TJCE - 0050606-90.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2025 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 00:50 Decorrido prazo de EDSON NOBRE DOS SANTOS BARROS em 12/03/2025 23:59. 
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                                            16/02/2025 11:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/02/2025 11:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/02/2025 17:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/01/2025 13:40 Expedição de Mandado. 
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                                            19/07/2024 09:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2024 09:58 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            18/04/2024 01:33 Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 01:22 Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 18:53 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/04/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 81086307 
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                                            03/04/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 81086307 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050606-90.2021.8.06.0054 Requerente: Gabriely Macedo de Alencar Requerido: Edson Nobre dos Santos Barros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a condenação do promovido no pagamento da importância de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), referente ao débito oriundo da venda artigos de móveis e eletros; para o que alega que o demandado tem se recusado a efetuar o devido pagamento. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cabe a este juízo decretar a revelia da parte demandada em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação apesar de devidamente intimada (ID. 79911813 e 80155220), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-a revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora.
 
 O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
 
 Restaram comprovadas as assertivas autorais, considerando a ausência tempestiva de contestação pelo promovido.
 
 A parte autora afirma que a parte requerida efetuou compras em sua loja, mas não quitou o preço acertado, restando provado o débito no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, condenando a promovida a pagar em favor do autor a importância de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Campos Sales/CE, 12 de março de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            02/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 81086307 
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                                            02/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 81086307 
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                                            01/04/2024 10:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81086307 
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                                            01/04/2024 10:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81086307 
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                                            22/03/2024 13:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/03/2024 18:56 Conclusos para julgamento 
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                                            05/03/2024 18:02 Decorrido prazo de EDSON NOBRE DOS SANTOS BARROS em 04/03/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 14:22 Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales. 
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                                            19/02/2024 13:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/02/2024 13:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/02/2024 13:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/01/2024 15:57 Expedição de Mandado. 
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                                            18/01/2024 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2024 15:43 Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales. 
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                                            08/08/2023 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 08:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2023 17:13 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2022 04:19 Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            06/08/2021 08:09 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/08/2021 10:31 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            02/08/2021 10:31 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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