TJCE - 3001168-82.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 08:58
Expedição de Alvará.
-
10/05/2024 04:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/04/2024 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 23:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/02/2024 03:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2023 03:59
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:29
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/06/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2023 11:42
Expedição de Alvará.
-
21/06/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3001168-82.2021.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 31 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/06/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:36
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
30/05/2023 01:49
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:49
Decorrido prazo de STELA SILVIA PONTE SOARES em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001168-82.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL REQUERENTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A. e CLARO COBRANCAS TELEFONINCAS LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
RICARDO PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente Reclamação Cível em face da CLARO S.A. e CLARO COBRANCAS TELEFONINCAS LTDA, alegando, em suma, que recebeu cobrança indevida da reclamada, tendo seu nome sido negativado por dívida que desconhece.
Afirma que tentou solucionar a celeuma amigavelmente, mas sem sucesso.
Requer a procedência da ação para ser declarado inexistente qualquer débito com a promovida, e indenização por danos morais.
Tutela indeferida.
Em contestação, a Ré suscita preliminar impugnando a gratuidade da justiça.
No mérito, alega que não praticou ato ilícito, bem como requer indeferimento da inversão do ônus da prova.
Alega que o serviço foi contratado pelo autor, logo inexiste danos morais indenizáveis.
Pugna pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos trazidos pela Ré e reitera o pedido inicial.
Audiência de conciliação realizada, contudo infrutífera.
A reclamada CLARO COBRANCAS não foi encontrada para formalização da citação.
Assim, este Juízo oportunizou o autor de manifestar-se sobre a exclusão da referida parte, contudo quedou-se inerte.
Por tal razão foi determinada a exclusão da empresa CLARO COBRANCAS TELEFONINCAS LTDA do polo passivo da presente demanda (Id nº 53428867).
Decido.
Primeiramente, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado.
Ultrapassadas as questões preliminares, vamos ao mérito.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
A promovida em sua defesa alega que o serviço foi contratado pelo autor, com modalidade de pagamento por boleto bancário, tendo o promovente quitado algumas parcelas.
Ademais que o requerente não apresentou números de protocolo com reclamações acerca das cobranças indevidas.
O promovente por sua vez não nega que tenha contratado, no passado, para sua residência, o serviço de internet da requerida, todavia, este plano foi cancelado por falha na prestação do serviço da própria ré.
O que o promovente aponta é que a Ré reativou a internet que havia sido cancelada em sua residência e ativou uma nova, gerando assim duas contas e cobranças indevidas no nome do promovente.
Desta forma, as cobranças posteriores ao pedido de cancelamento seriam indevidas.
Fato amplamente abordado nas reclamações cujos protocolos foram discriminados na inicial.
Assim, já que a promovida não faz menção aos números de protocolos, cabia a mesma trazer aos autos provas do seu alegado, acostando o conteúdo referente às reclamações.
Dessa forma, sendo essa uma prova de grande relevância para o deslinde da questão, e considerando a ausência de impugnação por parte da Ré, hei por bem considerá-la verdadeira, devendo a demandada arcar com o ônus de sua desídia.
Oportuno citar a seguinte jusrisprudência: “Tem-se por verdadeira a alegação do consumidor de que solicitou o serviço ou a correção de serviço se, informado o número do protocolo gerado na ocasião, deixa a ré de impugná-lo, bem como de trazer aos autos o conteúdo do contrato mantido com seus atendentes.
Se a única prova disponibilizada ao cliente – o número de protocolo de atendimento – é ignorada pela prestadora ou fornecedora do serviço ou produto, em sede judicial, só lhe resta mesmo arcar com o ônus de seu deficiente serviço.
Há de ser confirmada a sentença, por seus próprios fundamentos, segundo o comando contido na parte final do artigo 46 da Lei 9.099” (TJMG – Recurso n°. 313.10.25411-6 – Rel.
Carlos Roberto de Faria – j. 11.11.2010).
Em momento algum, a requerida traz aos autos, o contraditório do alegado pela parte autora.
Além disso a Lei n°. 8.078/1990, especialmente os artigos 1°, 6°, inciso VIII e artigo 47 estabelecem a proteção do consumidor nas relações de consumo.
O Decreto n°. 6523/2008 determina no artigo 15, § 3°, que as ligações de atendimento ao consumidor devem ser gravadas pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
A Resolução n°. 477, de 07.08.2007 da ANATEL, em seu anexo, artigo 15, § 8° dispõe: “A prestadora deve manter gravação das chamadas efetuadas por usuário ao Centro de Atendimento pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.” Em que pese o estabelecimento destes prazos, a reclamada em seu benefício, e para fazer prova de suas alegações, poderia gravar aquelas chamadas por prazo superior, ou mesmo prazo regulamentar, e trazer suas degravações ao processo, para o Juízo estabelecer o contraditório.
Mas não o fez.
Entende este Juiz, que ao não rebater o alegado pela parte reclamante, quanto ao cancelamento dos serviços e cobranças indevidas, cujo números de protocolos foram citados pelo autor, a parte reclamada não suportou o ônus probandi.
Cumpre a Ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Ademais, toda a situação criada e não resolvida pela promovida, ao meu sentir supera a barreira do dano moral e deve ser combatido pelo Poder Judiciário.
Com isto, este julgador entende que no caso em tela, ocorreu falha na prestação do serviço prestado pela requerida.
Existindo falha no serviço, surge o dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria. “APELAÇÃO - CDC - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
Configurada a relação de consumo, patente a aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação de serviços configura ilícito indenizável.
O dano moral in re ipsa prescinde de prova.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.” (Ap.
Cível n°. 0703735-62.2008.8.13.0040 – 15ª Câm.
Cível do TJMG – Rel.
Des.
Antônio Bispo).
Tendo ocorrido os danos morais, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Quanto à inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ressalto que não há provas nos autos dessa negativação, uma vez que o documento comprobatório acostado à inicial e emenda não demonstra tratar-se de uma negativação, nem consta o CPF e nome da pessoa negativada.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente o débito aqui discutido, sem ônus ao demandante.
Condeno a reclamada, a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 10 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/05/2023 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 22:21
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 03:26
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 00:28
Decorrido prazo de STELA SILVIA PONTE SOARES em 08/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3001168-82.2021.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada Claro Cobranças Telefônicas Ltda, sob pena de extinção em relação à esta parte.
Fortaleza, 25 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/11/2022 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:26
Audiência Conciliação não-realizada para 18/10/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2022 05:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2022 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 15/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:58
Decorrido prazo de STELA SILVIA PONTE SOARES em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:18
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2022 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2022 20:13
Audiência Conciliação não-realizada para 18/05/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2022 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2022 01:17
Decorrido prazo de STELA SILVIA PONTE SOARES em 21/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:17
Decorrido prazo de STELA SILVIA PONTE SOARES em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 02:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 07:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2021 23:23
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 23:23
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/11/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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