TJCE - 3000859-67.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 11:18
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Apelação
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03/05/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150513402
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03/05/2025 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:47
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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04/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA LINHARES em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142475331
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000859-67.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: MARIA ONETE RIBEIRO CALDERARO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos (id. 129619315), designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 14 DE ABRIL DE 2025, às 11 HORAS.
Ficando facultado a qualquer das partes requerer, até o início da audiência, sua realização de forma telepresencial, conforme determinação contida na Resolução n° 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
A oposição ao pedido deve ser apresentada logo após o início da audiência de forma fundamentada. Assim, intime(m)-se a(s) parte(s), cientificando-lhe(s) e advertindo-lhe(s) na oportunidade que: a) Deve o advogado ou Defensor Público, acaso tenham que participar de forma remota, informar nos autos, logo após sua intimação, O SEU ENDEREÇO DE E-MAIL, TELEFONE/WHATSAPP, bem como DAS TESTEMUNHAS E PARTES, a fim de facilitar os contatos no dia da audiência; b) Saliente-se que CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR, por carta com aviso de recebimento e com advertência de responsabilização pelas despesas com o adiamento, A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455 do CPC); c) O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado, defensor público ou Ministério Público não tenha comparecido à audiência (art. 362 do CPC); d) Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz (art. 364). Por fim, DISPONIBILIZO O LINK ABAIXO PARA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, através da plataforma Microsoft Teams, E PARA AS PARTES QUE VENHAM REQUERER A PARTICIPAÇÃO DE FORMA REMOTA https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjExMGNiMWMtNzQ3Zi00YTQyLThhNzktYjkzYTkzN2Q3MWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2288a73e95-b4cf-4abd-8092-d407ae377a9a%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/807c38 Sobral, 25 de março de 2025. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
26/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142475331
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26/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 11:56
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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24/01/2025 04:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129619315
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14/12/2024 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA ONETE RIBEIRO CALDERARO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101752111
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000859-67.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: MARIA ONETE RIBEIRO CALDERARO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 101727623 e documentos acostados.
Sobral/CE, 26 de agosto de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
03/09/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101752111
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25/08/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000859-67.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licenciamento de Veículo] AUTOR: MARIA ONETE RIBEIRO CALDERARO DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por MARIA ONETE RIBEIRO CALDEIRARO DA SILVA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN) ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vendeu o veículo modelo Honda CG/150 Titan ES placa HXC6465 a um corretor de venda com codinome de "Pelado", que assumiu a responsabilidade de arcar com a transferência do referido veículo ao novo proprietário. Informa que em 12/8/2011 foi realizada no Cartório de 1º Ofício do Município de Sobral/CE a procuração dando plenos poderes ao Sr.
Francisco Moacir Alves Sales, sendo este desconhecido pela parte interessada. Relata que constantemente recebe notificações oriundas de infrações cometidas e por tais razões requer a tutela provisória de urgência para o bloqueio do veículo.
No mérito, postula pelo mesmo pedido liminar, bem como a abstenção de quaisquer sanções ou tributos registrados em data posterior a procuração pública registrada em cartório em 12 de agosto de 2011. Este é o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagas as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Ademais, concedo prioridade ao presente feito, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), considerando que a parte requerente é idosa, possuindo, portanto, direito à tramitação prioritária de seus processos judiciais. Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, passo a analisar os seus fundamentos e pressupostos para, assim, deliberar sobre a possibilidade ou não do seu acolhimento. Em verdade, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil). Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência.
A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que não acontece no presente caso. Analisando a documentação acostada aos autos, cumpre asseverar que, neste momento, estes não são suficientes para formar o convencimento deste juízo em relação aos fatos alegados na exordial, pois a natureza declaratória da pretensão não justifica, neste momento, a restrição do veículo.
Por outro lado, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, c/c art. 1.059 do CPC, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda. Assim, no caso sub examine, não obstante a documentação acostada à exordial, remanescem dúvidas quanto aos fatos alegados pela parte autora, que precisam ser efetivamente dirimidas ao longo do processo, razão pela qual não se constata a evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que foram alegados pela parte autora. Diante do exposto, indefiro antecipadamente a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para tanto. Ademais, apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação dos promovidos para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, ao(à) autor(a) para réplica.
Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
16/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96163313
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16/08/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
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28/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000859-67.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licenciamento de Veículo] AUTOR: MARIA ONETE RIBEIRO CALDERARO DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Vistos etc. A simples declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade. No entanto, diante da evidência dos autos, uma vez que não colacionou aos autos nenhum outro documento que pudesse aferir a sua renda, tem-se que a parte autora não é carente de recursos financeiros suficientemente a convalidar o pedido de gratuidade judiciária. O cenário processual, portanto, poderá afastar a presunção e fazer com que seja exigida a efetiva comprovação. Assim, como prevê o art. 98, §2º, antes de indeferir os benefícios da justiça gratuita, assinalo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove a necessidade arguida, facultando-lhe, ainda, requerer o parcelamento previsto no Art. 98, § 6º, do CPC. Deverá juntar os documentos referidos no art. 24, parágrafo único, da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 24/2019: "Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz." Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos que comprovem sua hipossuficiência econômicas de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: Extrato Previdenciário (Completo), comprovante de renda atual, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano). Por fim, transcorrido o prazo e nada sendo apresentado, independente de novo despacho, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito - respondendo -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83296773
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27/03/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83296773
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27/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:44
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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