TJCE - 3036600-21.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 23/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2025 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:39
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 17:39
Alterado o assunto processual
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22/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:29
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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30/11/2024 01:10
Decorrido prazo de WESLLEY DA SILVA ANDRADE em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115378731
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3036600-21.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: WESLLEY DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Sem prejuízo da ulterior deliberação, certifique-se a SEJUD sobre o cumprimento da carta de Citação de Id. 87306149, inclusive quanto ao código de rastreamento/Aviso de Recebimento.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/11/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115378731
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05/11/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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18/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2024 23:59.
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03/06/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:02
Determinada a citação de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (REQUERIDO), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e
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08/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72795438
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3036600-21.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: WESLLEY DA SILVA ANDRADE REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por WESLLEY DA SILVA ANDRADE, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, objetivando o autor sua continuidade no certame para que os requeridos sejam compelidos a incluir o nome deste na lista de candidatos negros (pardos/negros) aprovados no concurso de heteroidentificação, ficando assegurado ao requerente desde já o seu prosseguimento regular no concurso, apresentação de exames médicos, testes psicológicos, investigação social, e demais etapas do certame.
Segundo consta da inicial, o promovente participou do Concurso Público promovido pelo IDECAN, para o cargo de 2ª Tenente do quadro de oficiais combatentes da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, e concorrendo às vagas destinadas às pessoas autodeclaradas "pretas/pardas".
Contudo, ao ser submetido ao procedimento de heteroidentificação, a Comissão de Avaliação do certame público entendeu que a parte autora não estaria apta a ocupar uma vaga destinada aos cotistas, o que ensejou sua eliminação do certame.
Nesse contexto, o promovente declarando-se como pessoa parda, defende ter havido erro de avaliação da Comissão e, portanto, ajuíza a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
O pedido de antecipação de tutela exige, para a sua concessão, a existência dos requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança das alegações, e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (Art. 300, do Novo Código de Processo Civil), pois a ausência de um deles torna inviável a pretensão autoral de receber, no curso da demanda, parte ou totalidade do que lhe seria conferido por ocasião da sentença judicial.
Diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
O EDITAL É A LEI DO CONCURSO, conforme depreende-se do artigo 41 da Lei 8.666/93, ainda em vigor conforme dicção do art. 193, II da Lei no 14.133/2021, in verbis: Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 193.
Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas.
A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Na hipótese dos autos, pretende o promovente que este juízo determine ao promovido que faça constar seu nome na lista de candidatos aprovados nas vagas de cotistas destinadas aos estudantes de cor parda.
Necessário, contudo, registrar que o Estado do Ceará promulgou a Lei n Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. [...] Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. §1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo será submetido, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, à comissão de heteroidentificação, antes do curso de formação, quando houver, ou antes da homologação do resultado final do concurso público, a qual atestará seu enquadramento nos termos do art. 1º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos e observadas, no que couber, as normas aplicáveis à matéria no âmbito da União. (redação dada pela lei estadual n.º 17.432/21) §2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo ou que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso. (redação dada pela lei estadual n.º 17.432/21) Depreende-se da dicção dos termos do Edital - de abertura do concurso, com o qual apresenta as normas gerais que o regerão -, a previsão expressa no sentido de que a autodeclaração de negro/pardo apresentada pelo candidato será submetida a uma comissão de avaliação, a qual atestará seu enquadramento na cota racial, conforme destaca-se: 6.
