TJCE - 3000881-96.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:57
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de GF EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS DE MARCENARIA LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA THAIS DE DEUS MONT ALVERNE PARENTE em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85114506
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85114506
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000881-96.2022.8.06.0167 AUTOR: MARIA THAIS DE DEUS MONT ALVERNE PARENTE REQUERIDO: GF EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS DE MARCENARIA LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
I.
Fundamentação Trata-se ação de indenização por Dano Moral e Material promovida por MARIA THAIS DE DEUS MONT ALVERNE em face de GF EMPREENDIEMENTOS E SERVIÇOS DE MARCENARIA LTDA.
A parte ré contestou a ação id nº 82939166, alegando que não prestou os serviços descritos na inicial, indicando uma empresa concorrente como responsável pelo objeto da demanda. A parte autora id nº84746924 requereu a substituição do polo passivo da ação, em que consta GF.
EMPREENDIMENTOS, COM.
E SERVIÇOS DE MARCENARIA LTDA-ME, a fim de que passe a constar GUTIELLY FREITAS DE SOUZA. É o breve relato.
Decido. O artigo 10, da Lei 9.099/95 traz as regras de competência pessoal, para os processos relativos ao juizado especial cível, vejamos: "Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio." Da leitura dos diplomas legislativos apresentados, depreende-se então que não há previsão legal para representação de pessoa física em sede de Juizado Especial Cível.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
CARÊNCIA DE AÇÃO (ART. 51, DA LEI 9.099/95).
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Ausentes os requisitos para o regular andamento do processo de conhecimento, in casu, a inépcia da inicial e a falta de legitimidade da parte para agir, a sua extinção, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade ativa ad causam pode ser reconhecida e pronunciada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. (STJ, AgRg no REsp 1362369/MG). (TJ-AP - RI: 00007916820158030006 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, J. 12.04.2016, Turma Recursal dos Juizados Especiais).
Por seu turno, ainda que admissível a alteração do polo passivo em razão do princípio da economia processual, verifica-se, no presente caso, que o pedido de alteração ocorreu após a estabilização da demanda, e após a parte demandada apontar o polo passivo da demanda. Vale ressaltar que a impossibilidade de denunciação à lide não obsta o ajuizamento de demanda própria pelo autor em face de GUTIELLY FREITAS DE SOUZA.
Isso posto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem julgamento de mérito.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85114506
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29/04/2024 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84364816
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84364816
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000881-96.2022.8.06.0167 Despacho Considerando que a parte autora teve problemas técnicos que a impediram de participara da audiência UNA, determino a designação de nova audiência. Sem prejuízo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id nº 82939164. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
16/04/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84364816
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16/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 20/03/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/03/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80500596
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80500595
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80500596
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80500595
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29/02/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80500596
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29/02/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80500595
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29/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/03/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/02/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA THAIS DE DEUS MONT ALVERNE PARENTE em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:11
Decorrido prazo de MARIA THAIS DE DEUS MONT ALVERNE PARENTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:11
Decorrido prazo de GF EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS DE MARCENARIA LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78467346
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78467346
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19/01/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78467346
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19/01/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 10:40
Conclusos para decisão
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19/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78316985
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78316985
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16/01/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78316985
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16/01/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
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22/12/2023 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2023 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
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21/07/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA THAIS DE DEUS MONT ALVERNE PARENTE em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/07/2023. Documento: 64074616
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64074615
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000881-96.2022.8.06.0167 Despacho Considerando o teor da certidão de ID n. 63304576, esclareça a exequente se o endereço indicado na inicial como sendo da promovida (Av.
