenas R$ 2.000,00 (-) como sustentou a parte ré/embargante inclusive fazendo juntada de 'print' de tela sistêmica, que foi analisado sim; porém não foi considerado apto a ilidir as evidências produzidas pela parte autora.
Além do mais, não se pode olvidar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Não há, portanto, nenhuma lesão ao art. 489 do CPC.
E não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional ou omissão (STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23/4/2008).
Com efeito, após leitura da sentença recorrida e do recurso interposto, verifica-se inexistirem quaisquer vícios a serem sanados, tendo em vista que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e decididas por este(a) Julgador(a).
Pretende o embargante, em verdade, é valer-se desta via processual com evidente intenção de rediscussão de matéria, o que é vedado, por ser tal pretensão incompatível com a própria natureza jurídica dos embargos de declaração.
Sobre o tema, vale trazer à colação posicionamento do c.
Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante.
Precedentes. 2. 'É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal'. ( EDcl nos EDcl no REsp 1626184/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021). 3.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 66287 PE 2021/0121724-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). "PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1917611 SE 2021/0018115-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2021).
Assim, não se verifica omissão ou nenhum outro vício daqueles elencados no art. 1.022, do CPC, pois houve análise da controvérsia com motivação suficiente, não caracterizando violação ao referido comando normativo.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos em alusão, por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se incólume a sentença proferida sob o Id. 87793490, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Consigno, por fim, que este(a) Magistrado(a), louvando-se no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, vislumbro a possibilidade de ter a parte ré/embargante, ao interpor o presente recurso, simplesmente pretendido exercer o seu direito de recorrer, embora tenha defendido a ocorrência de vício inexistente.
De sorte que, por ora [considerando tratar-se de um primeiro incidente recursal perante este juízo ordinário], deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
25/07/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89407320
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25/07/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89407320
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21/07/2024 07:52
Embargos de declaração não acolhidos
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12/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:58
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BRENO TAVARES ARRAES em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87793490
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 87793490
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87793490
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 87793490
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000318-02.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDA PEREIRA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Em resumo, trata-se de ação proposta por Zilda Pereira da Silva em face de NU Pagamentos S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte promovente afirma que em 02/2024 recebeu um 'e-mail' informando que o Nubank necessitava de uma confirmação de uma operação em seu 'app'.
Após isso, entrou em seu 'app' e percebeu que havia um empréstimo realizado no valor de R$ 5.353,27 (-), além de uma TED realizada para um terceiro desconhecido.
Alega que também foram realizadas duas transferências que totalizaram R$ 3.000,00 (-).
Diz que entrou em contato com o Nubank para realizar contestação com a finalidade de reaver seus valores, o que restou infrutífero.
Sob tais fundamentos requer a declaração de nulidade do empréstimo de mútuo inquinado de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (-), repetição do indébito, na quantia de de R$ 6.000,00 (-), à título de danos materiais.
Regularmente citada, a Instituição de Pagamento ré aduziu contestação, suscitando em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva 'ad causam'.
No mérito, em linhas gerais, alegou que não possui qualquer relação com os fatos narrados na exordial, sobretudo porque a demandante foi vítima de um suposto golpe por ter agido sem a devida cautela, ao confiar em desconhecidos e por livre e espontânea vontade fornecer seus dados pessoais.
Disse que as operações contestadas foram realizadas pelo dispositivo celular previamente habilitado pela demandante; e, apesar disso, o Nubank abriu o procedimento de recuperação de valores junto aos bancos recebedores, porém, não havia mais saldo disponível.
No mais, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço [culpa de terceiros e da própria vítima]; inexistência de danos materiais e morais causados pelo Nubank.
Ao final postulou a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
Conciliação infrutífera (Id. 87453427).
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a questão de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, requereram o "julgamento antecipado da lide" (Id. 87453427).
Da(s) preliminar(es): Afasto a arguição de 'ilegitimidade passiva ad causam', uma vez que a parte autora imputa falha na segurança dos serviços prestados pela parte demandada, devendo a legitimidade ser aferida com esteio na narrativa fática inicial.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais) suscitada(s), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Pois bem.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o feito em questão trata de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da demandante (art. 6º, inciso VII, do CDC).
Ademais, aplicável a Súmula 297 do c.
STJ no presente caso.
