TJCE - 3005374-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168164389
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168164389
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13/08/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168164389
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168164389
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12/08/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168164389
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12/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168164389
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12/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ALEJANDRO FELIPE DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160114821
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13/06/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160114821
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3005374-61.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição de Indébito/ Isenção IRPF Requerente: ALZENIRA SARAIVA LOPES CHAVES Requerido: IPM SENTENÇA ALZENIRA SARAIVA LOPES CHAVES, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de Id. 152318223, com fulcro no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil objetivando que sejam sanadas omissão, uma vez que decisão deixou de se pronunciar sobre a restituição de todas as parcelas VINCENDAS no curso desta lide, especialmente as do ano de 2025, também pendentes de declaração. Nas CONTRARRAZÕES apresentadas pelo IPM, este, defende que o juiz não é obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que já tenha encontrado fundamento suficiente para justificar sua decisão. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. As hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Logo, , os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. Revisitando os autos, percebe-se que o dispositivo da sentença trouxe clara omissão em relação ao pedido das parcelas vincendas durante o processo, assim merece correção o dispositivo da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS E LHES CONCEDO PROVIMENTO para sanar a inexatidão por omissão, e dizer que na decisão de Id.152318223, onde se lê: "Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, concedendo a tutela antecipada pelas razões já aventadas, e determinando que o requerido, IPM, suste definitivamente os descontos de IRPF, ora pleiteados, devendo, a partir de então, abster-se de descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte dos proventos do(a) promovente.
Por consequência lógico-processual, CONDENO, também, a RESTITUIR os valores pagos a título de IRPF, referente ao ano de 2024, posto que se trata de exercício financeiro ainda pendente de declaração/ajuste na data atual. Ressalta-se que que os anos anteriores solicitados (contados a partir do laudo de se deu 04/05/2022), ou seja, os exercícios financeiros pretéritos, devem ser requeridos através da Receita Federal do Brasil, por meio de retificação de Imposto de Renda, em processo "on line" no site oficial, onde o próprio autor pode anexar documentação exigida (Laudo oficial), processo célere em que se recebe os valores em poucos meses. Não poderia condenar a União (Receita Federal do Brasil) posto que se trata de matéria afeta a competência da Justiça Federal." Leia-se: Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, concedendo a tutela antecipada pelas razões já aventadas, e determinando que o requerido, IPM, suste definitivamente os descontos de IRPF, ora pleiteados, devendo, a partir de então, abster-se de descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte dos proventos do(a) promovente.
Por consequência lógico-processual, CONDENO, também, a RESTITUIR os valores pagos a título de IRPF, referente ao ano de 2024 e durante o trâmite processual em 2025, posto que se trata de exercício financeiro ainda pendente de declaração/ajuste na data atual. Ressalta-se que que os anos anteriores solicitados (contados a partir do laudo de se deu 04/05/2022), ou seja, os exercícios financeiros pretéritos, devem ser requeridos através da Receita Federal do Brasil, por meio de retificação de Imposto de Renda, em processo "on line" no site oficial, onde o próprio autor pode anexar documentação exigida (Laudo oficial), processo célere em que se recebe os valores em poucos meses. Não poderia condenar a União (Receita Federal do Brasil) posto que se trata de matéria afeta a competência da Justiça Federal. Para evitar dificuldades ao cumprimento de acordo com a necessidade do autor, merece correção o dispositivo da sentença.
No mais, conserva-se, in totum, o conteúdo da decisão prolatada de Id. 152318223, da qual a presente decisão passa a fazer parte integrante.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160114821
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12/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEJANDRO FELIPE DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152318223
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152318223
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152318223
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152318223
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3005374-61.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição de Indébito/ Isenção IRPF Requerente: ALZENIRA SARAIVA LOPES CHAVES Requerido: IPM SENTENÇA Trata-se o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALZENIRA SARAIVA LOPES CHAVES, devidamente qualificada por intermédio de seus procuradores judicial constituídos, em desfavor do IPM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na peça vestibular e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que é servidor(a) público(a) aposentada pelo Município de Fortaleza, e que apresenta diagnóstico principal de NEOPLASIA MALIGNA TIPO CARCINOMA BASOCELULAR NODULAR E PIGMENTADO (CID10:C44), contudo, sofre descontos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, conforme comprovante de rendimento que junta aos autos.
