TJCE - 3000585-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166577826
-
06/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166577826
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166577826
-
06/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3000585-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Protesto Indevido de Títulos] Requerente: LUIZA SELENE FERREIRA GOUVEIA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária referente à cobrança do IPVA nos exercícios de 2019 a 2021, determinar o cancelamento dos protestos respectivos e condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo IPCA-e desde a data do arbitramento e com incidência de juros da caderneta de poupança, passando, a partir de dezembro de 2021, à aplicação exclusiva da taxa SELIC.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e contradição na sentença, ao argumento de que teria havido cumulação indevida dos índices IPCA-e e SELIC, em afronta aos Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Pois bem, é caso de improvimento do recurso manejado.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No entanto, não se prestam à rediscussão do julgado ou à reapreciação da matéria decidida.
No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios que justifiquem o acolhimento dos embargos.
Com efeito, a sentença embargada delimitou com clareza a incidência sucessiva, e não cumulativa, dos índices de atualização e juros.
Determinou-se que o valor da indenização fosse atualizado pelo IPCA-e desde a data do arbitramento até novembro de 2021, com incidência de juros da poupança, passando, a partir de dezembro de 2021, a incidir exclusivamente a taxa SELIC.
A construção redacional da sentença deixa evidente que os índices foram aplicados em períodos distintos, em conformidade com o entendimento sedimentado no âmbito do STJ (Tema 905) e do STF (Tema 810), bem como em observância ao art. 3º da EC 113/2021.
Não há, portanto, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
O que se observa, na verdade, é o inconformismo do embargante com o julgamento proferido, na tentativa de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, mas lhes nego provimento, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
05/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166577826
-
05/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 05:50
Decorrido prazo de TELRY LANE FURTADO BENEVIDES em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160815417
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160815417
-
18/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3000585-19.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Protesto Indevido de Títulos] REQUERENTE: LUIZA SELENE FERREIRA GOUVEIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Vistos em inspeção. Intimem-se as partes recorridas, por meio de seus advogados/procuradores, para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160815417
-
16/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:39
Decorrido prazo de TELRY LANE FURTADO BENEVIDES em 04/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104897437
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104897437
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104897437
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104897437
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3000585-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Protesto Indevido de Títulos] Requerente: LUIZA SELENE FERREIRA GOUVEIA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros Dispensado o relatório formal, registre-se tratar-se de demanda por meio da qual a parte autora almeja a declaração da inexistência dos débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do veículo descrito nos autos , ensejando o cancelamento dos protestos relativos aos créditos tributários, requer ainda a condenação de danos morais no valor R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais ) . Segundo a petição inicial, o veículo em questão sempre foi licenciado no Pará, local de residência da autora, que não residiu no Ceará nos anos de 2019, 2020 e 2021.
Atualmente, o veículo é de propriedade da Premium Agronegócio Ltda (ID 78223236), e a transferência do bem ocorreu sem nenhuma ocorrência de inadimplência de débito de IPVA.
Citado, o DETRAN/CE contestou alegando apenas sua ilegitimidade passiva (ID 80579549).
De sua vez, o ESTADO DO CEARÁ, em contestação (ID 80811385), apontou, que não existe nos autos prova que afaste a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, tampouco comprovação dos danos morais alegados, requerendo, enfim, a improcedência do pedido e, sucessivamente, o arbitramento proporcional do valor da indenização.
Conforme ID 85504453, recusou-se o órgão ministerial a laborar neste feito.
Autorizado o julgamento da demanda (art. 355, I, CPC), tenho como procedente o pedido autoral.
Acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo DETRAN-CE.
Determino, de consequência, a exclusão do DETRAN/CE dos autos por não ser o referido ente competente pela relação tributária em questão.
Além disso, demonstrou que o veículo citado na inicial foi transferido para outro Estado em 2013 (ID 80579554). O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, definiu a tese de que o estado onde o contribuinte mantém domicílio é competente para o recolhimento do IPVA.
Nesse sentido: Tema 708 - Possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.
Tese A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 708.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
RECOLHIMENTO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de ação por meio da qual empresa proprietária de veículos automotores busca declaração judicial de que não está sujeita à cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) por parte do Estado em que se encontra domiciliada, mas sim pelo Estado em que licenciados os veículos. 2.
O Estado de Minas Gerais, no qual a empresa tem sua sede, defende a tributação com base na Lei Estadual 14.937/2003, cujo art. 1º, parágrafo único, dispõe que "o IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário seja domiciliado no Estado". 3.
Embora o IPVA esteja previsto em nosso ordenamento jurídico desde a Emenda 27/1985 à Constituição de 1967, ainda não foi editada a lei complementar estabelecendo suas normas gerais, conforme determina o art. 146, III, da CF/88.
Assim, os Estados poderão editar as leis necessárias à aplicação do tributo, conforme estabelecido pelo art. 24, § 3º, da Carta, bem como pelo art. 34, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 4.
A presente lide retrata uma das hipóteses de "guerra fiscal" entre entes federativos, configurando-se a conhecida situação em que um Estado busca aumentar sua receita por meio da oferta de uma vantagem econômica para o contribuinte domiciliado ou sediado em outro. 5.
A imposição do IPVA supõe que o veículo automotor circule no Estado em que licenciado.
Não por acaso, o inc.
III do art. 158 da Constituição de 1988 atribui cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores aos Municípios em que licenciados os automóveis. 6.
