TJCE - 0001694-75.2019.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:48
Expedido alvará de levantamento
-
12/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 02/11/2024
-
02/10/2024 03:54
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:50
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 101729729
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 101729729
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0001694-75.2019.8.06.0040 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: FRANCISCO MILTON DE ALENCAR Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 96102825 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 86163593), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Assaré, 25 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101729729
-
29/08/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2024 20:01
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 87520548
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 87520548
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 87520548
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 87520548
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 0001694-75.2019.8.06.0040 REQUERENTE: FRANCISCO MILTON DE ALENCAR REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Intime-se a parte credora do pagamento, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância com o valor depositado. Intimem-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/08/2024 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87520548
-
08/08/2024 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87520548
-
07/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 01:51
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:51
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:51
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:51
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83212236
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83212236
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2024. Documento: 83212236
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0001694-75.2019.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: FRANCISCO MILTON DE ALENCAR Requerido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 0123257664880, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundo de um contrato de empréstimo consignado com o valor total de R$ 2.616,00 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, a promovida em preliminares aduz que há falta de interesse de agir.
No mérito alega que a contratação objeto da presente lide é do tipo pré fixada, ou seja, as parcelas são fixas, de modo que a parte promovente tinha completo conhecimento de todas as suas cláusulas, bem como dos valores das prestações.
Segue alegando que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Em decisão interlocutória de ID 28644442, fora determinado que há conexão entre as demandas ajuizadas pela parte autora em face do promovido nos seguintes processos: 1604-67;1618-51; 1685-16; 1694-75; 1693-90.
Ocorre que os demais processos já encontram-se julgados, de modo que, resta somente este para ser sentenciado.
Afasto ainda preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Entretanto, a parte promovida não se desincumbiu do ônus que lhe cabe, visto que não juntou aos autos qualquer comprovante da anuência expressa da parte autora com a contratação do empréstimo.
A parte promovida também não comprovou que efetuou a transferência de valores do empréstimo para o autor.
O principal objetivo do contrato de empréstimo, do qual é o mútuo feneratício e o comodato, é a aquisição do numerário de forma antecipada.
Trata-se, na classificação dos contratos, de contrato real, no qual só se perfectibiliza com a transferência do bem ou valor.
Assim, sem a prova da transferência do valor, vislumbra-se uma possível fraude e, de todo modo, a inexistência da avença.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da parte promovente.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização por dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 0123257664880, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré, 25 de março de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83212236
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83212236
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83212236
-
04/04/2024 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83212236
-
04/04/2024 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83212236
-
04/04/2024 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83212236
-
25/03/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 03:20
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 20/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:41
Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 10:25
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/11/2020 19:01
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
12/11/2020 15:13
Mov. [12] - Apensado: Apensado ao processo 0001604-67.2019.8.06.0040 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material
-
18/09/2020 16:51
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2020 16:21
Mov. [10] - Certidão emitida
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20/04/2020 19:09
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2020 15:27
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
08/04/2020 15:26
Mov. [7] - Certidão emitida
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29/01/2020 11:22
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
18/12/2019 11:24
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WASS.19.00016304-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/12/2019 10:58
-
10/12/2019 18:20
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WASS.19.00016192-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2019 18:13
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13/11/2019 23:50
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2019 11:11
Mov. [2] - Conclusão
-
06/11/2019 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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