Aclara que a doença da qual é portador(a) está enquadrada na relação das doenças graves excludentes da incidência do imposto de renda, conforme dispõe a Lei 7.713/88, de sorte que tal desconto, por força do direito, deve cessar. Contestação do IPM alegado necessidade de laudo de perícia médica oficial para fins de concessão da isenção ora pleiteada. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Observa-se que processo teve regular andamento, com Contestação, Réplica e Parecer Ministerial pela procedência do pedido. Preliminarmente nada foi aduzido pelo Estado do Ceará.
Passa-se ao mérito. É cediço que a legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias. Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp 1.507.230). O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das moléstias graves, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Vejamos as disposições indispensáveis à concessão da isenção por portadores de moléstia grave tipificada no artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei n° 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, tendo o inciso XIV sido alterado, posteriormente, pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004: "Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025). Não há divergência quanto à existência da moléstia que motivou o pedido de isenção do IRPF dos proventos de aposentadoria, e que, diante desta enfermidade, a redução significativa dos proventos da parte autora causará prejuízos para o seu tratamento de saúde, neste compreendido, médicos, fármacos e assistência por terceiros, impactando a sobrevivência da postulante. Sobre este tema, vejamos as seguintes jurisprudências: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE ISENÇÃO.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MEIO DO SERVIÇO PÚBLICO.
LEI Nº 9.250/95, ART. 30, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º DA LEI Nº 7713/88. 1.
Ação proposta pelo agravado por meio da qual busca isenção de imposto de renda incidente em benefício previdenciário em virtude de ele mesmo ser portador de moléstia grave; 2.
Tutela deferida pelo MM.
Juiz "a quo" no sentido de ser realizada perícia médica, por profissional médico indicado pelo próprio Juiz, a fim de ser apurada a real condição física do agravado; 3.
De acordo com a Lei nº 9.250/95, art. 30, para fins de comprovação de moléstia incapacitante faz-se necessária a realização de perícia médica, cujo laudo haverá de ser emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 4.
Reforma da decisão singular; 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AGTR: 60563 RN 2005.05.00.004522-6, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 03/10/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/11/2006 - Página: 510 - Nº: 226 - Ano: 2006). MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA/PENSIONISTA DO ESTADO.
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
LEI 7713/88.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
A isenção de Imposto de Renda aos portadores de moléstias profissionais, e outras, encontra escopo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7713/89.
Neste sentido, o servidor/pensionista que, através de laudos médicos demonstra ser portador de neoplasia maligna, possui o direito líquido e certo à não incidência do IR sobre seus proventos.
O STJ tem firme entendimento no sentido de que reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0009763-20.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 02/10/2017 ) (TJ-BA - MS: 00097632020178050000, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2017). Insta perquirir, neste momento, a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela antecipatória, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória de urgência está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir. Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: "Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos. No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela parte requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos. Em face da presença dos requisitos autorizadores inscritos no art. 3º da Lei 12.153/2009 e art. 4º da Lei 10.259/2001, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela antecipada de urgência pretendida, determinando que ao requerido que proceda com a imediata suspensão dos descontos do Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria da autora. Quanto ao pedido de restituição dos valores retidos indevidamente, o Código Tributário nacional prevê que, quando o pagamento for indevido o sujeito passivo (contribuinte) tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
Neste sentido, se foram retidos na fonte do pagamento imposto de renda de uma pessoa com doença grave, essa pessoa terá direito a restituição do valor, haja vista ter sido indevido o pagamento, todavia é necessário se atentar a contagem do prazo da restituição. A legislação diz que a isenção se dá a partir do acometimento da doença grave, ou seja, de quando de fato se pode provar seu descobrimento.
Na letra da lei deve-se tomar por base a data do laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Importa frisar que a autora apresentou um ATESTADO MÉDICO de 06/09/2017, afirmando que a paciente foi submetida a ressecção de neoplasia maligna tipo CARCINOMA BASOCELULAR NODULAR E PIGMENTADO EM REGIÃO INTER GLÚTEA, em 04/05/2022 (conforme ID. 88817298, pág. 29 e ID 88902970). Acrescenta-se que o TÍTULO DE APOSENTADORIA de nº 1.216/2017, se deu em 16.10.2017 (ID 88902969), data anterior ao laudo da doença. Sabe-se que o direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial.
Vejamos: 1.Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo 2.Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria. 3.Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo. Devendo mencionar que, independentemente do dia do mês em que o diagnóstico ocorreu, considera-se o direito de isenção para todo o mês. No caso em apreço, a parte autora já se encontrava aposentada desde 16/10/2017, sendo que a data do laudo apresentado é posterior a aposentadoria, ou seja, 04/05/2022.
