TJCE - 3000551-09.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:16
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:05
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:06
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85683141
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85683141
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000551-09.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSE VALTER DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, esclareço que a contratação que figura como objeto da presente ação foi formalizado por meio de aposição de digital, por ser o autor pessoa analfabeta.
Logo, não há de se falar em perícia grafotécnica quando não há assinatura a ser auferida validade.
Passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando o autor como consumidor, porquanto é destinatário final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. Todavia, a partir da análise da Contestação (ID nº 73038698) e dos documentos que a acompanham, em especial a juntada do termo de adesão (ID nº 73038699), verifico que a contratação se deu mediante aposição de digital do contratante, sem que constasse no referido instrumento a subscrição por 02 (duas) testemunhas, demonstrando assim a irregularidade da contratação, nos termos impostos pela legislação e jurisprudência recente.
Insta consignar que o contrato será inválido quando preterir alguma solenidade considerada essencial pela lei, nos termos do art. 166, inc.
V, do Código Civil.
No caso dos autos, por se tratar de pessoa analfabeta, faz-se necessária a subscrição por duas testemunhas, por força do art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Com isto, após a apresentação da cópia do contrato nos termos dispostos pela legislação pertinente, a instituição requerida não demonstrou a legalidade da contratação, acarretando, portanto, a procedência das alegações autorais quanto ao descumprimento das formalidades legais e no vício de consentimento da contratante que pudesse desfazer o negócio jurídico firmado pelas partes.
Não obstante, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará tem se manifestado pela validade das contratações realizadas nos moldes da lei, qual seja, mediante assinatura a rogo de 02 (duas) testemunhas, conforme demonstram as transcrições a seguir: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO, O PORTE ECONÔMICO DAS PARTES, O GRAU BAIXO DA OFENSA, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0009060-37.2015.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 29/11/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
CONTAGEM DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TESE FIRMADA NO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
INVALIDADE DO PACTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0050121-25.2020.8.06.0087, Rel.
Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022).
Deste modo, não tendo o contrato impugnado sido elaborado mediante as formalidades exigidas pelas lei, conclui-se que os eventuais descontos são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida e eficaz entre as partes.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a autora o direito de restituição dos descontos intitulados "PARCIAL CESTA B.
EXPRESSOS" e "CESTA B.
EXPRESSOS", comprovados nos extratos de ID nº 71237662, na forma dobrada.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela parte autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do termo de adesão, deferir a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Massapê/CE, 8 de maio de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
15/05/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85683141
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09/05/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82956521
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000551-09.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSE VALTER DE FARIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca do interesse na produção de outras provas. Expirado o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos para o julgamento. Exp.
Nec. Massape/CE, 20 de março de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82956521
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02/04/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82956521
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20/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
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18/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA LAIARA OLIMPIO FELIX em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 73060615
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 73060615
-
19/02/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73060615
-
17/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:48
Decorrido prazo de MAISA ALINE ALEXANDRE DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73060615
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07/12/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
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04/12/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:10
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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29/10/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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26/10/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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