TJCE - 3001346-49.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS NETO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 08:10
Processo Reativado
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12/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 19:07
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/09/2023. Documento: 68944106
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68944106
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68944106
-
18/09/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os autos, verifica-se que o feito está há mais de 1 ano encontrando dificuldade de seguir seu curso natural por dificuldades impostas pelo promovido, a quem não se consegue intimar por qualquer das vias disponíveis.
Verifica-se ainda que foi interposto recurso inominado mas no dia seguinte o patrono renunciou ao mandato, não podendo o recurso prosseguir sem representante jurídico.
Neste sentido, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo promovido ao tempo em que determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença de ID32725234, bem como que exclua da autuação do feito o advogado Felipe Lima Pereira.
Cumpra-se com urgência.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
15/09/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68944106
-
15/09/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68944106
-
15/09/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:04
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 20:05
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS NETO em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:22
Conclusos para decisão
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, com pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, da Constituição Federal, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada cabalmente a alegada insuficiência de recursos.
No caso em apreço, restou indemonstrada a impossibilidade da demandante arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, para a análise do requerido, a recorrente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a seguir: a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como, cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses ou comprove o recolhimento a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 13:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 20:23
Conclusos para decisão
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16/11/2022 20:23
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 15:42
Juntada de Petição de recurso
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15/11/2022 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2022 19:58
Juntada de Petição de diligência
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15/11/2022 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2022 19:57
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 21:54
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 20:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/03/2022 13:35
Conclusos para despacho
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08/03/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/02/2022 10:01
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2022 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/01/2022 10:06
Conclusos para despacho
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27/01/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 09:19
Juntada de Certidão
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22/12/2021 19:55
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 16:46
Conclusos para despacho
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10/12/2021 16:45
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:47
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:15
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:03
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2021 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/11/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2021 12:02
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 17:51
Juntada de Certidão
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04/11/2021 17:46
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 17:42
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/11/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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