TJCE - 0051758-53.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 07:55
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86100373
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86100373
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86100373
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86100373
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0051758-53.2021.8.06.0094 REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA MENEZES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA MENEZES em face de BANCO BRADESCO S.A. Realizada audiência UNA (ID 86056016), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada. Era o que importava relatar.
Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Ipaumirim - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/05/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86100373
-
20/05/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86100373
-
17/05/2024 15:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/05/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 12:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
15/05/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
15/05/2024 10:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:10
Confirmada a citação eletrônica
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83318564
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83318564
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051758-53.2021.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 15/05/2024, às 12:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWJhMDJmODItYzJiMi00MzRmLWI5MWUtYTFlYTVhYjdhZTg1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/db577e Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (80062035), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Maria Ivone de Barros Servidora à disposição - Mat. nº 43188 -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83318564
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83318564
-
01/04/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83318564
-
01/04/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83318564
-
01/04/2024 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 15/05/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
21/02/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 14:48
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/12/2021 12:18
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
20/12/2021 13:06
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170733-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/12/2021 12:38
-
14/12/2021 21:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 08:09
Mov. [2] - Conclusão
-
10/12/2021 08:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000363-35.2024.8.06.0071
Ione Macedo Ribeiro Pereira
Municipio de Crato
Advogado: Adnan Bispo Beserra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 16:10
Processo nº 0051683-14.2021.8.06.0094
Francisco de Assis Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 11:45
Processo nº 3000642-27.2024.8.06.0069
Rosa Maria Vitor da Costa
Enel
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2024 17:48
Processo nº 0051744-69.2021.8.06.0094
Edileuda Batista da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2021 21:00
Processo nº 3005374-61.2024.8.06.0001
Alzenira Saraiva Lopes Chaves
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Alejandro Felipe da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 16:11