TJCE - 3000978-64.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 13:23
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:45
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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28/02/2023 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000978-64.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA SAMPAIO DE MATOS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência empós, encaminhe-se para o fluxo “sentença de homologação/extinção”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
23/02/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:51
Expedição de Alvará.
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10/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:19
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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10/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:16
Decorrido prazo de PEDRO ACEOLE RODRIGUES LEONIDAS FILHO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO N.º : 3000978-64.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA: ANDREA SAMPAIO DE MATOS.
PARTE REQUERIDA : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Indenização por Danos Morais promovida por ANDREA SAMPAIO DE MATOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, todos qualificados nos autos.
Diz a autora que adquiriu junto à requerida 123 MILHAS passagens aéreas (ida e volta) de Juazeiro do Norte ao Rio de Janeiro-RJ, sendo os voos operados pelas companhias aéreas AZUL e GOL, sendo a viagem marcada para as datas de 02/04/2020 (ida) e 05/04/2020 (volta).
Em virtude da superveniência da pandemia de SARSCOV2, a autora requereu o cancelamento das passagens e respectivo reembolso de valores, contudo, até a presente data não houve solução para o requerimento.
Aduz que o valor pago com a aquisição das passagens foi de R$ 827,48 (oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos).
Diante de tais fatos, não obtendo extrajudicialmente a solução da controvérsia, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação das rés à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC.
A requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA juntou sua contestação no Id n. 38699816, suscitando a preliminar de coisa julgada em relação ao processo nº 3000990-15.2021.8.06.0113, no qual foi proferida sentença reconhecendo sua ilegitimidade passiva.
Requereu, assim, a extinção do feito sem análise de mérito.
Prosseguiu aduzindo sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo alegado evento danoso.
A GOL LINHAS AÉREAS S/A contestou a pretensão autoral, arguindo ser parte ilegítima para responder aos termos da presente ação, tendo em vista que a empresa 123 milhas utiliza milhas de terceiros para comercializar passagens aéreas para outras pessoas, o que é totalmente indevida e que vai de encontro com as regras do programa SMILES, devendo ser a única responsabilizada pelos transtornos sofridos pela autora.
Arguiu, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, excluindo a responsabilidade da companhia aérea.
Prosseguiu aduzindo a inocorrência de ato ilícito, tendo em vista a superveniência de força maior, representada pela pandemia do coronavírus.
Invocou, ainda, a incidência das disposições estabelecidas no termo de ajustamento de conduta celebrado pela GOL, assim como a lei 14.034/2020, com a possibilidade de remarcação e posterior utilização de créditos.
Impugnou os danos materiais e morais, requerendo a improcedência da pretensão (Id n. 38706376).
Citada, a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A juntou sua contestação no Id n. 38718088.
Alegou que, em consulta aos seus sistemas encontrou a reserva nº YJP2YA, cancelada a pedido da passageira em 25/06/2020.
Considerando que o bilhete foi adquirido através de programa de pontos, houve a devolução dos mencionados pontos, descabendo o pedido de reembolso de valores.
Sustentou a inocorrência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, bem como, a ausência de comprovação dos danos morais pleiteados.
Requereu o julgamento de improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 38725273).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Analisando detidamente os autos, verifico que a autora, anteriormente, ajuizou demanda idêntica nos autos do processo nº 3000990-15.2021.8.06.0113, veiculando a mesma causa de pedir e pedidos, em face da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, no bojo do qual foi proferida sentença extintiva por ilegitimidade passiva, transitada em julgado em 22/06/2022.
Concluo, por conseguinte, a ocorrência de coisa julgada quanto à requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, impondo-se quanto à referida a extinção do processo sem análise de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
A arguição de ilegitimidade passiva suscitada pela promovida GOL LINHAS AÉREAS eferente à responsabilidade do réu na causação do alegado evento danoso, por sua vez, confunde-se com o mérito e juntamente com ele será decidido.
Passo ao mérito..
A hipótese versada nos autos consiste em cancelamento de bilhete aéreo adquirido por milhas em que uma empresa realiza a intermediação entre o usuário comprador e o usuário vendedor (terceiro estranho à companhia aérea).
A intermediadora funciona como uma ponte entre o consumidor que quer adquirir a passagem aérea em condições de preço mais vantajosas do que teria se comprasse diretamente da companhia aérea, e o proprietário das milhas aéreas, geralmente alguém que está cadastrado em programas de acúmulo de milhas por compras, uso de cartão de crédito, programas de fidelidade etc.
