TJCE - 3001185-95.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:19
Expedição de Alvará.
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07/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:45
Conclusos para despacho
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30/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:45
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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23/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:59
Decorrido prazo de Enel em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 13:29
Juntada de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001185-95.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROSA LUISA MAGALHAES Endereço: Rua José Cavalcante Parente, 274, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62032-040 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Rosa Luisa Magalhães em face da Companhia Energética do Ceará – ENEL.
Narra a autora, em síntese, que, no mês de fevereiro do presente ano, alugou apartamento na cidade de Tianguá – CE, contudo, ao solicitar a realização da ligação de energia elétrica, a empresa ré identificou a existência de débitos em seu nome e negou o pedido.
Aduz, ainda, que os débitos indicados (01/2021 à 03/2021) são de um imóvel de sua propriedade na cidade de Sobral – CE, que estava alugado desde o dia 05/08/2020, cujos inquilinos, Filipe Felix Souza e Iara Diogo Rodrigues, haviam providenciado a troca de titularidade da unidade consumidora, pelo que entende que a cobrança foi indevida.
Diante da situação narrada, requer a procedência da ação a fim de que a demandada cancele as faturas oriundas dos meses de janeiro à março do ano de 2021, que estejam em seu nome, bem como que a requerida seja condenada em indenização por danos morais e materiais.
Em sede de contestação (id. nº 34570111) a promovida, aduz, em suma, a regularidade dos seus procedimentos, sustentando que o débito é legítimo, pois a titularidade do imóvel em epígrafe pertence a demandante.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Cumpre estabelecer que o caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se encontra na condição de consumidora e a parte ré na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
Com a inicial foram carreados diversos documentos, dentre eles: Extrato de débitos dos meses de janeiro a março do ano de 2021 em nome da requerente (id. nº 32831833, pág. 21); Contrato de locação do imóvel localizado na Rua Jardel Lopes Rocha, nº 41, Condomínio Tordesilhas, casa 02, Betânia, em Sobral – CE, tendo como locatário o Sr.
Filipe Félix Sousa e, como fiadora, a Sra.
Iara Diogo Rodrigues, com início em agosto/2020 e fim em julho/2021 (id. nº 32831833, págs. 22/25); Comprovante de atendimento junto à ENEL, datado do dia 02/09/2020, em que fora solicitado a alteração de titularidade do referido imóvel para a Sra.
Iara Diogo Rodrigues (id. nº 32831833, pág. 27); e, Cópia de tela de e-mail encaminhado pela empresa ré e datado do dia 06/10/2020, dando conta da realização da troca de titularidade (id. nº 32831833, págs. 28/29).
Por sua vez, cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, tenho que esta não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora.
Com efeito, apesar de ter melhores condições de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Ressalte-se, por oportuno, que em que pese a demandada possuir informações da autora em seus sistemas, tal fato não faz crer, por si só, que tenha sido ela quem contratou os seus serviços para a unidade consumidora em epígrafe.
Ademais, embora a requerida tenha apresentado tela oriunda do seu sistema (id. nº 34570111, pág. 02), com o objetivo de demonstrar que a requerente é a titular do imóvel em questão e que os débitos dele oriundos seriam de sua responsabilidade, tem-se que tal documento é prova produzida de forma unilateral, portanto, inapta a tal comprovação.
Cumpre anotar, ainda, que o endereço indicado na tela apresentada pela ré é diverso do que consta na fatura apresentada pela autora no id. nº 32831833, pág. 21, na qual estão relatados os débitos impugnados.
Ademais, a autora carreou cópias de telas de e-mail encaminhados pela empresa ré, dando conta da realização da troca de titularidade da unidade consumidora (id. nº 32831833, págs. 27/29).
Diante do exposto, embora a ré sustente a legitimidade do débito em questão, tem-se que resta comprovado que houve mudança de titularidade da unidade consumidora, a qual ocorreu em momento anterior à constituição da referida dívida, de modo que não há como imputar tal débito a autora.
Assim, diante do conjunto fático e probatório trazido ao feito, o qual é favorável à tese autoral, entendo que o débito em epígrafe deve ser desconstituído.
Não há que se falar em devolução em dobro de valores, uma vez que não foi demonstrado o pagamento.
Entendo que é cabível o dano moral, em razão da teoria do desvio produtivo.
Isso porque a autora demonstrou que foi realizado anteriormente a transferência da titularidade do imóvel para outra pessoa e mesmo assim a requerida continuou imputando o débito a autora, que teve que ingressar com uma ação judicial para desconstituí-lo.
Portanto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) proporcional ao caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para desconstituir o débito imputado à reclamante pela reclamada, no valor de 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais), bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 00:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2022 01:20
Decorrido prazo de ROSA LUISA MAGALHAES em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:19
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/07/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 13:31
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:24
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:55
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/05/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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