TJCE - 3000556-87.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 02:01
Decorrido prazo de AFONSO CELSO DA COSTA AZEVEDO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025. Documento: 163109826
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163109826
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000556-87.2021.8.06.0222 DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar novo endereço da executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163109826
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02/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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23/06/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 19:44
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128197073
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13/01/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 128197073
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO Processo n.° 3000556-87.2021.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado. 1.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. 3. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 5.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. 6.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. 7.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO Enunciado 117:"É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
10/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128197073
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16/12/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2024 09:18
Processo Reativado
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05/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:10
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/11/2024 03:41
Decorrido prazo de PREMOLTECH PRE - MOLDADOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:41
Decorrido prazo de M D ARAUJO CONSTRUCOES - EIRELI em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 08:08
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 16:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/07/2024 16:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/07/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCAS GOMES COSTA MOTA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88423324
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88423324
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88423324
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88423324
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000556-87.2021.8.06.0222 PROMOVENTE: AFONSO CELSO DA COSTA AZEVEDO PROMOVIDOS: M D ARAÚJO CONSTRUÇÕES - EIRELI; PREMOLTECH PRE - MOLDADOS LTDA Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Extrai-se dos autos que o autor/locador firmou com o promovido/locatário (M D ARAÚJO CONSTRUÇÕES - EIRELI), contrato de locação de imóvel para fins comerciais, do imóvel situado na Rua Paulo de Tasso Teles Ramos, nº 500, Bairro Lagoa Redonda, CEP: 60.831-080, Fortaleza/CE, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a iniciar em 04/10/2019 e a terminar em 04/10/2021, conforme contrato de locação colacionado nos Ids. 23336547 / 23336548.
O autor alega, que o promovido/locatário desde o início do contrato não vem pagando de forma integral o valor indicado no contrato, e de forma unilateral o promovido rescindiu o contrato de locação, não adimplindo com os valores em atraso e da multa rescisória.
Citados e cientes da data de realização da audiência conciliatória, deixaram os promovidos de comparecerem ao referido ato processual, conforme termo de audiência inserida no Id 88225382.
Os promovidos não se manifestaram e tiveram declarado contra si, os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de Id 88225387.
Quanto ao promovido PREMOLTECH PRE - MOLDADOS LTDA Em petição de Id 24179142, o autor informou que a empresa ora ré está funcionando com nova razão social, qual seja, PREMOLTECH SOLUÇÕES EM PRÉ -MOLDADOS e, requereu sua inclusão no polo passivo da demanda.
O pedido de inclusão foi deferido em despacho proferido no Id 58448197. É sabido que aos contratos de locação não se aplicam as normas consumeristas, visto que são regidos por legislação específica (Lei nº 8.245/1991).
Assim, os termos estabelecidos e livremente aceitos pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitados, em observação ao princípio da obrigatoriedade ou "pacta sunt servanda", bem como a interpretação das cláusulas contratuais também deve levar em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A Lei n º 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 23, inciso I, prevê como primeira obrigação a cargo do locador o pagamento pontual dos aluguéis e encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.
Assim está redigido o dispositivo: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" A relação contratual entre o locador e locatário não finda com a entrega do imóvel locado, mas com a restituição definitiva das chaves e devida quitação de todos os encargos e obrigações; somente desse modo as partes se exoneram das obrigações firmadas no contrato de locação.
O autor trouxe aos autos demonstrativo de débito dos alugueis vencidos de outubro e novembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020, janeiro a maio de 2021, e demais encargos locatícios, honorários advocatícios, multa rescisória, que somados totalizam o montante de R$ 32.752,96 (Id 23336546).
Todavia, no que diz respeito ao valor cobrado na planilha de débitos, no tocante à cobrança de R$ 4.658,83 como "honorários", esse, é indevido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastado.
Nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil cabe a parte autora o fato constitutivo do seu direito.
Em análise ao conjunto probatório, verifico que os promovidos não se desincumbiram do seu ônus.
Considerando a ausência de prova de pagamento direto ou indireto, como exigido pela interpretação do art. 373, II, do CPC, para configurar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, há de se reconhecer o inadimplemento dos promovidos, referente as despesas dos alugues atrasados e demais acessórios da locação atinentes aos meses de outubro e novembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020, janeiro a maio de 2021, acrescido do valor da multa rescisória, que somados totalizam o montante de R$ 28.094,13.
DA MULTA RESCISÓRIA Verifico da redação da cláusula II que o contrato de locação foi firmado pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a iniciar em 04/10/2019 e a terminar em 04/10/2021, tendo o promovido desocupado o imóvel de forma antecipada ao término do contrato.
O instrumento contratual assim dispõe: "Cláusula III.