João Frederico Gomes, nº 420, Ap. 804, Junco - Sobral/CE) é da parte autora ou não, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para despacho.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
10/07/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
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07/07/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 07:33
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 12:53
Processo Reativado
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06/06/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2023 14:37
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:36
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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24/01/2023 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2022 03:04
Decorrido prazo de GF EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS DE MARCENARIA LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000881-96.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA THAIS DE DEUS MONT ALVERNE PARENTE Endereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, 420, - lado ímpar, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: GF EMPREENDIMENTOS, COMERCIO E SERVICOS DE MARCENARIA LTDA - ME Endereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, 420, ap 804, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-262 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito prescinde da produção de outras provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento no estado, consoante regra do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, conheço diretamente do pedido, em razão da revelia da reclamada, que embora devidamente citada (id.34548529), não apresentou contestação e nem compareceu à audiência de conciliação (id. 33863956).
Segundo consta, a autora contratou o serviço da empresa requerida em 04 de outubro de 2019 para a projeção e montagem de móveis planejados para sua residência, pelos quais pagou R$ 27.950,00.
Afirmou que até a presente data os móveis não foram entregues em sua totalidade, restando ainda uma parte da mobília a ser entregue e montada.
Relatou que os móveis já instalados passaram a apresentar diversos problemas e erros de projeto, como irregularidades da instalação, furos aparentes, portas quebradas, manchas na pintura, entre outros.
Salienta que em 22 de abril de 2020 informou os diversos erros nos móveis ao reclamado mas não obteve retorno por parte do mesmo.
Pretende, ao final, o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e a devolução integral da quantia paga pela contratação dos móveis, no valor de R$ 27.950,00.
O pedido é parcialmente procedente.
Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Diz o artigo 336 do Código de Processo Civil que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir.
No artigo 341 do Código de Processo Civil prescreve que ao réu cabe manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados.
Disso não cuidou o requerido, pois, em que pese regularmente citado, não contestou o pedido, razão pela qual, se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial, diante da não contestação das razões de mérito.
Daí decorre a verificação dos efeitos da revelia, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, os quais fazem presumir aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, acarretando, por conseguinte, as consequências jurídicas apontadas na petição inicial.
Se não bastasse a revelia, a inicial está convenientemente instruída, em especial, pelas fotos e prints das conversas (id.32320633), fazendo emergir o direito reclamado pela parte demandante.
Assim, é cabível a restituição integral do valor pago pela requerente pela aquisição do produto/serviço defeituoso/não prestado.
Entretanto, para que não haja enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil, deverá a parte requerente disponibilizar ao reclamado os produtos que já foram entregues.
Por último, não há dúvidas de que a situação experimentada pela requerente extrapolou o mero aborrecimento e ensejou danos morais, principalmente pelo fato de que a conduta da reclamada a obrigou a desperdiçar grande parte do seu tempo tentando resolver o conflito, sem contar com uma resolução definitiva.
Assim, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, a qual estabelece que o tempo desperdiçado pelo consumidor enseja o dever de indenizar. À propósito: “[...] Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Tempo utilizado pelo consumidor para a solução de seus problemas junto ao fornecedor, com prejuízo de suas atividades rotineiras, sem que tenha um satisfatório atendimento à sua demanda de consumo.
Precedentes desta Egrégia Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. [...]” (TJ/SP; Apelação 1004098-03.2017.8.26.0006; Relator (a): Hélio Nogueira; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018).
Disso decorre a responsabilidade do requerido pelos fatos, legitimando a pretensão da autora relativa à compensação de ordem moral.
De fato, o dano moral tem por escopo trazer um conforto a quem foi vítima de um ato ilícito e, concomitantemente, desestimular o causador do dano a reincidir na conduta lesiva.
Veja-se que a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento, pois trata-se da falta de entrega de parte dos móveis contratados, cuja contratação ocorreu há mais de 3 (três) anos.
Além disso, a autora demonstrou insatisfação com os móveis recebidos desde abril de 2020, conforme denota-se do id. 32320633 - Pág. 18, sem que o reclamado tenha tomado providências.
Assim, devidamente caracterizado o desvio produtivo da consumidora.
Nesse sentido: Apelações.
