TJCE - 3000040-04.2017.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 15:05
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:49
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA PAULA CRUZ DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104491308
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104491308
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000040-04.2017.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: VALBER LIMA COLARESEndereço: POVOADO ÁGUAS BELAS, S/N, CAPONGA, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: RETUL COMERCIO DE ALIMENTOS E TURISMO LTDA - EPPEndereço: Av.
Litorânea, 900, Prainha, AQUIRAZ - CE - CEP: 60822-325 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE ajuizada por VALBER LIMA COLARES em face da RETUL COMÉRCIO DE ALIMENTOS E TURISMO LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos. Despacho determinou a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa (ID 104481271). Certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 83640932). Eis um breve resumo.
Fundamento e decido. Após mais de dois meses desde o despacho a parte autora não se manifestou se tinha interesse no prosseguimento do feito (ID 104481271). O Código de Processo Civil dispõe da seguinte maneira: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (…) III- por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que o referido parágrafo primeiro não é aplicável ao rito dos juizados especiais cíveis, que não condiciona a extinção do processo à prévia intimação pessoal da parte.
Nesse sentido, o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/99, dispõe que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". No mesmo diapasão, confira-se os seguintes julgados: EMENTA: Juizado especial Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Abandono processual.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Aplicação do critério da especialidade.
Nulidade afastada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10014350720168260042 SP 1001435-07.2016.8.26.0042, Relator: Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso, Data de Julgamento: 15/02/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/02/2021). RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ABANDONO DA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 002450926200981600120 PR 0024509-26.2009.8.16.0012/0 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Gonçalves de Camargo Filho, Data de Julgamento: 07/04/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/04/2016). Ante o comprovado abandono, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
12/09/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104491308
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11/09/2024 21:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA PAULA CRUZ DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89041268
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89041268
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89041268
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000040-04.2017.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: VALBER LIMA COLARESEndereço: POVOADO ÁGUAS BELAS, S/N, CAPONGA, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: RETUL COMERCIO DE ALIMENTOS E TURISMO LTDA - EPPEndereço: Av.
Litorânea, 900, Prainha, AQUIRAZ - CE - CEP: 60822-325 DESPACHO Recebi hoje. Tendo em vista o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89041268
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14/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89041268
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04/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA PAULA CRUZ DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83360162
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000040-04.2017.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: VALBER LIMA COLARESEndereço: POVOADO ÁGUAS BELAS, S/N, CAPONGA, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: RETUL COMERCIO DE ALIMENTOS E TURISMO LTDA - EPPEndereço: Av.
Litorânea, 900, Prainha, AQUIRAZ - CE - CEP: 60822-325 DESPACHO R.H.
Tendo em vista a devolução da carta precatória expedida sem o devido cumprimento (ID 83086924), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e oportuno, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83360162
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01/04/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83360162
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28/03/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 11:43
Expedição de Carta precatória.
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15/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 14:13
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
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12/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:22
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:49
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2021 21:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/03/2021 09:53
Expedição de Carta precatória.
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30/03/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 13:35
Conclusos para despacho
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05/02/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 09:10
Conclusos para despacho
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28/11/2019 09:08
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2019 08:28
Decorrido prazo de ANA PAULA CRUZ DO NASCIMENTO em 07/05/2018 23:59:59.
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11/07/2019 13:32
Expedição de Citação.
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26/06/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 09:32
Conclusos para despacho
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04/11/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2018 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2018 14:20
Expedição de Citação.
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16/04/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2017 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2017 15:05
Conclusos para despacho
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21/05/2017 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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