TJCE - 3001678-67.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 00:52
Decorrido prazo de Enel em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 112766768
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 112766768
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06/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112766768
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06/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:31
Expedição de Alvará.
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25/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 106974498
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106974498
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3001678-67.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Verifico que a parte ré comprovou o cumprimento da obrigação de restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente, por meio dos documentos de IDs. 105778771 e 105778774. 2.
Considerando ainda que a parte ré informou, também, o cumprimento da obrigação de fazer (ID. 106218768), intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar que a obrigação não foi satisfeita. 3.
Por fim, expeça-se alvará de transferência do valor (ID. 105778774), conforme requerido na petição de ID. 106929660.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
21/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106974498
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21/10/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 21:31
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104282672
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104282672
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
11/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104282672
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11/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 16:37
Processo Reativado
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09/09/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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20/08/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89035524
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89035524
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89035524
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001678-67.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte demandada interpôs embargos de declaração à sentença, alegando contradição, uma vez que não incide ao caso a Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de relação contratual, devendo incidir os juros na condenação por danos morais a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão à embargante.
No caso em tela, foi observado que os juros devem incidir a partir da citação, de acordo com os termos do art. 405 do Código Civil, vez que, de fato, o caso trata de responsabilidade contratual, haja vista a contratação, pelo consumidor, do serviço público prestado pela ré.
Diante o exposto, conheço dos embargos de declaração, na forma da legislação pertinente, acolhendo-os face à CONTRADIÇÃO, e, onde se lê: "c)Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ." Leia-se: "c)Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
31/07/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89035524
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31/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84406435
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84406435
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001678-67.2023.8.06.0222 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUZIANA OLIVEIRA CAVALCANTE em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na efetiva celebração de contrato de seguro entre a autora e a requerida e na legalidade da(s) parcela(s) debitadas(s) na fatura de energia da parte autora, a título de "PARCELAMENTO" demonstrado nos documentos ids.
Num. 72495057 / 72495059. Pois bem, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço "PARCELAMENTO", cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou tal serviço e concordou com o pagamento das parcelas. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o parcelamento e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. A demandada apresentou no bojo da contestação apenas "prints" das telas de seus sistemas, as quais, por si só, não demonstram a efetiva contratação do parcelamento impugnado. Ressalte-se ainda que a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o promovido responde objetivamente. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha da parte promovida em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos, a título de PARCELAMENTO até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016). Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, REJEITO A PRELIMINAR arguida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados a rubrica "PARCELAMENTO", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários.
Fortaleza / CE, 16 de abril de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza / CE, 16 de abril de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
18/04/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84406435
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18/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83584043
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001678-67.2023.8.06.0222 R.H. 1. Em petição de Id 83015587, a parte promovida requereu a anulação da audiência de conciliação, alegando que teria requerido o ingresso em audiência, não foi concedida a entrada do patrono da concessionária e seu preposto, e ainda, que teria tentado contato telefônico e por meio de Whatsapp, mas não obteve retorno. 2. Todavia, verifico pelo documento de comprovação dos participantes na audiência por meio do aplicativo Microsoft Teams (Id 82941814), que não consta no lobby, além do organizador deste ato conciliatório, nem o patrono e tampouco o preposto da empresa ré.
Ademais, a parte ré sequer juntou provas do alegado. 3. Diante do exposto, mantenho a decisão de Id 82962410 pelos seus próprios fundamentos. 4. Intimem-se, e, após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUIZ(A) DE DIREITO -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83584043
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04/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83584043
-
04/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:40
Decretada a revelia
-
20/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:08
Audiência Conciliação não-realizada para 20/03/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:02
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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