TJCE - 3001245-36.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2023 04:15
Decorrido prazo de FABIANE DE SOUSA ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:55
Transitado em Julgado em 12/01/2023
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16/01/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2023 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 03:23
Decorrido prazo de FABIANE DE SOUSA ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001245-36.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CIRILO REU: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida, vide Id.49343476 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id.50988515 informando os dados bancários da parte autora, a fim de levantar os valores depositados pela promovida, determino: I – A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: JOSÉ CIRILO, para levantamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01522626-7, Operação: 040, ID: 040003200022211248, o qual deverá ser depositado em nome da advogada da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: FABIANE DE SOUSA ARAÚJO CPF : *52.***.*38-04 BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 0032 CONTA CORRENTE: 0030961-6 OPERAÇÃO: 001 III – Intime a parte exequente através de sua causídica habilitada nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, determino que seja procedida a conclusão do presente feito para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
15/12/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:35
Expedição de Alvará.
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13/12/2022 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001245-36.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CIRILO REU: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a petição da parte promovida informando a juntada de comprovante de pagamento referente ao acordo entabulado entre as partes, intime-se a promovente, por intermédio de sua causídica habilitada nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para a expedição do alvará judicial, bem como, para se manifestar sobre o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade S.F.E -
08/12/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 09:55
Processo Desarquivado
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07/12/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001245-36.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CIRILO REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, sendo bastante o breve resumo fático.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sofrido danos morais e materiais oriundos de falha na prestação de serviço pela operadora de telefonia móvel.
Citada e intimada, a requerida informou a este Juízo a realização de acordo extrajudicial com o autor, apresentando a respectiva minuta no Id n. 44603440 assinada pelas partes.
Os autos vieram conclusos.
O art. 487, inciso III do CPC prevê a extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA irrecorrível, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo firmado pelas partes no Id n. 44603440, declarando, por via de consequência, EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil c/c art. 22 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 15:50
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/12/2022 15:36
Juntada de Certidão
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01/12/2022 15:36
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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01/12/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:03
Homologada a Transação
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24/11/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2022 11:48
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/09/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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