Ação de rescisão de contrato de prestação de serviços e restituição de quantia paga, c./c. reparação por danos morais com pedido de tutela antecipada.
Compra e venda de móveis planejados.
Produtos não entregues.
Sentença de parcial procedência, declarando rescindido o contrato de financiamento e condenando as Corrés na devolução dos valores pagos, bem como danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso da instituição financeira e da fabricante.
Alegação por parte da instituição financeira no sentido de que é mera intermediadora financeiro concedendo crédito, não participando da relação de consumo.
Recurso do banco Corréu que não merece prosperar.
Responsabilidade solidária das empresas que fabricam e comercializam os móveis planejados e da instituição financeira, que concede crédito.
Rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento por serem coligados e dependentes, com devolução dos valores pagos, na medida em que é a concessão do crédito que viabiliza a venda dos móveis planejados pela revendedora, não subsistindo isoladamente os contratos.
Alegação por parte da fabricante no sentido de não ter sido efetivamente contratada nem responsável pela execução dos serviços, tratando-se de mera fabricante.
Contrato firmado com a loja na qual constava que os móveis seriam da marca da fabricante, ora Apelante.
Legitimidade passiva e responsabilidade solidária mantida.
Reclamações por e-mail sem sucesso.
Loja e fabricante que romperam relação contratual e não se preocuparam em atender o consumidor que havia adquirido produto de sua fábrica.
Perda do tempo útil.
Desvio produtivo do consumidor.
Aquisição de móveis para diversos ambientes não entregues.
Transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Danos morais configurados e mantidos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Transtornos e frustação causados ao consumidor exclusivamente pela loja e fabricante, que devem responder isoladamente pelos danos morais nos termos da sentença.
Sentença integralmente mantida.
Honorários majorados.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1016895-34.2017.8.26.0451; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022).
COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Processo que correu à revelia.
Sentença de parcial procedência.
Apelação da autora buscando a reforma do decisum tão somente para fins de condenação do réu também ao pagamento de danos morais.
Com razão.
Situação que desborda o mero aborrecimento e a hipótese de mero inadimplemento.
Cheques compensados sem que o serviço sequer tivesse sido iniciado.
Autora que teve de despender tempo considerável com registro de boletim de ocorrência, reclamações no PROCON, além de longas e desgastantes tentativas de solucionar a questão com o requerido por meio de aplicativo de mensagens.
Dano moral configurado pelo desvio produtivo do consumidor.
Decisão reformada para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, valor que se mostra razoável e condizente com a dupla função da indenização moral. Ônus sucumbencial a ser integralmente arcado pelo réu, nos termos da Súmula nº 326 do STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001896-11.2021.8.26.0007; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022).
Na fixação do quantum, contudo, tem-se que o valor inicialmente postulado pela requerente mostra-se inadequado.
O valor da indenização deve ser fixado em montante que desestimule a reprodução de atos lesivos semelhantes.
Destarte, atento a todos estes fatores, arbitro a indenização devida pela parte ré no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a satisfação dos danos morais sofridos pela consumidora e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pela parte demandada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA THAIS DE DEUS MONT ALVER em face de GF EMPREENDIEMENTOS E SERVIÇOS DE MARCENARIA LTDA, para o fim de determinar a rescisão contratual no que se refere a aquisição de móveis planejados pela parte requerente, e condenar o requerido ao pagamento de R$ 27.950,00 (vinte e sete mil, novecentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desconto de cada cheque dado em pagamento e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento.
Sem prejuízo, CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença e acrescidas de juros legais desde o seu trânsito em julgado, até o efetivo pagamento.
Por último, para que não haja enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil, deverá a parte requerente disponibilizar aos reclamados os produtos que foram entregues.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 10:22
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 16:42
Audiência Conciliação não-realizada para 09/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/04/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 10:19
Conclusos para decisão
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05/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:19
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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05/04/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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