TJCE - 3002449-84.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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17/12/2022 01:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002449-84.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SAMIR CAVALCANTE AUR - ME Endereço: Rua João de Maria Linhares, 30, Cohab I, SOBRAL - CE - CEP: 62052-460 REQUERIDO(A)(S): Nome: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Aduz o autor, em suma, que celebrou contrato de crédito bancário com a promovida, contudo, não recebeu o carnê de boletos.
Informa que, posteriormente, a promovida lhe contatou por telefone, informando o atraso da parcela e solicitando o pagamento, ocasião em que fora enviado o código de barras do boleto.
Afirma que no mês seguinte a requerida entrou novamente em contato informando o vencimento da segunda parcela, ocasião em que recebeu um novo boleto por meio do WhatsApp e realizou o pagamento, entretanto, permanece recebendo cobranças, vez que a promovida não reconheceu o pagamento, alegando fraude.
Requer a reparação de danos materiais e indenização por danos morais.
Insurge-se a ré contra tal pedido, alegando, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita.
No mérito, aduz que não houve localização do pagamento e que o boleto pago pelo autor encontra-se adulterado.
Requer a improcedência da ação. É o breve relatório, não obstante a dispensa legal.
Fundamento e decido.
No mérito, a ação improcede.
A relação jurídica discutida nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, por estarem caraterizadas, em tese, as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Embora o artigo 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, o seu § 3º, inciso II, expressamente dispõe que o fornecedor não responderá pelos danos quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, que é exatamente o caso dos autos, senão vejamos.
Houve, no caso em tela, culpa exclusiva da vítima, na medida em que a parte autora narra que supostamente a ré teria entrado em contato via whatsapp.
Consoante narrado e até admitido pela parte autora no boletim de ocorrências (id. 27627057 - Pág. 10), resta evidente que o boleto pago não foi emitido pela ré e sim por terceiro fraudador.
Note-se, que o comprovante de pagamento juntado pela autora consta como beneficiário pessoa diversa da requerida, qual seja, PagSeguro (id. 27627052 - Pág. 2), ressaltando que a ré não possui ingerência sobre a emissão de boletos de seus contratantes, não havendo como lhe imputar qualquer relação jurídica com o negócio fraudulento.
Ademais, o banco possui canal oficial de atendimento exclusivamente para impressão de boletos em atraso, conforme consta em sua contestação.
Além disso, não é possível precisar se o fraudador possuía as informações referentes à contratação (parcela em atraso e valor) ou se essa informação foi repassada pela própria vítima.
Portanto, não há nexo causal entre o prejuízo da autora e a conduta do requerido, o que exclui a responsabilidade nos termos do artigo art. 14, § 3º, II, do CDC, como já dito.
Dessa maneira, resta evidente que os prejuízos suportados decorrem exclusivamente da ação de terceiro. É de se destacar que a fraude foi efetuada usando apenas o nome da ré, pois não houve movimentação financeira indevida sob sua responsabilidade.
Com efeito, é impossível atribuir à ré prova negativa, a despeito do risco que sua atividade oferece, pelo que não há que se falar na aplicação da teoria da aparência, tendo ficado devidamente comprovada a ausência do nexo causal entre os fatos alegados pela parte autora e a conduta da empresa ré.
Outrossim, não resta ao juízo senão reconhecer a improcedência da demanda.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios nos termos expressos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 01:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 01:55
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:20
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/05/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 07:39
Juntada de intimação
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06/04/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:51
Audiência Conciliação redesignada para 27/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 11:09
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/12/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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