TJCE - 3002245-40.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 86072091
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 86072091
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002245-40.2021.8.06.0167 EXEQUENTE: REQUERENTE: JOSE MARCONDES JOVINO DE SOUZA - EPP EXECUTADO (A): REQUERIDO: ALCIANO DOS SANTOS SILVA *96.***.*77-99 CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a), Juiz(íza) da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral/CE, Dr.(a).
Antônio Carneiro Roberto, no uso de suas atribuições legais, no intuito de que se possa formalizar a CERTIDÃO DE CRÉDITO, do quantum proveniente do Processo de nº 3002245-40.2021.8.06.0167, desta Unidade, distribuída e autuada em 30/11/2021, CERTIFICO E DOU FÉ destes autos, no que toca a veracidade das informações aqui contidas, conforme determinado em Sentença de ID nº 44350108 . 1. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO(A)(S) CREDOR(ES): Reclamante(s) / Exequente(s): REQUERENTE: JOSE MARCONDES JOVINO DE SOUZA - EPP CNPJ: 41.***.***/0001-02 Endereço: Avenida Coronel Carvalho, 2159, Jardim Iracema, Fortaleza/CE, CEP 60.341-641, Advogado(a)(a) GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES CPF: *36.***.*65-42 Advogado(a)(a) HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES CPF: *09.***.*59-94 2. QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO(S) DEVEDOR(ES) Reclamado(a)(s) / Executado(a)(s): REQUERIDO: ALCIANO DOS SANTOS SILVA *96.***.*77-99 CPNJ: 36.***.***/0001-31 Endereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 1371, Sobral/CE, CEP 62.011-120 3. ORIGEM DA DÍVIDA: Sentença de ID nº 44350108, proferida em 29/11/2022, pelo(a) Exmo.(a) Sr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral/CE, com resultado PROCEDENTE/PROCEDENTE EM PARTE.
Trânsito em julgado em: 16/12/2022 4. VALOR DA DÍVIDA: O processo em comento encontra-se em fase de execução, sendo devidos valores apurados em cálculos constantes nos autos a seguir discriminados: a) Valor principal: R$ 12.119,27 (doze mil cento e dezenove reais e vinte e sete centavos) O foro para dirimir quaisquer controvérsias em relação ao processo supracitado é o da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral/CE.
O referido é verdade.
Dou fé.
SOBRAL/CE, 2 de agosto de 2024.
MÁRCIA FRANÇA DE QUEIROZ Diretora de Secretaria da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral/CE assina digitalmente -
21/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86072091
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02/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:02
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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14/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87497735
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87497735
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002245-40.2021.8.06.0167 REQUERENTE: JOSE MARCONDES JOVINO DE SOUZA - EPP REQUERIDO: ALCIANO DOS SANTOS SILVA *96.***.*77-99 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela parte autora, devidamente representada, onde se alega omissão no decidum id nº 86151939, pois não foi dado a parte autora a oportunidade de se manifestar acerca do resultado do SISBAJUD, pugnando pela anulação da sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que deixo de ofertar prazo para exercício do contraditório pelo promovente, de que trata o art. 1.023, § 2°, na medida em que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1023 do CPC).Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Pois bem, verifico que se trata de embargos com nítido objetivo de rediscutir a matéria. No pedido de bloqueio id nº 80757393 - fls.02, a parte exequente requereu " Caso novamente não sejam encontrados bens em nome do Executado, requer ainda que seja expedida certidão de crédito de protesto, bem como, a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes ". Assim, afasto a alegação de decisão surpresa, uma vez que para se determinar a expedição de crédito é necessário reconhecer a ausência de bens, nos termos do enunciado 75. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, deixa manifesta a intenção do legislador em tratar o referido recurso como sendo de fundamentação vinculada, devendo ser aceito somente para discussão das hipóteses acima citadas (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada, posto que o reconhecimento do cumprimento da obrigação na sentença, não é condição para o reconhecimento da improcedência da demanda. A rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1). Isto posto, à luz da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença, negando provimento ao presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois inadequada a via eleita. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença.
Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
31/05/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87497735
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31/05/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2024. Documento: 86151939
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86151939
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002245-40.2021.8.06.0167 REQUERENTE: JOSE MARCONDES JOVINO DE SOUZA - EPP REQUERIDO: ALCIANO DOS SANTOS SILVA *96.***.*77-99 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por JOSE MARCONDES JOVINO DE SOUZA - EPP, em face de ALCIANO DOS SANTOS SILVA.
