TJCE - 3000141-07.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:25
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000141-07.2021.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, OMISSÃO, pois a sentença não teria abordado a inexistência do débito e nem determinado prazo para cumprimento da obrigação.
Requereu a modificação da sentença.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO apontada, posto que este juízo proferiu a sentença após a análise das provas e considerando a legislação aplicada à matéria.
O embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a sentença não possui falhas ou vícios.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
01/10/2022 03:10
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 01:04
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 00:53
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:14
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 15/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2022 01:06
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 31/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:06
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 31/01/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 10:06
Conclusos para julgamento
-
08/12/2021 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 17:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 17:03
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 00:13
Decorrido prazo de ENEL em 24/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 10:39
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:35
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2021 10:02
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 00:16
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 15/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:15
Decorrido prazo de ENEL em 23/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 15:05
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2021 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2021 16:36
Conclusos para decisão
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12/02/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 15:56
Conclusos para decisão
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10/02/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 15:56
Audiência Conciliação designada para 02/06/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/02/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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