TJCE - 3001879-68.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FORTE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de Enel em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 18:24
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:24
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001879-68.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA LUCIA FORTE CARVALHO REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de emissão, pela concessionária de serviço público, de faturas relacionadas a meses diferentes, porém com mesma data de vencimento. 2.
Alegou a parte autora que as faturas relacionadas aos meses 05 e 06 de 2022 foram emitidas com vencimento em 10/06/2022.
Afirmou ainda que a demandada já reconheceu o erro em outra ocasião oferecendo acordo sobre as cobranças indevidas.
Ainda em sua narrativa aduziu que tal contexto prejudica seu planejamento familiar e financeiro. 2.1.
Ao final requereu tutela provisória acerca da fatura do mês de fevereiro, reemissão com vencimento no mês de março e dano moral em R$ 6.000,00. 2.2.
Subsidiando suas alegações colacionou as leituras mensais dos débitos e acordo de processo anterior (id. 33883851 e seguintes). 3.
Concessão da Liminar (id. 34594473).
Perda do objeto da liminar pelo pagamento (id. 35122078). 3.1.
Contestação (id. 37339594) onde o requerido arguiu que apenas o vencimento da fatura é postergado com permissivo da resolução respectiva, apontando ainda ausência de dano moral. 4.
Conciliação (id. 35814384) infrutífera. 4.1.
Réplica autoral (id. 39783326) reafirmando a inicial. 4.2. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
PRELIMINARES 5.
Sem Preliminares a sanar.
MÉRITO 6.
A primeira fatura emitida em 04/05/2022, que cobrou o período entre 06/04/2022 a 04/05/2022, possuía na verdade uma benesse de aproximadamente de 36 dias para pagamento, podendo ser adimplida no mesmo mês de emissão, durante o prazo ou no vencimento (10/06/2022). 6.1.
A segunda fatura questionada, emitida em 03/06/2022, que cobrou o período entre 05/05/2022 a 03/06/2022, com vencimento no mesmo dia da fatura anterior (10/06/2022), tem seu vencimento em consonância a resolução 1.000/21, art. 337 e seguintes, da Agência Reguladora respectiva, qual rege a matéria, art. 2º da Lei 9.427/96 – Instituidora da ANEEL. “Art. 337.
O prazo para vencimento da fatura, contado da data da apresentação, deve ser de pelo menos: I - 10 (dez) dias úteis: para unidade consumidora enquadrada nas classes poder público, iluminação pública e serviço público; e II - 5 (cinco) dias úteis: nas demais situações.” 6.2.
Na espécie o responsável pela unidade respectiva tem prazo bem maior ao mínimo permitido pela regulação, quando se percebe a fatura referente ao período 06/04/2022 a 04/05/2022.
Leitura 04/05/2022 - Período entre 06/04/2022 a 04/05/2022 - vencimento (10/06/2022).
Leitura 03/06/2022 - Período entre 05/05/2022 a 03/06/2022 – vencimento (10/06/2022). 6.3.
O documento (id. 34923208) trazido pela própria parte autora aponta reiteradamente a benesse quando demonstra os vencimentos das faturas do mês 07 somente advém em 08/2022. 6.4.
Portanto na verdade a espécie trata de benesse ao consumidor, e não malefício, é que prazo mais largo à parte autora para organização financeira, não se falando em ataque a qualquer dos postulados advindos do CDC. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPARAÇÃO P O R DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGATIVA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA COM MESMA DATA DE VENCIMENTO.
FATURAS REFERENTES A MESES DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILICITO.
PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO BENÉFICO PARA A AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL: TESE DO RECURSO LIMITADA A DISCORRER DO INSTITUTO DO DANO MORAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE. 0050049-86.2020.8.06.0168.
DJE. 20/08/2021)” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DIVERSAS FATURAS DE ENERGIA COM O MESMO DIA DE VENCIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
MESES DE REFERÊNCIA DESTINTOS.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
CONCESSIONÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE. 0234665-81/2021.8.06.0001.
DJE. 25/05/2022)” 7.
Inexiste falha na prestação do serviço comprovada nos autos, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao consumidor. 8.
Nestas balizas é de se negar os pedidos delineados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data inserta pelo sistema Fco.
Jacinto de Lemos Oliveira Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 16:28
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2022 18:20
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 20:26
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 00:07
Decorrido prazo de Enel em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:44
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Enel em 02/09/2022 23:59.
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28/08/2022 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
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22/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 23:29
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 23:11
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2022 10:22
Conclusos para decisão
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21/07/2022 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 00:44
Decorrido prazo de DANIEL ROLIM ALBUQUERQUE em 08/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 16:01
Conclusos para decisão
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02/07/2022 01:02
Decorrido prazo de Enel em 01/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
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14/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 22:10
Conclusos para decisão
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09/06/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 22:10
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/06/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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