Não houve pagamento voluntário da obrigação pela parte demandada (id.80394507).
Petição id nº 8075739, a parte autora pugnou pela penhora online e na ausência de bens pela expedição da certidão de crédito. Houve tentativa de bloqueio via SISBAJUD, contudo, restou infrutífero (id.86070913).
Feitas essas considerações, decido.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, quando mais sob o rito célere e informal incidente.
A partir do instante em que o exequente deixa de indicar bens para satisfação de seu crédito, está a reconhecer, em verdade, a inutilidade da fase executiva judicial.
Sobre o tema, cito esclarecedor julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUCESSÃO DE EMPRESAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual a credora busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por mais de 04 (quatro) anos nos Juizados Especiais e que foi extinto, sem a resolução do mérito, tendo em vista que a parte credora deixou de indicar bens passíveis de penhora do devedor.
Irresignada, a credora interpôs recurso inominado, alegando que solicitou a penhora dos bens da empresa Sua Casa Móveis e Complementos Ltda.
EPP, que funciona no Fundo de Comércio das Executadas e no mesmo endereço, o que fora negado. (…) 3.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de Execução em questão. 4.Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (…) (TJDFT - ACJ 20.***.***/2422-78; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Publicação: DJE 17/11/2015; Julgamento: 10 de Novembro de 2015; Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) (grifei).
O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 aponta nesse sentido, embora aplicável à execução de títulos extrajudiciais, o que não impede sua incidência ao cumprimento de sentença, dada a informalidade e simplicidade que permeiam os processos sob este rito.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Por oportuno, cito o enunciado nº 75 do FONAGE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75, do FONAJE, EXTINGO o processo sob exame, decretando o fim da fase executiva instaurada, ante a ausência de indicação de bens passíveis de penhora por parte do exequente, o que inviabiliza a satisfação pretendida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
20/05/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86151939
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20/05/2024 09:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/12/2023 02:50
Decorrido prazo de ALCIANO DOS SANTOS SILVA *96.***.*77-99 em 18/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 11:24
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/05/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:30
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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02/03/2023 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE MARCONDES JOVINO DE SOUZA - EPP em 16/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002245-40.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE MARCONDES JOVINO DE SOUZA - EPP Endereço: Avenida Coronel Carvalho, 2159, - de 1361 ao fim - lado ímpar, Jardim Iracema, FORTALEZA - CE - CEP: 60341-641 REQUERIDO(A)(S): Nome: ALCIANO DOS SANTOS SILVA *96.***.*77-99 Endereço: Rua Coronel José Silvestre, 1371, - até 1389/1390, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-120 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação JOSÉ MARCONDES JOVINO DE SOUZA EPP, pretende, por meio desta reclamação, a cobrança de dívida em face de ALCIANO DOS SANTOS SILVA, alegando que este lhe deve a quantia nominal de R$ 6.000,00 (seis mil reais) referente à venda de produtos realizada no ano de 2018, cuja dívida atualizada se encontra no valor de R$ 7.256,03 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e três centavos).
Embora tenha sido citada e intimada para realização da audiência de conciliação (id. 34368388), a parte reclamada não apresentou contestação e nem se fez presente à audiência.
De acordo com o enunciado 5 do FONAJE “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” Sendo assim, é forçoso o reconhecimento da revelia no caso em espécie, com presunção de veracidade dos fatos narrados na reclamação, haja vista a contumácia da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Além de não haver nenhum dado nos autos que possa infirmar a convicção deste julgador, saliento que há indícios da ocorrência dos fatos discutidos, conforme documento acostado no id. 26911611, de modo que os efeitos materiais da revelia restam configurados.
Impõe-se, dessa forma, a procedência da ação, tomando-se como verdadeiras as alegações da parte promovente, tendo a seu favor o crédito nominal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago pela parte requerida, com incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo (vencimento) e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual.
Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para condenar a parte reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigida pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo – data do vencimento – e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a instauração de fase executiva e a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 01:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 01:59
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2022 14:39
Audiência Conciliação não-realizada para 09/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
12/04/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:30
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:29
Audiência Conciliação redesignada para 09/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/11/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:56
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
30/11/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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