Logo deve incidir a primeira regra (1.
Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo). Observa-se que em virtude da negativa da Administração Estadual em reconhecer direito a que a autora faz jus, esta ingressou com a presente ação, a fim de ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda, acostando aos autos diversos documentos e laudos médicos que comprovam que a requerente apresenta, repita-se, o seguinte quadro médico: "Carcinoma Basocelular" CID C44, ou seja, moléstia referida no inc.
XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Necessário mencionar que todo o procedimento de restituição de IRPF de valores pretéritos, em casos de aposentados com doenças graves, atualmente, é feito de forma administrativa na própria Receita Federal do Brasil, inclusive, com processo "on line" bastante célere, em relação aos exercícios financeiros anteriores, com restituição em poucos meses. Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, concedendo a tutela antecipada pelas razões já aventadas, e determinando que o requerido, IPM, suste definitivamente os descontos de IRPF, ora pleiteados, devendo, a partir de então, abster-se de descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte dos proventos do(a) promovente.
Por consequência lógico-processual, CONDENO, também, a RESTITUIR os valores pagos a título de IRPF, referente ao ano de 2024, posto que se trata de exercício financeiro ainda pendente de declaração/ajuste na data atual.
Ressalta-se que que os anos anteriores solicitados (contados a partir do laudo de se deu 04/05/2022), ou seja, os exercícios financeiros pretéritos, devem ser requeridos através da Receita Federal do Brasil, por meio de retificação de Imposto de Renda, em processo "on line" no site oficial, onde o próprio autor pode anexar documentação exigida (Laudo oficial), processo célere em que se recebe os valores em poucos meses.
Não poderia condenar a União (Receita Federal do Brasil) posto que se trata de matéria afeta a competência da Justiça Federal. As parcelas vencidas deverão ter correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021. A presente sentença preserva o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelos requeridos que possuem condição física e intelectual para elaboração dos cálculos e apontamento do quantum devido.
O entendimento encontra amparo no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgou improcedente a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 219 de relatoria do Min.
Marco Aurélio, proferindo decisão no sentido de que a chamada execução invertida está de acordo com os princípios que regem os juizados especiais no que concerne a participação da Fazenda Pública, com referência às Leis 10.259/01 (que trata dos juizados especiais federais) e 12.153/09 (que cuida dos Juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
28/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152318223
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28/04/2025 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152318223
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28/04/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEJANDRO FELIPE DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEJANDRO FELIPE DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LIDIANY MANGUEIRA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90559389
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90559389
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90559389
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ALZENIRA SARAIVA LOPES CHAVES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
14/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559389
-
14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559389
-
14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559389
-
14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559389
-
09/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89788399
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89788399
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E S P A C H O Vistos e examinados. Recebo a petição inicial de ID. n.º 80817295 e as emendas de ID. n.º 84392322 e de ID. n.º 88902161, no plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pedido de tutela provisória após o estabelecimento do contraditório. Empós, CITE-SE o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPM, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que dispunha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretenda produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89788399
-
23/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ALEJANDRO FELIPE DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88058235
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88058235
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88058235
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88058235
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88058235
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88058235
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E C I S Ã O Vistos em conclusão. Em análise acurada dos autos, verifica-se que a parte requerente valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem comprovar o valor de todo o tratamento pleiteado. Constato também, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (declaração de hipossuficiência).
Desta feita, determino a intimação do advogado da parte autora, para emendar a inicial no sentido de adequar o valor atribuído à causa ou corrigir tal valor, colacionando também, os demais documentos necessários ao regular andamento do feito, nos termos e nas diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 231 do NCPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/06/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88058235
-
12/06/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88058235
-
12/06/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ALEJANDRO FELIPE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83278591
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005374-61.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ALZENIRA SARAIVA LOPES CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANY MANGUEIRA SILVA - CE11003-A e ALEJANDRO FELIPE DA SILVA - CE36769 POLO PASSIVO:IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Antes de firmar a competência deste Juízo para receber, processar e julgar o presente feito, distribuído, originariamente perante a 8ª Vara da Fazenda Pública, uma vez que a UNIÃO FEDERAL não possui foro neste Juizado Especial de Fazenda Pública Estadual e sim nos Juizados Especiais Federais, intime-se o autor, por seu representante judicial, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, para indicar a pessoa jurídica de direito público com foro neste Juizado, com capacidade para figurar no polo passivo desta demanda. Expedientes de estilo.
Fortaleza (CE), 26 de março de 2024. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83278591
-
27/03/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83278591
-
26/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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