Ainda que a companhia aérea não tenha negociado diretamente a passagem aérea, sendo a mesma adquirida pelo consumidor através de programa de milhagem, segura é sua participação na cadeia de fornecimento, não havendo que se cogitar em ausência de responsabilidade pelo cancelamento e reembolso de valores pagos.
A relação de direito material protagonizada pelas partes se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor e, diante da adoção dessa premissa, abrem-se todas as consequências legais, notadamente, no caso em exame, pelo reconhecimento da existência de uma cadeia de fornecimento.
Acerca do fenômeno da conexidade contratual vem a calhar a precisa lição de Cláudia Lima Marques: “A visão da conexidade contratual das operações econômicas intermediárias e anexas ao consumo complexo de produtos e serviços dos dias de hoje é uma necessidade.
Os contratos conexos são aqueles cuja finalidade é justamente facilitar ou realizar o consumo.
O aplicador do C.D.C. deve estar atento para o fenômeno da conexidade, pois se de uma visão real e socialmente útil da multiplicidade e complexidade das relações contratuais pós-modernas, pode se apor uma visão formalista e reduzida a impedir a realização da função social dos contratos”. “A conexidade é, pois, o fenômeno operacional econômico de multiplicidade de vínculos, contratos, pessoas e operações para atingir um fim econômico unitário e nasce da especialização das tarefas produtivas, da formação de redes de fornecedores no mercado e, eventualmente, da vontade das partes” (Cláudia Lima Marques, in “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, ed.
RT, 4a edição, p. 92 e 93).
De fato, impossível não reconhecer que perante a consumidora, as rés detêm o papel de fornecedoras.
E, de fato, prevê o art. 7º, parágrafo único, do CDC que, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Presente o requisito da verossimilhança das alegações, devida se mostra a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso que a autora adquiriu passagens aéreas, por intermédio da 123 MILHAS, saindo de Juazeiro do Norte (data de 02/04/2020) com destino ao Rio de Janeiro e retornando em 05/04/2020.
O voo de ida seria operado pela requerida AZUL e o voo de retorno pela GOL.
Também é incontroversa a superveniência da decretação de situação de emergência e calamidade pública em razão da pandemia do SARSCOV2, assim como, o pedido de cancelamento dos bilhetes realizado pela autora.
Assim é que as requeridas não refutaram o pedido de cancelamento dos bilhetes motivado pela pandemia, limitando-se a afirmar que os pedidos de cancelamento deveriam seguir as disposições contidas nas Medidas Provisórias de nº 925 e nº 948, convertidas na Lei nº 14.034 e Lei nº 14.046, que disciplinam as regras para os setores aéreo e de turismo.
Não se desconhece que a pandemia afetou profundamente todo o setor de transporte e turismo.
Não se pode esquecer, ainda, que nas relações de consumo, deve-se sempre buscar o equilíbrio entre fornecedor e consumidor, ainda que haja vulnerabilidade deste.
Há regime jurídico especial para resolução da lide, em razão da pandemia.
As questões estão reguladas pela Lei nº 14.046/20, originada da Medida Provisória nº 948/20.
Esta lei trata das contratações relativas ao turismo.
Bom registrar que há outra norma que regula especificamente o transporte aéreo (Lei nº 14.034/20).
Este Juízo, contudo, possui o entendimento de que deve ser aplicado integralmente o regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor, privilegiando este em detrimento do regramento acima citado.
Com efeito, a Constituição Federal elegeu a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V).
Presumiu a sua vulnerabilidade.
São de conhecimento público as imensas dificuldades para os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante seus fornecedores no que diz respeito à remarcação de viagens ou disponibilização de crédito para iguais condições contratadas, com acesso sempre dificultado.
Diariamente aportam aos juízos muitas ações desta natureza, e esse fenômeno é um dos indicadores destas dificuldades São fatos notórios, com reflexos na formação da experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil).Consequentemente, isso gera autêntica presunção sobre tais dificuldades.
Somente em caso de segura demonstração de sua não ocorrência é que pode haver entendimento diverso.
O ônus probatório, seguramente, não é do consumidor (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Apesar de alegar ter procedido ao estorno da pontuação utilizada para aquisição da passagem, a AZUL não comprovou suas alegações, muito menos a GOL provou que tenha procedido ao cancelamento do bilhete e reembolso da quantia.
Ora, pago o preço e não prestado o serviço, é de rigor a restituição das partes ao status quo ante.
Face à peculiaridade do caso, tendo em vista que o consumidor não desistiu deliberadamente da viagem, mas optou pelo cancelamento da passagem em virtude da superveniência da pandemia, em sua fase mais aguda, entendo que a devolução dos valores pagos deve ser feita sem a incidência de qualquer penalidade contratual.