Afirma a autora que foi vítima de ação fraudulenta praticada por terceiro, através de mensagem de 'e-mail', através de seu aparelho celular, culminando na efetivação de um contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 5.353,27 (-), com a transferência da quantia, através de uma TED realizada para um terceiro desconhecido, além de transferências bancárias em seu desfavor, via pix, no valor total de de R$ 3.000,00 (-).
A instituição promovida alega que não possui qualquer relação com os fatos narrados na exordial, sobretudo porque a demandante foi vítima de um suposto golpe por ter agido sem a devida cautela, ao confiar em desconhecidos e por livre e espontânea vontade fornecer seus dados pessoais.
Aduz que o episódio se trata de fortuito externo; isentando-a de responsabilidade.
Da análise detida dos autos, sobretudo os documentos acostados ao Id. 82710800, resta incontroversa a efetivação de um contrato de mútuo no valor de R$ 5.353,27 (-), com a transferência da aludida quantia para a pessoa de 'Jonathan de Sousa Gonçalves', através de uma TED, além de transferências bancárias em desfavor da requerente, via pix, no valor total de de R$ 3.000,00 (-).
Ademais, a Instituição de Pagamento demandada não negou a realização das operações; apenas defendeu a legitimidade das mesmas.
Com efeito, restando comprovando a existência do fato, caberia à empresa acionada a produção de prova da inexistência de falha na prestação do serviço ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros; o que não o fez.
Ressalto que a parte promovida não trouxe qualquer explicação para o fato de a mensagem via 'email' recebida pela consumidora ter se dado em referência à conta digital de titularidade da autora mantida pelo réu. É fato que o correntista deve zelar pela guarda e segurança de seus dados, notadamente senhas que permitam a movimentação de valores.
Contudo, imputar ao consumidor a responsabilidade pelas operações realizadas por terceiro que se apoderou indevidamente de suas informações bancárias a partir da facilitação de acesso aos dados pessoais por falha nos sistemas dos réus, seria colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade.
Era dever da Instituição requerida, grande empresa dotada de recursos humanos, financeiros e tecnológicos, a garantia do sigilo das informações de seus correntistas, como número de telefone e 'email' associados a dados da conta, movimentações bancárias, além do dever de conferir a regularidade das operações, que, no particular, por si só, eram suspeitas, haja vista a realização de três transferências sequenciais [uma via TED e duas via pix], em valores razoavelmente expressivos.
Portanto, a responsabilidade da parte ré não pode ser elidida pela conduta da autora que apenas seguiu orientações dos supostos prepostos da Instituição de Pagamentos demandada, decorrentes de contatos por aplicativo de mensagem, com a identificação do banco, concluindo-se que o sucesso da empreitada criminosa deve-se à facilitação de acesso a informações sensíveis da correntista, restritas a funcionários do Empresa acionada, a caracterizar fortuito interno.
De mais a mais, resta comprovado que a demandante tentou a regularização da situação junto ao promovido, que deveria possuir um corpo técnico que, ao tomar conhecimento da fraude pela correntista, adotasse medidas para obstar o prejuízo da consumidora; ocorrendo, entretanto, de não ter logrado êxito tal tentativa, ensejando, assim, sua responsabilidade pelos danos materiais suportados pela autora.
Ressalto que a responsabilidade da Instituição de Pagamento demandada é objetiva; prescindindo da comprovação de culpa em sua atuação, bastando a verificação da prática de ato ilício, nexo de causalidade e dano (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, de rigor o reconhecimento do dever da empresa em efetuar a restituição do valor da transação.
No entanto, a devolução da quantia indevidamente retirada da conta da autora deverá se dá de forma simples e não dobrada como pretende a demandante, posto não restar caracterizada a hipótese de incidência do art. 42, parágrafo único do CDC [inexiste comprovação de que a parte ré tenha se beneficiado da operação indevida].
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - Ação de indenização por danos materiais e morais - Quarenta e Nove transações realizadas em um curto espaço de tempo não reconhecidas pela autora - Autora que recebeu ligação de pessoa que se fez passar por funcionário do banco réu e atualizou aplicativo confirmando dados sigilosos - Movimentações Fraudulentas - Sentença de parcial procedência - Insurgência do Banco - Não acolhimento - Culpa exclusiva do consumidor não reconhecida - Situação retratada que ambas as partes contribuíram para o evento danoso - O golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários, esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira, não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe - Transações, que ademais mostraram-se suspeitas, na medida que efetuadas 49 transferência em sequência, e em curto período para a mesma pessoa - Dever de restituir o dano material - Dano moral - não se conhece da pretensão de ser afastada, ante a ausência de condenação - Sentença mantida - Apelo conhecido em parte e na parte conhecida desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1012099-34.2022.8.26.0577; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022).
