TJCE - 3001792-06.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:30
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
30/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:11
Expedição de Alvará.
-
22/07/2024 16:25
Expedido alvará de levantamento
-
18/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89337361
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89337361
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89337361
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89337361
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001792-06.2023.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a certidão inserida, intime-se a promovida para que, no prazo de 05 dias, junte a guia de depósito, com o fim de possibilitar a expedição do competente alvará.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89337361
-
11/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88777965
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88777965
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001792-06.2023.8.06.0222 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por OTAVIO CABO NOGUEIRA LIMA em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 88710654, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 88777545). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 88777545.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88777965
-
29/06/2024 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2024 13:33
Processo Desarquivado
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28/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:04
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SIQUEIRA TORREAO DE BORJA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:07
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SIQUEIRA TORREAO DE BORJA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 85610018
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 85610018
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001792-06.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: OTAVIO CABO NOGUEIRA LIMA PROMOVIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. O autor alega, em resumo, ter aderido em 04/09/2020 contrato de consórcio, grupo 084755, cota 0552, versão 00, com valor do bem de R$ 56.290,55, em 84 parcelas mensais e ao final, mediante lance ou sorteio, seria beneficiado com o valor acima descrito, para aquisição de veículo.
Informa que realizou o pagamento de 33 parcelas.
Em 23/05/2023, durante a realização da assembleia 033, realizou lance livre no valor de R$ 32.000,34, o que fez com que fosse contemplado.
Alega, ainda, que enviou toda a documentação necessária para cumpriu os requisitos elencados nas cláusulas do contrato, para que pudesse ter o crédito disponibilizado, mas, a ré protelou a análise documental, o que gerou atraso superior ao previsto em contrato na disponibilização do crédito, uma vez que o pagamento só foi efetivado em 29/08/2023, causando-lhe prejuízos e aborrecimentos.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando inexistência de demora na entrega do bem, haja vista que o procedimento foi realizado conforme as condições estabelecidas no contrato, e a entrega foi realizada dentro do prazo, não ocasionando nenhum prejuízo ao autor.
A respeito da expedição da carta de crédito, o contrato firmado entre as partes estabelece: 24.
CRÉDITO "A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao cumprimento de todas as condições das Cláusulas 25 e 26, um CRÉDITO de valor igual ao preço do VEÍCULO OBJETO DO PLANO, e/ou o montante equivalente ao percentual sobre o valor do veículo objeto do plano pago pelo CONSORCIADO excluído, a título de FUNDO COMUM, vigente na data da contemplação." A disposição contratual é clara no sentido de que o crédito será disponibilizado ao consorciado contemplado até o 3º dia útil após a contemplação, inexistindo qualquer condicionamento à prévia análise de qualquer natureza, como defendido pela ré.
No caso dos autos, restou comprovado que o autor foi contemplado em 23/05/2023, e o valor do bem foi entregue em 29/08/2023 (Id 77262374).
Como se vê, desde a contemplação em 23/05/2023, se passaram mais de três meses, para a liberação do crédito, enquanto, conforme previsão contratual, esta não deveria ter ultrapassado 03 (três) dias uteis após a contemplação.
A ré não cuidou de apresentar qualquer justificativa plausível para a recusa no cumprimento desta disposição contratual, limitando-se a apresentar argumentação meramente genérica, sendo evidente, portanto, a ilicitude de sua conduta.
Consoante o contexto probatório trazido nos autos, é possível constatar que a demandada se furtou do cumprimento da obrigação que lhe competia, deixando de fazê-lo sem justificativa justa e lícita, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão do autor. Dessa forma, o autor restou impossibilitado de resgatar o prêmio no prazo previsto contratualmente, por culpa exclusiva da ré que feriu os princípios contratuais fundamentais, tais como a boa-fé e a equidade.
Sendo assim, a violação do acordado entre as partes, com o inadimplemento das obrigações avençadas, sem qualquer justificativa plausível, no prazo acordado, quebrando a legítima expectativa do consumidor em relação ao recebimento do bem, caracterizou dano extrapatrimonial reparável.
Ademais, a demora excessiva e injustificada para a entrega do bem consorciado, após a contemplação, não pode ser vista como mero aborrecimento, autorizando o reconhecimento do dano moral indenizável, diante da ofensa psicológica decorrente da frustração das expectativas do consumidor no recebimento do bem contemplado.
Como destacado, o autor, de forma injustificada, aguardou mais de três meses para o recebimento de seu crédito, culminando esta espera com a frustração da compra do veículo por ele desejado, não se tratando a hipótese dos autos de mero inadimplemento contratual, o que impõe o dever de compensar.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
No tocante aos danos materiais, é sabido que a indenização na modalidade em que fora pleiteada exige um prejuízo econômico concreto, ao passo que não tendo sido comprovado, indevido o ressarcimento.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). b) Indeferir o pleito de dano material, haja vista a ausência de comprovação do alegado. c) Não acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
28/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85610018
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26/05/2024 17:05
Gratuidade da justiça não concedida a OTAVIO CABO NOGUEIRA LIMA - CPF: *18.***.*02-08 (AUTOR).
-
26/05/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:06
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SIQUEIRA TORREAO DE BORJA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77264675
-
19/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3001792-06.2023.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a informação do endereço eletrônico para fins de audiência por videoconferência. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77264675
-
18/12/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77264675
-
15/12/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 12/04/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/12/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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