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 6.1 Considera-se procedimento de heteroidentificação a aferição por terceiros da condição autodeclarada. 6.2 Os candidatos que se autodeclararam negros, aprovados no Exame Intelectual, serão convocados para realização do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração como candidatos negros. 6.3 Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação, de caráter eliminatório, os candidatos até a classificação de número 51 (cinquenta e um) para candidatos do sexo masculino e de número 09 (nove) para candidatas do sexo feminino, obedecendo ao disposto nas legislações pertinentes, sendo observados os critérios de desempate neste Edital 6.4 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 6.3 deste Edital serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação em edital específico para tanto. 6.5 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Lei Estadual 17.432/2021 e suas alterações na Lei N°17.455/2021 e Decreto 34.534/2022, 34.726/2022 e 34.773/2022 o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar pessoal ou telepresencialmente à comissão ordinária de heteroidentificação. 6.5.1 O IDECAN constituirá uma Comissão Ordinária de Heteroidentificação, composta por cinco membros e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá atender ao critério da diversidade, garantindo que esses membros sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 6.5.2 Os currículos dos integrantes da Comissão serão publicados no endereço eletrônico www.idecan.org.br, no dia de divulgação do edital de convocação para esse procedimento. 6.6 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo IDECAN para fins de registro de avaliação. 6.6.1 O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 6.6.1.1 O IDECAN garante o respeito à Lei Federal 13.709/2018, e suas alterações, no que diz respeito à proteção dos dados pessoais, prestando-se o vídeo supracitado unicamente para fins de garantia da lisura do certame público. 6.7 A Comissão Ordinária de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no Concurso Público. 6.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do concurso. 6.7.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.1.3 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 6.8 A Comissão Ordinária de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 6.8.1 As deliberações da Comissão Ordinária de Heteroidentificação terão validade apenas para este Concurso. 6.8.2 É vedado à Comissão Ordinária de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 6.8.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 6.9 Será eliminado do Concurso o candidato que: a) não for considerado negro pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação, conforme previsto nas Leis Estaduais nº 17.432/2021 e nº 17.455/2021; no artigo 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014; e no artigo 11 da Portaria Normativa nº 4/2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; b) se recusar a ser filmado; c) prestar declaração falsa; e/ou d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. Conforme premissa inicialmente estabelecida neste decisum, o edital de um certame público representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas.
Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública, como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato.
Não pode haver, casuisticamente, depois de transpassadas várias etapas, as quais o candidato submeteu-se, sem questioná-las, voltar-se contra o edital, especificamente, quando este lhe foi desfavorável.
Sem sombra de dúvidas, pautar-se-ia decisão neste sentido em ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Assim sendo, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Assim entende a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido." (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em 16.12.2009). No caso em apreço, é possível verificar que o pedido de ingresso nas cotas raciais formulado pelo candidato, ora autor, fora devidamente submetido à comissão de heteroidentificação, conforme edital de convocação e resultado preliminar da entrevista de heteroidentificação; bem como no resultado do recurso administrativo interposto, tudo em obediência à lei estadual e ao edital publicado, tendo sido dado publicidade a oportunizado o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível identificar qualquer irregularidade formal no procedimento adotado pela banca examinadora.
Importante destacar que sua autodeclaração se perfaz em uma presunção relativa a ser averiguada pela comissão, considerando suas características fenotípicas.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme destaca-se: RECLAMAÇÃO.
DECISÃO QUE DECLARA QUE O "REQUERENTE" POSSUI FENÓTIPO NÃO NEGRO.
ADC 41.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARADIGMA INVOCADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do que decidido na ADC 41, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2.
Uma vez franqueada ao candidato a oportunidade de impugnar as regras constantes do edital do concurso público, não há falar em vulneração aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 43245 DF 0102425-21.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/09/2021) EMENTA Agravo regimental na suspensão de segurança.
Decisões atacadas nas quais se anularam desclassificações de postulantes a vagas em concurso público reservadas a candidatos negros.
Eliminações ocorridas em desacordo com os parâmetros para tanto fixados pela Suprema Corte.
Lesão à ordem ou à economia públicas não demonstrada. 1.
A Suprema Corte já decidiu que, na análise de atendimento aos requisitos para concorrência a vagas de concursos públicos reservadas a candidatos negros, mostra-se legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC nº 41, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 17/8/17). 2.
Decisões regionais proferidas em conformidade com essas diretrizes jurisprudenciais mostram-se insuscetíveis de futura reapreciação pela via extraordinária. 3. É inviável, destarte, reconhecer-se, nessas hipóteses, risco de lesão à ordem ou à economia públicas que justifique a concessão da pretendida contracautela. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - SS: 5347 PI 0085420-83.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2020) Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF - ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2017) Ressalto, inclusive, que fotos do autor e de seus familiares, bem como formulários preenchidos nos quais a parte autora declara-se pardo, não tem o condão de preencher o requisito legal de submissão a uma comissão para averiguar a veracidade da informação, de maneira que este juízo não pode substituir referida comissão julgadora, determinando o reingresso do autor ao certame, apenas amparado em tais documentos.