Portanto, o art. 1º, parágrafo único da Lei Mineira 14.937/2003 encontra-se em sintonia com a Constituição, sendo válida a cobrança do IPVA pelo Estado de Minas Gerais relativamente aos veículos cujos proprietários se encontram nele sediados. 7.
Tese para fins de repercussão geral: "A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário." 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 1016605, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020) Considerando o teor da documentação presente nos IDs 80579554 e 78223234, observa-se que, desde 2013, o veículo estava em Altamira-PA, local de domicílio da autora.
Portanto, a cobrança do IPVA referente aos anos de 2019, 2020 e 2021 é indevida, pois o Estado do Ceará não era o domicílio da autora." Diante desse quadro, incidente a responsabilização objetiva da parte ré (art. 37, § 6º, Constituição Federal), fundada na Teoria do Risco Administrativo, a partir da qual prescindível a averiguação de dolo ou culpa a partir da ação do agente estatal.
Nesse caso, demonstradas as restrições sofridas pelo nome da parte autora em razão dos lançamentos indevidamente efetuados, reconheço tratar-se de dano in re ipsa, tornando prescindível, pela presunção que se forma, a demonstração dos prejuízos sofridos, consoante entendimento jurisprudencial: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
CANCELAMENTO DE PROTESTO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA E VENDA DO VEÍCULO.
REGISTRO NO DETRAN DO PARÁ.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DE IPVA APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
SÚMULA 585 DO STJ.
ART. 134 E 123 DO CTB VERSA SOBRE MATÉRIA DE TRÂNSITO E NÃO DE IMPOSTO ESTADUAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO DEVER DE INDENIZAR O RECORRIDO POR PROTESTO INDEVIDO E ENSEJADO PELO DETRAN.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDOS.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ IMPROVIDO.
RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0213733-09.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/07/2021, data da publicação: 26/07/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL.
ERRO NA ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DO VEÍCULO.
DETRAN/CE DEIXOU DE EFETUAR A MUDANÇA DE ESTADO DO VEÍCULO.
COBRANÇA INDEVIDA DO IPVA PELO ESTADO DO CEARÁ.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
PROPORCIONALIDADE DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM CONDENATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0219581-74.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 25/02/2022, data da publicação: 25/02/2022) À luz de tais considerações, reputo necessário, devido e suficiente, considerando os princípios aplicáveis à espécie (razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa), fixar, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a importância de R$ 5.000,00, por atender, ainda, os fins pedagógicos da responsabilização.
Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Declaro, portanto, a nulidade dos lançamentos e cobranças referente ao IPVA dos anos de 2019,2020 e 2021 sobre o veículo descritos na inicial, à vista da inexistência de relação jurídica tributário.
Determino, de consequência, o cancelamento do protesto correspondente.
As determinações acima firmadas terão efeito imediato, devendo ser cumpridas de pronto, derredor deferimento, ainda que somente neste azo, do pedido de tutela de urgência contido na inicial (art. 3º da Lei 12.153/2009).
Condeno ainda a parte ré a indenizar, com o pagamento do valor de R$ 5.000,00, os danos morais também infligidos à parte autora.
Referido valor será atualizado pelo IPCA-e desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), sendo a mora remunerada pela mesma taxa de juros da poupança, contada da data do evento danoso (Súmula 54 STJ, e STJ - Corte Especial.
AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024), assim reconhecida a data da inscrição indevida na Dívida Ativa do débito inexistente.
O montante da indenização arbitrada por força do dano moral, a partir de dezembro de 2021, deverá passar a sofrer incidência da Taxa SELIC, até o pagamento.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Transitado em julgado, faculta-se a qualquer das partes apurar, em até 10 dias, os valores devidos atualizados visando o cumprimento do que aqui determinado.
Não havendo requerimento nesse sentido, arquivem-se os autos.
Datado e assinado digitalmente. -
18/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104897437
-
18/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104897437
-
18/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:31
Decorrido prazo de TELRY LANE FURTADO BENEVIDES em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83242056
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83242056
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000585-19.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: LUIZA SELENE FERREIRA GOUVEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TELRY LANE FURTADO BENEVIDES - CE25415-A e JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA - PA14884 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA - CE17759 D E S P A C H O Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do Art. 351 do CPC/15. Expedientes necessários. FORTALEZA, Datado e assinado digitalmente. -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83242056
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83242056
-
27/03/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83242056
-
27/03/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83242056
-
26/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 09:53
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:53
Decorrido prazo de TELRY LANE FURTADO BENEVIDES em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78238336
-
16/01/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 07:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/01/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/01/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78238336
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78238336
-
12/01/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78238336
-
12/01/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78238336
-
12/01/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 18:15
Distribuído por sorteio
-
11/01/2024 16:48
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060972-18.2005.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Jose Marques de Lima
Advogado: Antonio Carlos Alencar Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2018 17:00
Processo nº 3001578-72.2023.8.06.0009
Gilson Porto Magalhaes
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 11:19
Processo nº 3001319-54.2024.8.06.0167
Benedita Kedina Xavier Firmino
Inss
Advogado: Samuel Oliveira Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 15:43
Processo nº 3000318-02.2024.8.06.0113
Zilda Pereira da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2024 22:33
Processo nº 3000539-91.2024.8.06.0013
Sublime Sabor Panificadora e Confeitaria...
Enel
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 12:41