TJCE - 3001319-54.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 167192289
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167192289
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001319-54.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: AUTOR: BENEDITA KEDINA XAVIER FIRMINO Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I-RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação previdenciária, ajuizada por BENEDITA KEDINA XAVIER FIRMINO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que: 1) É segurada da Previdência Social, estando em período de graça. 2) Em face de padecer da mencionada patologia, o INSS requereu administrativamente em 13 de setembro de 2023 o benefício de auxílio-acidente acidentário. 3) Nada obstante, ainda sofre das mesmas patologias que ensejaram a sua concessão inicial. Por fim, requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como requereu a condenação do INSS na concessão do benefício auxílio- acidente acidentário, retroagindo à data do requerimento administrativo.
Na peça preambular, a parte autora ainda postulou pela antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial veio instruída com a documentação de id nº 83164786 a 83164796. Na decisão de id nº 83391612, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido, ao mesmo tempo em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Na decisão exarada de id nº 83391612, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido,ao mesmo tempo em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Após ter sido realizada a citação da parte acionada, esta apresentou contestação de id nº 83937020, bem como documento de id nº 83937021, postulando pela improcedência total do pedido formulado pela parte autora e reconhecimento da prescrição quinquenal. Após a parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os pedidos feitos na exordial. Em seguida, o médico perito nomeado, Dr.
Julio César Chagas e Cavalcante, Clínica São Carlos, informou que no dia 11 de abril de 2025, às 08:00 h, na Clínica São Carlos, realizaria a perícia médica. Realizada a perícia, foi juntado no id nº 160886879 o laudo pericial e, em seguida, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o referido documento, sobrevindo manifestação do promovido apresentando proposta de acordo o qual foi recusado pela parte autora (vide id nº 164996097). É o relatório sucinto.
Passo à decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO A parte autora é segurada da Previdência Social (vide reconhecimento administrativo de id nº 86164789), pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário. O art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada." Por seu turno, os artigos 26, 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...]" Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)." "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." Bem como, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […]. Percebe-se que o benefício pleiteado na inicial pela parte autora têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. No presente caso, o exame pericial (vide laudo pericial de id nº 160886879) revelou que a parte autora padece de moléstia que a impossibilita de exercer sua atividade profissional, salientando que a autora é portadora de lesão do ombro (CID 10 - M 75) e síndrome do túnel do carpo (CID 10 - G. 56.0).
Acrescenta que a referida patologia decorreu de acidente de trabalho (doenças ocupacionais/profissionais).
Afirma que o periciando possui chances de reabilitação profissional, estando impedido de exercer a mesma atividade laborativa, porém possuindo capacidade de exercer outra atividade laboral.
Ainda ressaltou uma redução da capacidade em 20%. Conclui ainda que a incapacidade sofrida pela parte autora é parcial e temporária. Cumpre salientar ainda que embora a parte autora tenha requerido a concessão do auxílio-acidente acidentário, deve ser aplicado, no caso concreto, a fungibilidade das ações previdenciárias para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, tendo em vista que o magistrado deve sempre buscar a verdade real nos processos previdenciários. A fungibilidade das ações previdenciárias sugere a flexibilização do princípio dispositivo e do princípio da adstrição da sentença para que em decorrência da relevância social haja o acertamento da relação jurídica de proteção social, devendo ser preenchido os requisitos para a concessão do benefício previdenciário diverso do requerido pelo interessado na petição inicial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora tal entendimento, assim vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.2.
No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez.(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1305049 RJ 2012/0007873-0)". PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA.
JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TEMPO RURAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1.
No caso concreto, apesar de ter sido pleiteada a concessão de aposentadoria por idade, houve deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que fosse antes afastada a possibilidade do benefício efetivamente pleiteado. 2.
Consoante entendimento pacífico deste Tribunal, a autoridade judiciária condutora do feito deve sempre atentar para o para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, ainda que, tecnicamente, outro tenha sido postulado inicialmente, em face da fungibilidade dos benefícios previdenciários (v. g.
AC 0046931-95.2010.4.01.9199/MG, Rel.
Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 18/11/2013). No que se refere a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária acidentário a jurisprudência é muito clara quando diz: APELAÇÃO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
SENTENÇA REFORMADA.
O auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 8.213/91, é devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades.
Laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e temporária do segurado.
Direito ao benefício reconhecido.
TERMO INICIAL.
O termo inicial do auxílio-doença deve ser a data em que cessado o pagamento administrativo.
TERMO FINAL.
O auxílio-doença é devido enquanto perdurar a incapacidade, sendo do INSS o dever de comprovar a reabilitação do segurado, seja pela possibilidade de retorno à atividade antes exercida, seja por meio de reabilitação em nova atividade.
Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, compete ao réu efetuar exame médico pericial, no intuito de constatar a permanência ou não da incapacidade laboral do segurado.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível nº *00.***.*59-03, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduarda Kraemer, Julgado em: 26/06/2018, Data da Publicação em: 05/07/2018). Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/15, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, desde a data do requerimento de auxílio-acidente acidentário, ou seja, 26/12/2023 (vide ids nº 83164789 e 83937021), fixando a data de início de pagamento a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da intimação do promovido acerca desta decisão - DIP. Com efeito, o auxílio por incapacidade temporária acidentário deverá ser mantido até a data em que a parte autora seja reabilitada profissionalmente para o desempenho de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência, consoante estabelece o art. 62 da Lei nº 8.213/91. Faz-se imperioso asseverar ainda, que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 5/04/2024 (data da ciência do promovido- vide consulta no PJe). Impende esclarecer, porém, que a correção monetária das parcelas vencidas deve ser procedida com base no INPC, no que se refere ao período à vigência da lei nº 11.960/2006, que inclui o art. 41 - A na Lei nº 8.213/91 até a data do efetivo pagamento.
Cumpre ressaltar que o referido índice encontra-se previsto no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal por intermédio da Resolução nº 267 de 2/12/2013, publicada no dia 10 de dezembro de 2013, bem como é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na conformidade, condeno a parte vencida no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Por fim, determino a expedição de alvará em favor do médico perito Júlio César Chagas e Cavalcante para o levantamento de seus honorários periciais. Publique-se, registre-se e intime-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167192289
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31/07/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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09/07/2025 04:40
Decorrido prazo de BENEDITA KEDINA XAVIER FIRMINO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025. Documento: 162146011
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162146011
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29/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162146011
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29/06/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 160903977
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19/06/2025 04:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160903977
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001319-54.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: BENEDITA KEDINA XAVIER FIRMINO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de id. 160886901.
Sobral, 17 de junho de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
17/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160903977
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17/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025. Documento: 138299953
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138299953
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12/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138299953
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12/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
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21/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 96148160
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12/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96148160
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12/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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13/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 89697738
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89697738
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001319-54.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: BENEDITA KEDINA XAVIER FIRMINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID. 89695010, para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC). Salvo se ainda não levantado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito Pedro Wisley Sampaio Hardy, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º).
Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor do perito para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ERICK JOSÉ PINHEIRO PIMENTA Juiz de Direito -
19/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89697738
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19/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:33
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:17
Juntada de laudo pericial
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17/07/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024. Documento: 89334491
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15/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024. Documento: 89334491
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12/07/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89334491
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89334491
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001319-54.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: BENEDITA KEDINA XAVIER FIRMINO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes acerca da data designada para perícia, dia 18 de julho de 2024, às 14:00h, que será realizada pelo perito PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, na Clínica São Carlos, localizada na Rua Cel.
Rangel, n° 203, telefone para contato: 88 2101-1483, Centro, Sobral-CE.
O(a) advogado(a) fica desde já cientificado que deverá informar ao(à) seu(ua) constituinte acerca da data e local da perícia, bem como de que autor(a) deverá levar consigo para apresentação ao médico-perito documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e todos os exames e laudos médicos pertinentes ao seu problema de saúde. Sobral/CE, 11 de julho de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
11/07/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89334491
-
11/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BENEDITA KEDINA XAVIER FIRMINO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BENEDITA KEDINA XAVIER FIRMINO em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84123427
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001319-54.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] REQUERENTE: BENEDITA KEDINA XAVIER FIRMINO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (vide ID. 83937020) e documentos acostados. Outrossim, intime-se novamente o promovido (INSS) para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito dos honorários do perito nomeado nos autos, PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, inscrito no CRM-CE sob o n° 10906 e no CPF n° *94.***.*95-68, conforme decisão de ID 83391612.
