TJCE - 3000258-32.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000258-32.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MIRLLA DO MONTE RODRIGUES Endereço: Rua das Bromélias, 220, Condomínio Living Space, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-130 REQUERIDO(A)(S): Nome: AMOBELEZA COMERCIO DIGITAL E OFFLINE LTDA Endereço: Alameda Surubiju, 1930, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no evento nº 54607398, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
A requerida juntou o comprovante de pagamento da transação, conforme id. 54760046.
Posto isso, ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o ACORDO de vontades celebrado entre as partes, e, em consequência, declaro extinta a ação com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
02/05/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 19:35
Juntada de Certidão
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02/05/2023 19:35
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 11:31
Homologada a Transação
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24/03/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 09:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2022 01:03
Decorrido prazo de AMOBELEZA COMERCIO DIGITAL E OFFLINE LTDA em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:00
Decorrido prazo de MIRLLA DO MONTE RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000258-32.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MIRLLA DO MONTE RODRIGUES Endereço: Rua das Bromélias, 220, Condomínio Living Space, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-130 REQUERIDO(A)(S): Nome: AMOBELEZA COMERCIO DIGITAL E OFFLINE LTDA Endereço: Alameda Surubiju, 1930, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Alega a parte autora que realizou um pedido no site da requerida em 25 de novembro de 2021, tendo recebido um e-mail de confirmação da compra em 27 de novembro de 2021.
Relata que somente em 13 de janeiro de 2022 a promovida informou através de e-mail que o pedido retornou ao estoque sem dizer qual foi a motivação.
Sustenta que até o momento não recebeu o estorno da compra e nem o produto adquirido.
Postula o dano material e moral decorrentes da conduta da ré.
Em contestação, a requerida afirma que remeteu o produto para a autora, contudo, o mesmo retornou ao centro de distribuição, conforme nota da distribuidora.
Relata, ainda, que realizou o reembolso do valor.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
O feito comporta julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a prova dos fatos controvertidos é essencialmente documental, sendo desnecessária maior dilação probatória.
No mérito, o primeiro ponto que deve ser destacado no caso dos autos é que estamos diante de uma relação de consumo, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a responsabilidade objetiva da ré, fazendo-se necessária tão somente a comprovação do evento ilícito, do dano e do nexo de causalidade, dispensando a comprovação de dolo ou culpa, com fundamento no art. 14 do CDC, uma vez que se trata de fornecedor de produto.
In casu, os fatos são incontroversos, na medida em que o réu confirma que a autora adquiriu produtos em seu site, bem como, a não entrega do produto comprado.
A parte ré alega que entregou o produto à transportadora, contudo, o mesmo retornou ao centro de distribuição, sem informações do motivo que ocasionou a não entrega da mercadoria no endereço da autora.
Na espécie, a autora pretende perceber indenização pela má prestação do serviço, eis que o produto não foi entregue, alegando que não merece prosperar as alegações da ré, tendo em vista que mora em condomínio com portaria 24hs.
Assim, sendo certo que a parte autora afirma em réplica que não recebeu o estorno do valor pago (id.34096508) e que a ré juntou apenas tela de e-mail informando a devolução da quantia paga, sem qualquer outro meio de prova (id.33576525 - Pág. 4), impõe-se o dever de indenizar os danos causados.
O dano foi a ausência de entrega do produto e de estorno do valor e o nexo causal é patente vez que há liame entre o evento danoso – má prestação do serviço – e o dano – não entrega e não estorno do valor.
O réu não se desincumbiu do ônus da prova (art. 333, II do CPC) quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não trazendo aos autos prova séria que configurasse caso de força maior, respondendo, assim, pelos danos decorrentes da ausência de entrega do produto e do estorno do valor da compra.
Não pode o consumidor ser prejudicado por desorganização da acionada, em especial, quando recebeu regularmente o valor do produto, sem promover a sua entrega à parte autora.
Desse modo, tem-se devida a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago pelo produto.
Os danos morais, por sua vez, estão consubstanciados no fato de ter a parte autora permanecido sem o produto por ela adquirido em novembro de 2021, deixando-a na eterna espera da entrega, frustrando suas expectativas, sem que uma solução definitiva fosse oferecida pela acionada até o presente momento.
Isso porque passados 1 (um) ano do evento a promovida não demonstrou que realizou a devolução dos valores pagos.
Por se tratar de direito subjetivo, o valor da indenização deve ser arbitrado considerando a dupla função do dano moral, observando, de um lado, a indenização tem caráter compensatório, tendo como finalidade minimizar o sofrimento e constrangimento suportado pela vítima e, de outro, a punição pelo comportamento do ofensor e, por conseguinte, um instrumento inibitório de sua repetição.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a acionada a restituir à parte autora a importância já paga pelo produto, no valor de R$ 63,26 (sessenta e três reais e vinte e seis centavos), conforme comprovante de pagamento anexo a exordial (id.30051463), acrescido dos juros legais e correção monetária (INPC), a partir da citação e até a data do seu efetivo pagamento; bem como CONDENAR a acionada a indenizar a parte autora pelos danos morais por ela sofridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária (INPC), a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 01:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 17:59
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/05/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:53
Audiência Conciliação redesignada para 02/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/02/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/02/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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