VALOR: Durante os 12 (doze) primeiros meses de contrato o valor do aluguel será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), após o décimo segundo mês de locação o valor do aluguel mensal passará a ser, automaticamente, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); Parágrafo Primeiro: Se o LOCATÁRIO, usando da faculdade que lhe confere o artigo 4º da lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991, devolver o imóvel locado antes do decorrido o prazo ajustado no caput desta cláusula, pagará ao (a) LOCADOR a multa compensatória correspondente a 03 (três) meses de aluguel em vigor, reduzida proporcionalmente ao tempo do contrato já cumprido, na forma do artigo 924 do código civil, na base de um doze 1/12 (um doze avos) para cada mês transcorrido." Portanto, havendo previsão legal e contratual expressa de multa rescisória em caso de rescisão antecipada do contrato, é devido o seu pagamento, nos exatos termos contratuais.
Diz o art. 4º, da Lei 8.245/91. "Art. 4º.
Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada." Como se sabe, a multa compensatória nos contratos de locação tem por finalidade compensar os prejuízos causados ao locador por eventual quebra do contrato.
Por sua vez, o autor/locador afirma que o promovido de forma unilateral rescindiu o contrato de locação, não adimplindo os valores em atraso e a multa rescisória.
Desta forma, deverão os promovidos pagarem ao autor/locador, o valor total de R$ 28.094,13, devidamente atualizado.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 28.094,13 (vinte e oito mil, noventa e quatro reais e treze centavos) ao autor, devendo ser atualizados, com juros de 1% ao mês a partir da citação (súmula 43 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da propositura da ação. b) Não acolher a justiça gratuita para o autor. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/07/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88423324
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10/07/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 10:30
Gratuidade da justiça não concedida a AFONSO CELSO DA COSTA AZEVEDO - CPF: *40.***.*67-72 (AUTOR).
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21/06/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88225387
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000556-87.2021.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE. R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
Os promovidos M D ARAUJO CONSTRUCOES - EIRELI e PREMOLTECH PRE - MOLDADOS LTDA foram devidamente citados acerca da presente demanda e intimados para a audiência de conciliação e deixaram de comparecerem ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 88225382.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009). 2.
Diante do exposto, decreto a revelia dos promovidos M D ARAUJO CONSTRUCOES - EIRELI e PREMOLTECH PRE - MOLDADOS LTDA, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 3. Tendo vista que a parte autora dispensou a produção de provas em audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado da lide, determino que façam os autos conclusos para julgamento por já existirem elementos suficientes para sentenciar a demanda, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
19/06/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88225387
-
17/06/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 19:59
Decretada a revelia
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17/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:07
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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14/04/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83319129
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83319129
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 17/06/2024 09:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
27/03/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83319129
-
27/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/03/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCAS GOMES COSTA MOTA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCAS GOMES COSTA MOTA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80452935
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80452935
-
06/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80452935
-
06/03/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70732123
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70732120
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido/executado Fortaleza, data digital Assinatura digital -
18/10/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70732120
-
18/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000556-87.2021.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência de Id 70142423, decido: 1. Verifico dos autos que a parte promovida não foi devidamente citada acerca da presente demanda e intimada para a audiência de conciliação, tendo em vista que o aviso de recebimento/AR (Id 40546989) não nos permitem verificar a identificação do recebedor do documento, o que se faz necessário nos termos do enunciado do FONAJE 05. "ENUNCIADO 05 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." 2. Diante do exposto, indefiro o pedido de revelia formulado pela parte autora na petição de Id 64403474. 3. Oficie ao Juízo da Comarca de Maracanaú/CE para, no prazo de 05 (cinco) dias informar acerca do cumprimento ou não da carta precatória expedida na data de 19/07/2023. 4. Após, façam-se os autos concluso.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUIZ(A) DE DIREITO -
09/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70144620
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70144620
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70144620
-
05/10/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70144620
-
04/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:10
Audiência Conciliação não-realizada para 04/10/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64396383
-
19/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64396383
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 04/10/2023 09:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
18/07/2023 14:46
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2023 12:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2023 11:03
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2023 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:41
Audiência Conciliação não-realizada para 10/04/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 10/04/2023 15:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
15/02/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2023 08:32
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/12/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000556-87.2021.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida na certidão de Id 45358910, decido. 1.
Cancele-se a audiência de conciliação designada. 2.
Voltem os autos concluso para designar audiência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 16:29
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2022 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:56
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2022 01:51
Decorrido prazo de LUCAS GOMES COSTA MOTA em 22/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 01:13
Decorrido prazo de LUCAS GOMES COSTA MOTA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 01:13
Decorrido prazo de LUCAS GOMES COSTA MOTA em 30/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:14
Expedição de Ofício.
-
02/12/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 02:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:32
Audiência Conciliação não-realizada para 22/09/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de LUCAS GOMES COSTA MOTA em 23/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 20:35
Audiência Conciliação designada para 22/09/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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