O fato caracteriza-se como força maior, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir (art. 393, caput, do CC), o que isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, caput) pelo rompimento do contrato.
O contrato se resolve sem multa ou indenização, devendo as partes retornar ao estado anterior, extinguindo-se a obrigação da companhia de realizar o transporte, bem como a obrigação das passageiras de pagar pelo bilhete, o que implica na restituição integral dos valores pagos. É irrelevante se a iniciativa de resolução do contrato partiu das passageiras ou da transportadora.
A causa determinante se sobrepõe a ambos.
Todavia, no que tange aos danos morais, além de o autor não ter produzido nenhuma prova de ter sofrido abalo psicológico ou violação a algum de seus direitos da personalidade, o fato em si não foi suficientemente grave ao ponto de lhe causar danos morais.
O simples inadimplemento contratual, e consequente propositura de ação judicial, não configuram dano moral indenizável, pois trata-se de mero aborrecimento e são mesmo fatos corriqueiros da vida cotidiana.
Assim, meros dissabores e desconfortos da vida cotidiana não violam os direitos à honra do indivíduo assegurados pela Constituição Federal, nem implicam em abalo ao patrimônio moral.
De qualquer forma, o mero aborrecimento, por si só, não acarreta abalo moral, nesse sentido já decidiu a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-CE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM REGISTRO DE VEÍCULO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a demora, por parte da credora fiduciária, em baixar o gravame de veículo alienado fiduciariamente gera dano moral. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que, nos termos de acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente, a devedora, ora apelante, quitou integralmente a dívida repactuada.
Entretanto, houve demora da instituição financeira em promover a baixa no gravame de alienação fiduciária no registro do automóvel objeto de ação de busca e apreensão. 3.
Dessa maneira, pode-se dizer que houve descumprimento do contrato por parte da instituição financeira, o que, todavia, referida situação não tem o condão automático de gerar dano moral.
A mera demora na baixa de gravame de alienação fiduciária em registro de veículo por parte do credor fiduciário não configura, por si só, prejuízo extrapatrimonial in re ipsa, muito embora a dívida já esteja quitada.
Inteligência do Tema Repetitivo nº 1078 do STJ. 4.
Perante a documentação posta nos fólios não se vislumbra nenhuma demonstração de que o mero descumprimento contratual tenha causado abalo psíquico à recorrente que sobeje a esfera do mero aborrecimento, razão pela qual agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0242408-79.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de abril de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível- 0242408-79.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 22/04/2022).
Nesse sentido, os tribunais já decidiram: Apelação - RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por dano material e moral - Transporte aéreo nacional - Cancelamento de voo, em razão da pandemia por Covid-19 – Pretensão de restituição de valores pagos – Atraso na devolução de valores – Ré que alega que o atraso se deu em decorrência da operadora de cartão de crédito – Questão que não ficou suficientemente esclarecida nos autos – Autora que independentemente dessa discussão, tem direito a devolução dos valores pagos - Lei 14.034/2020 - Devolução determinada com correção pelo INPC e juros contados a partir de um ano da data do voo cancelado Dano moral não configurado - Cancelamento em razão da crise sanitária causada pela pandemia da COVID-19 – Recurso da ré provido em parte para afastar o dano moral e aplicar os juros a partir de 12 meses do voo cancelado. (Apelação 1023208-71.2021.8.26.0224.
Rel.
Des.
Irineu Fava, j. 08/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM COM ANTECEDÊNCIA CONSIDERÁVEL.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE TARIFA PROMOCIONAL - "TARIFA LIGHT".
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO INTEGRAL.
ART. 51 DO CDC.
RESTITUIÇÃO COM BASE NO ART. 749 DO CCB.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível- 0050470-50.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022) .
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PANDEMIA CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI 14.034 DE MARÇO DE 2020.
REEMBOLSO NÃO REALIZADO PELA COMPANHIA AÉREA.
DANO MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais decorrentes de negativa de reembolso de passagens aéreas, diante do cancelamento da viagem, por solicitação do autor em razão de pandemia de COVID-19.
A sentença julgou procedente o pedido do requerente para condenar a ré ao pagamento de R$5.237,56 a título de reparação por danos materiais.
A requerida insurge-se contra a decisão para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido. 3.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo, aplicam-se também o Código Civil e Lei 14034/2020, os quais devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais. 4.
Em sua petição inicial, narra o autor que no dia 9 de outubro de 2019 adquiriu passagens aéreas de ida e volta de Brasília para Orlando, Estados Unidos, no montante de R$ 5.237,56 (cinco mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), pago por meio de cartão de crédito em cinco parcelas.
