TJCE - 3000423-16.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:39
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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01/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000423-16.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CATIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: ST SÃO FRANCISCO, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Rua Sampaio Viana, 44, Rua Sampaio Viana 44, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no id. 35094441, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, “b”, do CPC.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 01:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 01:25
Homologada a Transação
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22/09/2022 05:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 05:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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24/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 13:39
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/08/2022 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2022 10:27
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:47
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:42
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:39
Conclusos para despacho
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31/08/2021 17:02
Audiência Conciliação não-realizada para 31/08/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/08/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
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08/03/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 16:37
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/03/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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