TJCE - 3001779-07.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/07/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162180284
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162180284
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
26/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162180284
-
26/06/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142820445
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142820445
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3001779-07.2023.8.06.0222 DESPACHO Intimadas as partes a respeito das constrições realizadas (SISBAJUD e RENAJUD), o promovido nada apresentou e o promovente limitou-se a requerer a aplicação de medidas executórias atípicas.
Diante do exposto: 1.
Converto em penhora o valor bloqueado via SISBAJUD (Id 128187397). 2.
Após a efetivação da penhora, com transferência para conta judicial, intimem-se as partes. 3.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo encontrado no RENAJUD (Id 136484239). 4.
Independente das providências acima, determino a expedição de mandado de livre penhora e avaliação, nos termos do despacho de Id 104284165. 5.
Deixo para analisar os pedidos de suspensão da CNH, do passaporte e de cartões de crédito do executado após o exaurimento das medidas executórias típicas já determinadas.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
28/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142820445
-
28/03/2025 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136484238
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20/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136484238
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD. De ordem da MMª Juíza, faço vistas às partes sobre a constrição.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
19/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136484238
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19/02/2025 14:24
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128187395
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128187395
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04/12/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128187395
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04/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104284165
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104284165
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
11/09/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104284165
-
11/09/2024 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 16:50
Processo Reativado
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09/09/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:06
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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29/07/2024 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ASTINI JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 87979632
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 87979632
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3001779-07.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O autor alega, em resumo que, em 20/10/2023, às 17h, trafegava em sua moto pela Av.
Dioguinho, Praia do Futuro, quando o promovido realizou uma conversão errada, de modo imprudente, e atingiu a moto do autor.
O mesmo sofreu escoriações e danos na moto, que totalizaram o valor de R$ 4.949,00.
Prejuízo com o qual o réu se comprometeu em arcar, mas não o fez.
Em sede de contestação, o promovido se defendeu alegando que não realizou a conversão de forma errada e imprudente, bem como se sentiu coagido a pagar os prejuizos e que a culpa pelo acidente seria do autor, pois o mesmo colidiu na traseira do carro, invocando a presunção de culpa.
Da análise do conjunto probatório, verifico que o autor trouxe aos autos documentos que corroboram sua versão acerca do acidente, em especial o registro de boletim de ocorrência e os áudios.
No caso de colisão na traseira, como nos autos, há presunção relativa de culpa do motorista do veículo que abalroa por trás, presumindo-se, portanto, a falta de cautela e prudência ao dirigir, cabendo a ele produzir prova em contrário.
Registro que, muito embora a presunção de culpa seja de quem bate na traseira de outro veículo, o autor apresentou provas que colaboram com a sua versão e que não restaram impugnadas pelo réu, que limitou-se apenas a fundamentar pela presunção de culpa, mas sem juntar nenhuma prova que confrontasse o que fora apresentado pelo promovente, que demonstrou a inexistência de culpa de sua parte(art. 373, II, do CPC).
Nesse contexto, concluo que em que pese a ocorrência da colisão traseira, não prevaleceu a presunção de culpa do condutor que colide atrás.
Concluindo-se pela responsabilidade do promovido, ensejando o dever de indenizar pelos prejuízos causados ao veículo do autor.
DO DANO MATERIAL Os danos materiais foram devidamente demonstrados, eis que os orçamentos, documentos presumivelmente idôneos, evidenciados pelas fotografias que também constam dos autos, condizem com a realidade dos danos efetivamente causados no veículo do promovente.
Assim sendo, tenho que não há como afastar a responsabilidade do promovido pelos danos materiais ocasionados no veículo conduzido pelo autor que, conforme o orçamento apresentado, com valor de R$ 4.949,00.
DANO MORAL Em relação ao dano moral alegado, verifico que o fato em tela, embora evidencie uma situação desagradável, não constitui abalo psicológico capaz de ensejar indenização por dano moral.
Os aborrecimentos corriqueiros, inerentes à ocorrência de um acidente de trânsito, não são passíveis, por si só, de gerar indenização por danos morais.
Portanto, não há razão para fixação de indenização por danos morais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar o promovido, a pagar a quantia de R$ 4.949,00 (quatro mil novecentos e quarenta e nove reais) ao autor, a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados da data do evento danoso (SUM. 54, STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (SUM. 43, STJ), com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. b) Indeferir o pleito de dano moral, pois não restou configurado através das provas, caracterizando apenas como mero aborrecimento. c) Acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
03/07/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87979632
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23/06/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA - CPF: *23.***.*77-36 (AUTOR).
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84240128
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84240128
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para, QUERENDO, apresentar réplica , no prazo legal. -
12/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84240128
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11/04/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:56
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 12:11
Juntada de Petição de procuração
-
16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de FABIO MAXIMO LEITE BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77266483
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3001779-07.2023.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos os documentos anexados dentro do "link" no "drive" da petição inicial, pois o programa PJe não abre estes links. É necessário que o autor envie, em formato MP3, a devida documentação, sob pena de indeferimento da inicial. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77266483
-
18/12/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77266483
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77158903
-
15/12/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77158903
-
14/12/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77158903
-
13/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
-
13/12/2023 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 11:01
Juntada de Petição de procuração
-
13/12/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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