Ocorre que, em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde, OMS, decretou a pandemia por Coronavírus, impondo restrições, inclusive no que tange à mobilidade social.
Diante disso, no dia 20/03/2020 o recorrido resolveu cancelar as passagens junto à empresa aérea, conforme documento nos autos (ID, 33169424), bem como solicitou o cancelamento da compra junto à operadora de cartão de crédito, o qual foi deferido em 17 de abril de 2020.
Nada obstante, a empresa recorrida solicitou à administradora do cartão de crédito o relançamento da compra, nos mesmos moldes que havia sido feita, ao alegar estar albergada pela então Lei 14.034/2020, que determina que o reembolso de passagens canceladas deve ser processado em até 12 meses da data da viagem, que ocorreria em agosto/2020.
Assevera a parte autora que, decorrido o prazo de doze meses, e após várias tentativas, não obteve da parte requerida o referido reembolso, embora a recorrida alegasse já ter atendido o pedido. 5.
No caso vertente, é incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas com a requerida/recorrente para viagem que seria realizada entre os dias 01/08/2020 e 07/8/2020, que, em razão da pandemia da COVID-19, o recorrido solicitou o cancelamento das referidas passagens.
Sucede que a solicitação de reembolso não teria sido atendida ao tempo imposto pela lei 14.034/2020, de sorte que a respectiva devolução da quantia desembolsada para aquisição dos bilhetes se torna medida impositiva, sob pena de enriquecimento sem causa, consoante ao que estabelece o Código Civil em seu art. 884: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. " 6.
Destaque-se que, as medidas adotadas para contenção da propagação do novo coronavírus, dentre as quais a restrição de circulação de pessoas, países inteiros foram colocados em quarentena, de modo a evitar o colapso no sistema de saúde, e o crescimento do número de óbitos, acarretaram cancelamento de inúmeros voos.
Imprescindível propor reflexão quanto ao momento atual da economia mundial, e seus impactos imediatos no setor da aviação civil.
Registre-se que os esforços convergem no sentido de buscar o reequilíbrio do setor, não obstante, não se pode admitir que os interesses das empresas sejam superpostos aos dos consumidores.
Fato é que nem a parte autora e nem a requerida deram causa ao cancelamento do voo, mostrando-se razoável que ambas as partes arquem com os prejuízos gerados em decorrência da impossibilidade de utilização das passagens.
Importa esclarecer que, apesar de o recorrente ter solicitado o cancelamento do voo, o mesmo não seria operado pela requerida em razão da pandemia, com o consequente fechamento das fronteiras do País de destino. 7.
Com efeito, o art. 6º da Lei 9.099/95 possibilita ao Juiz adotar em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Daí se inferindo que, nem sempre, deve o julgador fazer mera subsunção do caso concreto à norma jurídica, porque, em certos casos, a aplicação fria da letra da Lei não conduz à verdadeira finalidade da arte de julgar, que nada mais é do a pacificação social.
Deve o julgador, portanto, buscar, sempre que possível, a solução mais justa para a demanda; aquela que, efetivamente, vai arrefecer os tensos ânimos das partes no processo.
Nessa conjuntura, visando complementar a lei protetiva e pacificar o conflito, deve-se aplicar também o disposto no art. 740 do CCB, "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada".
Aliás, esse é o entendimento da doutrina especializada, vejamos: "Na hipótese de fortuito ou força maior que impeça o passageiro de realizar o transporte, prevalece o seu direito à restituição do valor da passagem, qualquer que seja o momento da desistência, ainda que não consiga comunicar a impossibilidade do embarque ao transportador em tempo hábil para a renegociação do bilhete.
No entanto, em homenagem ao princípio da boa-fé, o passageiro deve comunicar ao transportador tal impossibilidade tão logo possível, de modo a colaborar para a mitigação dos prejuízos que este último deverá suportar.
Nesse caso, não cabe multa compensatória". (Gustavo, TEPEDINO.
Fundamentos do Direito Civil - Contratos - Vol. 3.
Grupo GEN, 2020). 8.
Nesse contexto, mostra-se irretocável a sentença proferida, que ora se confirma. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada.
Custas recolhidas.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1416948, 07068438220218070017, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 3/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face das requeridas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a resolução contratual, sem ônus da para a requerente, e CONDENAR as requeridas, em obrigação solidária, à restituição da quantia paga pela parte autora no valor de e R$ 827,48 (oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), a título de dano material, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Em relação à promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, consoante fundamentação acima, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:50
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 10:41
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
31/10/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2022 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
27/07/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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