Sobral/CE, 11 de abril de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
12/04/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84123427
-
12/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:54
Juntada de petição
-
09/04/2024 09:52
Juntada de contestação
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05/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/04/2024. Documento: 83391612
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3001319-54.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: BENEDITA KEDINA XAVIER FIRMINO REU: INSS Tratam os presentes autos de ação previdenciária acidentária, ajuizada por BENEDITA KEDINA XAVIER FIRMINO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que se encontra incapacitada para o trabalho e por esta razão requereu o benefício de auxílio acidente acidentário (NB nº 203.014.249-7).
O referido benefício foi requerido em 13 de setembro de 2023.
Sustenta a alegação de incapacidade laborativa com a juntada de documentação dos aos autos, consistindo em receituários, ressonâncias e ultrasonografias médicas, os quais indicam que a parte autora é portadora de tendinopatia do tendão supra-espinhal.
Por fim, requereu preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como postulou pela antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício de auxílio-acidente de forma imediata. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Outrossim, relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, importa ressaltar que, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes de ampla discussão da matéria poste em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (cf. art.294, parágrafo único e art.300 caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil). A probabilidade do direito invocado pela parte autora não está evidenciada, na medida que os documentos que instruem a petição inicial não é prova suficiente para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados, sobretudo porque não constam nos autos laudos médicos emitido por médico especialista e de notável idoneidade e conhecimento técnico, os quais comprovem que a parte autora mesmo após a data da cessação do benefício previdenciário permanecia com a incapacidade para desempenhar as suas atividades laborais. Verifica-se, igualmente, que não restou configurada o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, já que esse juízo entende que o bem tutelado de natureza alimentar permite uma postergação da prestação jurisdicional, pois a sequela/lesão deve ser atual e presente o que não foi comprovado nos autos. Diante de tudo o que foi exposto, deixo de conceder antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial. Acrescenta-se que, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação constante no art. 334 do CPC, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá ser também intimada para, no mesmo prazo, trazer aos autos cópia do procedimento administrativo e o relatório do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Em seguida, apresentada resposta com alegações de preliminares ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Verificando a necessidade de realização de prova pericial nos presentes autos, nomeio o médico Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, CPF nº *94.***.*95-68, com especialidade em ortopedia, para, na condição de perito do juízo, examinar o problema de saúde da parte autora. Relativamente ao pagamento dos honorários periciais, impõe-se a inversão do ônus financeiro da produção dessa prova, haja vista a inegável hipossuficiência da parte autora, a quem também já foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Assim, o custo da perícia deverá ser suportado pela parte requerida, nos termos preceituados no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93, e no art. 35, inciso II, da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, cujas transcrições, ainda que parciais, seguem adiante: "Art. 8º.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. […] § 2º.
O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho." "Art. 35.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários de peritos, de intérpretes ou de tradutores nas seguintes hipóteses: […] II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8.º, § 2.º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993;[…]" . auxílio Quanto ao valor dos honorários de perito, faz-se necessário observar os limites expressos na Resolução nº 232 do CNJ, datada de 13/07/2016, que prevê valores razoáveis para a realização da perícia indispensável ao deslinde do feito, os quais também devem ser utilizados como parâmetros para a fixação de honorários em perícias médicas determinadas em ações acidentárias, a exemplo desta. Deste modo, considerando, neste caso, a complexidade do ato, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devendo a Secretaria de Vara providenciar a intimação das partes para tomarem conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como para que a parte promovida (INSS) efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor.
Na oportunidade, as partes deverão ficar cientes de que poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo estabelecido no art. 465, § 1°, do CPC. Na sequência, tão logo seja comprovado o aludido depósito, a Secretaria de Vara deverá promover a intimação do perito para que este possa informar nos presentes autos o dia, a hora e o local da perícia, cuja prova deverá ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o experto for intimado.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas acerca de quando e onde será realizada a perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que for realizado o exame. Juntem-se aos autos os quesitos deste juízo para serem respondidos durante a realização da perícia. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83391612
-
03/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83391612
-
03/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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