TJCE - 3001780-89.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:31
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86261807
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86261807
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3001780-89.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 85609502 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Determino o desbloqueio das contas dos executados por meio das vias SISBAJUD ou RENAJUD.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
21/05/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86261807
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20/05/2024 18:27
Homologada a Transação
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20/05/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 07:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2024 00:42
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:42
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:38
Decorrido prazo de DAIANA SILVEIRA NOBRE DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:38
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC DE MOURA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77162236
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16/01/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001780-89.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. CNPJ atualizado da autora. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77162236
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18/12/2023 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:06
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77162236
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15/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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