TJCE - 3001578-72.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:50
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 11:22
Juntada de informação
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05/05/2025 11:10
Juntada de informação
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22/04/2025 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 20:46
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 05:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2025 17:53
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 09:39
Decorrido prazo de AMANDA AMARANTE SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:39
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:39
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES JULIANO em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136450115
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136450115
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136450115
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136450115
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136450115
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136450115
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Telefones: (85) 3492-8601, (85) 3492-8605, E-mail: [email protected] Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 (Assembleia Legislativa, Anexo II) - Dionísio Torres - CEP: 60.170-174 - Fortaleza/CE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GILSON PORTO MAGALHAES em face de TELEFONICA BRASIL SA, já qualificados nos autos em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a análise do MÉRITO.
Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da recorrida ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC). É cediço que, estando o consumidor em situação inferior ao do fornecedor, a lei estabelecerá direitos que o coloquem em uma posição de igualdade.
E nesse propósito o CDC trouxe a regra da inversão ope iudicis do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma como narrados pelo consumidor, ou que até mesmo sequer existiram.
A verossimilhança das alegações é uma prova de primeira aparência, e que se afere por regras de experiência comum, normalmente em decorrência de eventos corriqueiros, que ocorrem no dia-a-dia e que, assim, dão credibilidade à versão do consumidor.
Sem prejuízo, a verossimilhança vai ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira. A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, por exemplo, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança. Fazem-se, portanto, necessários, pelo menos, indícios de que os fatos podem mesmo ter ocorrido, a justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo que permita impor àquele que não tem, originalmente, o encargo de produzir a prova, a sua produção.
Ressalte-se que a Autora não instruiu a exordial com provas de suas alegações.
Na exordial a parte autora fundamenta sua pretensão indenizatória em suposto ilícito praticado pela recorrida, ao realizar bloqueio de sua linha.
Não obstante as alegações, não há nos autos qualquer elemento que as comprovem.
Não há qualquer elemento que comprove minimamente o direito pretendido.
Na realidade, a empresa ré comprovou que o corte se deu em função de pedido de cancelamento de contrato, feito pelo titular da conta.
Na situação posta, inobstante a aplicação da principiologia consumerista, quando não se pode exigir-se em reclamações tais o mesmo poderio probatório exigível em ações ordinárias de alta complexidade, imprescindível se torna a existência de juízo forte de verossimilhança para o desfecho meritório pretendido, não sendo a aplicação da conhecida teoria da redução do módulo da prova, por sua vez, a salvaguarda para um conjunto probatório absolutamente estéril.
Dessa forma, era ônus da parte Autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, apresentar elementos mínimos acerca da veracidade de suas alegações, não se tratando de hipótese de dano moral presumido.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Verificado que o pedido inicial foi julgado improcedente em virtude da falta de prova dos fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora, mostra-se correta a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma prevista no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, não se tratando de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/7642-06 DF 0010230- 27.2013.8.07.0018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 19/11/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2014 .
Pág.: 160) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C REVISÃO DE ENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO EVOCADO PELA AUTORA.
INTELIGENCIA DO ART. 333, I DO CPC.
INCUMBÊNCIA NÃO ATENDIDA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ (ART. 131 DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. A inexistência de prova concreta, ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois de acordo com o disposto no inciso I do art. 333 do CPC, cabe a autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. 2.
Recurso desprovido. (TJ-RR - AC: 0010089136260, Relator: Des.
ALMIRO PADILHA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) Assim, incumbia à parte Autora a comprovação da falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15.
Comparando-se os elementos probantes trazidos aos autos, infere-se não restar comprovado que tenha havido falha na prestação do serviço a ensejar a reparação pretendida pela requerente.
Por outro lado, a empresa ré conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação acima. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C.
Carla Taís Dourado Silva Vasconcelos Loula Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza - CE, 19 de fevereiro de 2025 Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
20/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136450115
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20/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136450115
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20/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136450115
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20/02/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
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09/01/2025 12:44
Juntada de petição (outras)
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07/01/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/12/2024 14:26
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:22
Decorrido prazo de AMANDA AMARANTE SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:22
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 104279764
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04/10/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 104279764
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03/10/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104279764
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09/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:22
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 02:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89662065
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89662065
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3001578-72.2023.8.06.0009 Autor: GILSON PORTO MAGALHAES Reu: TELEFONICA BRASIL SA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 28/08/2024 09:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
18/07/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89662065
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18/07/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2024 17:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83703366
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3001578-72.2023.8.06.0009 Autor: GILSON PORTO MAGALHAES Reu: TELEFONICA BRASIL SA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 03/06/2024 09:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 4 de abril de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83703366
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04/04/2024 15:21
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83703366
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04/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:14
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:55
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2024 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 02:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/12/2023 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:19
Audiência Conciliação designada para 13/02/2024 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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