TJCE - 3001834-45.2022.8.06.0172
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:44
Expedição de Alvará.
-
01/02/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:02
Processo Desarquivado
-
31/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:21
Transitado em Julgado em 10/01/2023
-
10/01/2023 09:38
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
10/01/2023 09:03
Homologada a Transação
-
09/01/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Número dos Autos: 3001834-45.2022.8.06.0172 Parte Promovente: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA Parte Promovida: Enel A(o) advogado(a) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: RONISA ALVES FREITAS, CAMILA RODRIGUES MACHADO CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte autora, através do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, devidamente INTIMADA do inteiro teor do DESPACHO proferido(a) nos presentes autos de id 42353045, bem como para comparecer à SESSÃO DE CONCILIAÇÃO designada, por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, no domínio eletrônico: https://teams.microsoft.com/, conforme autorizado pelo art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, Resolução 345/2020 de 09.10.2020 do CNJ e Art. 5º da portaria nº: 1539/2020 do TJCE, ficando a parte facultada a se insurgir para que a audiência se dê no formato presencial.
Como forma de minimizar os impactos e dificuldades de acesso, as partes e advogados deverão atentar para as seguintes orientações: 1 – Antes da data e horário previsto para sua audiência, instale gratuitamente o programa MICROSOFT TEAMS, através do computador ou smartphone. 2 - No dia designado para a realização da audiência, acesse o link fornecido na certidão e escolha a opção ENTRAR COMO CONVIDADO, colocando seu nome.
Caso seja Pessoa Jurídica, deverá ser fornecido o nome do advogado/preposto com o respectivo nome da Empresa representada). 3 – Habilite de imediato o acesso ao microfone e a câmera. 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação.
Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Atente-se ainda a estar com seu documento de identidade em mãos.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (smartphone ou computador) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, com finalidade de evitar possíveis atrasos.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: SESSÃO DE CONCILIAÇÃO DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 08/03/2023 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTA5ODgwNWYtYzJjNS00YTI4LWEwYTktOGJiY2ZmYjhjYTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229e226e9e-978f-4a53-97a4-c98c3f691cde%22%7d ou LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/f93f9a OU PELA LEITURA DO QRCODE: As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (DEZ) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fica a parte autora advertida: 1) de que é indispensável o comparecimento à sala virtual de audiência da parte autora, não suprindo essa exigência a presença do respectivo patrono (Lei 9.0999, art. 9º, caput); e 2) de que o não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo (Lei n° 9.099/1995, art. 51, I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, §2º).
Em caso de necessidade de obtenção do link ou impossibilidade técnica de participação de qualquer das partes, tal fato deverá ser comunicado até a hora da audiência, com a devida justificativa, podendo, entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Tauá/CE pelo Telefone/WhatsApp: (85) 9 8198-8631. -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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18/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/11/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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