Tal entendimento está em convergência com balizada jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO.
ELEMENTOS FENÓTIPOS.
AUSÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
EDITAL EM CONFORMIDADE COM A NORMA QUE TRATA SOBRE A ESPÉCIE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE NOS CASOS DE FLAGRANTES ILEGALIDADES OU INCONSTITUCIONALIDADES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Isaque Silva de Sousa contra a sentença de páginas 468/474 proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação ordinária de obrigação de fazer ingressada pelo recorrente em desfavor de Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 2.
A questão controversa envolve análise de características fenotípicas de candidato que se autodeclara negro, para inclusão na relação de aprovados para vagas reservadas às pessoas deste grupo, através de cotas especificadas para preenchimento de cargo de Analista Bancário no concurso público do Banco do Nordeste S/A, conforme edital de abertura nº 01, de 14 de setembro de 2018, organizado pela demandada CEBRASPE - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos 3.
A Orientação Normativa nº 3/2016, do Ministério do Planejamento, que dispõe sobre regras de aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos negros para fins do disposto na Lei nº 12.990/2014, estabelece que "as formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato" (art. 2º, parágrafo 1º). 4.
Na entrevista realizada a banca examinadora entendeu, por decisão unânime, que o apelante não se enquadrava na condição de cotista, pois suas características físicas não guardavam relação com o pertencimento racial declarado.
E embora sucinto, o parecer dos examinadores foi devidamente fundamentado e conciso, pois justificaram com clareza os motivos de não reconhecerem o candidato apelante como cotista ao afirmarem que a sua aparência fisionômica seria compatível com as exigências estabelecidas pela banca.
Ademais, a instituição organizadora do concurso garantiu ao candidato o direito de insurgir-se administrativamente do resultado. 5.
No caso dos autos, as fotos juntadas pelo apelante não infirmam a motivação do ato administrativo, não se mostrando desarrazoados os critérios utilizados pela banca examinadora para afastar do candidato o fenótipo negro.
Portanto o autor/apelante não se desincumbiu de demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-la no grupo do sistema de cotas para pessoas negras (pretas ou pardas). 6.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao particular o ônus da prova de afastá-la.
Sobre esse contexto, ao analisar os autos, não se vislumbrou circunstâncias que infirmem o ato administrativo impugnado, não se mostrando desarrazoados os critérios utilizados e nem mesmo o procedimento adotado pela banca para desclassificar o candidato apelante 7.
Em matéria de concurso público a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe ao Estado-juiz intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes do STF. 8.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso intentado, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 4 de agosto de 2020.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 01034167520198060001 CE 0103416-75.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020) Por fim, constata-se que a resposta da banca examinadora ao recurso apresentado pela parte autora, a despeito de ser alegada como genérica, em verdade amolda-se ao que consta expresso no item 6.9.
Do edital, o qual prevê a eliminação do candidato que não for considerado negro pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação, entendendo este juízo não ser necessária fazer qualquer aquilatação quanto ao fato de enquadrar-se como pessoa parda.
Nesse aspecto, se foi escolha da Administração assim estabelecer, dentro de um juízo de discricionariedade que lhe compete, conforme norma editalícia, não há porque agora a parte autora vir insurgir-se, sobretudo porque não demonstrou ter impugnado os termos do edital no momento oportuno, e uma vez publicado este, torna-se vinculante tanto para a Administração quanto para os administrados.
Assim sendo, considerando as regras editalícias e o texto literal da Lei Estadual nº 17.432/2021, os quais determinam a eliminação do candidato do certame cuja declaração não for chancelada pela comissão de heteroidentificação e, portanto, não considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 300 e ss. do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela provisória em todos os seus termos e fundamentos, quer seja de urgência, quer seja de evidência.
Intimem-se.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72795438
-
29/11/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72795438
-
29/11/2023 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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