TJCE - 3001009-44.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:14
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14157862
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14157862
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001009-44.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA BERNALDINO DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001009-44.2023.8.06.0018 RECORRENTE: Francisca Bernaldino do Nascimento RECORRIDO: Banco Bradesco S/A JUIZADO DE ORIGEM: 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 51, §2º, DA LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO.
SANÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Francisca Bernaldino do Nascimento em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID 12557814) que a promovente teve um problema no cartão magnético, o que a impossibilitou de movimentar a conta e sacar o benefício.
Ao buscar atendimento, o banco se recusou emitir novo cartão, sob o argumento de que a identidade da cliente estivesse velha/danificada.
Por isso, a promovente requereu, liminarmente, a emissão de novo cartão, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do banco ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
Decisão Interlocutória (ID 12557816) deferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a citação do promovido.
Contestação do Banco Bradesco (ID 12557832).
Ata da audiência una (ID 12557833), do dia 22/02/2024, registrando a ausência da promovente, apesar de devidamente intimada.
Após, adveio Sentença (ID 12557835), que extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a promovente no pagamento das custas processuais, ante a falta de justificativa da ausência.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 12557839), requerendo o benefício da justiça gratuita.
Sobre a ausência à audiência, expôs que não pôde ingressar no ambiente virtual indicado pela Secretaria do Juizado, mas não agiu de má-fé.
Acrescentou que a condenação em custas não poderia coexistir com a concessão da gratuidade judiciária, especialmente aos necessitados na forma da lei, atendidos pela Defensoria Pública.
Por isso, requer a reforma da sentença, para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e demais encargos arbitrados.
Contrarrazões pelo Bradesco (ID 12557943). É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase e Declaração de Hipossuficiência inclusa nos autos (ID 12557815).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente RI e passo a fundamentar esta decisão (art. 93, inciso IX, CF).
De início, cumpre consignar que este processo foi extinto, na origem, sem resolução do mérito (na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), em razão da ausência injustificada da promovente à audiência de conciliação.
Assim, em grau recursal, a recorrente se insurge contra a sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Ocorre que, ao longo das razões recursais, a recorrente não expôs qualquer mínimo motivo que justificasse o não comparecimento à audiência una, cingindo-se a sustentar que, como beneficiária da gratuidade judiciária, não devesse ser condenada ao pagamento das custas.
Posto isso, ante a falta de motivos para ausência à audiência, deve prevalecer o entendimento do juízo de primeiro grau quanto à condenação da promovente em custas processuais, tendo em vista que assim determina o art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95, em consonância com o Enunciado 28, do FONAJE, abaixo transcritos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (…) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. ENUNCIADO 28/FONAJE - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. (Destaque nosso). Cabe lembrar que as custas processuais, previstas no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 têm caráter punitivo, sendo uma penalidade equiparada (em termos práticos) à litigância de má-fé.
Por isso, no caso, as custas não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, seguem precedentes das Turmas Recursais do TJ/CE corroborando que a penalidade das custas processuais, em casos similares, não é abarcada pelo benefício da justiça gratuita, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
ENUNCIADO Nº 28 DO FONAJE.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO AFASTA O DEVER DO BENEFICIÁRIO DE PAGAR AS MULTAS PROCESSUAIS QUE LHE SEJAM IMPOSTAS. §4º DO ART. 98 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE - Recurso Inominado Nº 0050463-54.2020.8.06.0178.
Juíza Relatora: Geritsa Sampaio Fernande.
Data de publicação: 28/02/2023). RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA.
A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Nº Processo: 3000354-39.2022.8.06.0008.
Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal.
Juiz Relator: Roberto Viana Diniz De Freitas.
Data da Publicação: 27/02/2023). RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO A SECURITIZADORA SEM ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI DE REGÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 51, § 2º, DA LEI 9.099/95).
CONDENAÇÃO EM CUSTAS POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE - Processo: 3000587-16.2021.8.06.0220 - Recurso Inominado Cível. 1ª Turma Recursal.
Juiz Relator: Gonçalo Benicio de Melo Neto.
Data de Publicação: 31/05/2023). Dessa maneira, os argumentos trazidos a exame, pela recorrente, não permitem desconstituir a sentença. Portanto, mantenho a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação em custas, nos termos arbitrados.
Honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do recurso inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95) e com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
02/09/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14157862
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30/08/2024 13:07
Conhecido o recurso de FRANCISCA BERNALDINO DO NASCIMENTO - CPF: *67.***.*25-20 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13816927
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13816927
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12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3001009-44.2023.8.06.0018 Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
09/08/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13816927
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09/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:32
Recebidos os autos
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27/05/2024 09:32
Distribuído por sorteio
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001009-44.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Práticas Abusivas]AUTORA: FRANCISCA BERNALDINO DO NASCIMENTORÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (id 80188660), não constando que tenha justificado, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência.
De incidir, com efeito, a regra do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;".
A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de março de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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