Logo, faz jus a requerente ao reembolso da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida a partir do dispêndio.
No que toca ao contrato de empréstimo, também não restou comprovado nos autos, ter a requerente firmado a aludida operação.
Até porque logo em seguida a liberação do valor decorrente da operação de mútuo, este foi transferido para conta de pessoa desconhecida da requerente.
Destarte, a declaração de nulidade da aludida contratação e inexigibilidade dos débitos dela decorrentes é medida que se impõe.
Em contrapartida, em relação aos almejados danos imateriais, a mesma sorte não socorre a demandante.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais.
O dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato.
Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor.
No caso em apreço, os fatos em questão devem ser entendidos como mero aborrecimento do cotidiano.
Os dissabores, transtornos e aborrecimentos em decorrência da falha na prestação do serviço não ampara, por si só, o pedido de indenização por danos morais.
A propósito do tema: "APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
OPERAÇÕES E RETIRADAS DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO.
DEFEITO DE SEGURANÇA.
DEVER DE REEMBOLSO CONFIGURADO.
Cabe à instituição financeira, na condição de prestadora de serviço, se responsabilizar pela segurança dos correntistas.
Série de operações e saques realizadas na conta bancária da autora.
Falha no dever de segurança.
Ausente, na prova produzida, demonstração de responsabilidade da correntista, idosa.
Configurado o dever de reembolso dos valores sacados e utilizados por terceiro.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Embora irregulares as operações efetivadas na conta-corrente da autora, ausente demonstração de abalo psíquico expressivo, ou comprovação de que tenha havido restrição ao seu crédito, inviável o reconhecimento de dano moral, conversível em pecúnia.
Inexistência de prova concreta do alegado prejuízo moral, o qual, no caso, não se presume.
Manutenção da sentença proferida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
O montante arbitrado pela sentença a título de honorários advocatícios já tende a remunerar condignamente o procurador da parte.
RECURSOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME". (Apelação Cível, Nº *00.***.*07-11, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 05-09-2019).
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões supra, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: a) DECLARAR a nulidade da operação de crédito [contrato de empréstimo] efetuado na conta digital da parte autora administrada pela Instituição de Pagamento ré, objeto deste litígio, no valor de R$ 5.353,27 (-) e, por via de consequência, a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) CONDENAR a Instituição de Pagamentos promovida, na obrigação de restituir à promovente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); devendo referido valor ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC, a contar da data do efetivo prejuízo [16.02.2024 - Súmula 43, STJ] com cominação de juros legais simples de 1% ao mês, contados a partir da citação [art. 405, CC]; c) INDEFERIR o pedido de indenização em danos morais, com amparo nas razões expendidas na fundamentação deste decisum.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
17/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87793490
-
17/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87793490
-
16/06/2024 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 11:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86051939
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86051939
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86051939
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86051939
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 29/05/2024 11:00 horas, em razão da necessidade de ajuste de pauta.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: ZILDA PEREIRA DA SILVA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: NU PAGAMENTOS S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
15/05/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86051939
-
15/05/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86051939
-
15/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:19
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/05/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84657455
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84657455
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000318-02.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDA PEREIRA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a carta de citação/intimação expedida à parte promovida, restou devolvida pelos Correios, SEM êxito na entrega, contendo a indicação "ENDEREÇO INSUFICIENTE" (Id. 84621513), contudo verificando carta de citação (Id. 83342633) percebe-se que fora emitida em endereço divergente do apresentado na certidão de link, sob Id. 83293511, sendo assim encaminho: I - Cite-se/Intime-se a parte promovida, NU PAGAMENTOS S.A., através dos correios, no endereço: "Rua Capote Valente, n°120, Bairro Pinheiros, São Paulo - SP, CEP 05409-000"; II - Retifique-se o endereço informado nos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTADiretora de Gabinete A.C. -
22/04/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84657455
-
22/04/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 04:58
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83293511
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000318-02.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDA PEREIRA DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 15/05/2024 às 16h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: ZILDA PEREIRA DA SILVA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: NU PAGAMENTOS S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Capote Valente, n°120, Bairro Pinheiros, São Paulo - SP, CEP 05409-000, ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS Assistente Administrativo Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83293511
-
27/03/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83293511
-
27/03/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 22:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:33
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/03/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
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