TJCE - 3002251-20.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
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21/04/2023 14:13
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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17/03/2023 16:51
Decorrido prazo de VIRGINIA GUIMARAES VAREDA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002251-20.2022.8.06.0003 AUTOR: VIRGINIA GUIMARAES VAREDA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por VIRGINIA GUIMARAES VAREDA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
A autora aduz, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a demandada para o trecho Fortaleza – Rio Branco, para o dia 06/10/2022.
Relata que ao chegar no aeroporto de destino constatou que sua bagagem havia sido extraviada.
Alega que sua bagagem só fora encontrada dois dias depois de sua chegada, o que acarretou diversos transtornos.
Em sua peça de bloqueio, em sede de preliminar, a demandada, requereu a retificação do polo passivo e alegou a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende que a bagagem da autora foi devidamente localizada e restituída dois dias após ao desembarque, estando cumpridas as determinações da ANAC sobre a matéria, requerendo por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelos requerentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a retificação do polo passivo, AUTORIZO a retificação do polo passivo da demanda para GOL LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ sob o número 07.***.***/0001-59, devendo a Secretaria proceder com as correções no sistema PJE.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em sede de preliminares, que alega a ausência de pretensão resistida, INDEFIRO, uma vez que, o direito de ação é uma garantia constitucional e não pode ser negado à parte autora, uma vez que se sentiu lesada pela conduta da ré e optou em requerer a reparação do dano que alega ter sofrido por meio do ajuizamento desta ação.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
ARI PARGENDLER) No caso dos autos, restou incontroverso que a autora estava retornando para sua cidade e que teve a sua bagagem extraviada de forma temporária, sendo devolvida em dois dias.
No tocante ao pedido de dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
No caso dos autos, o atraso na entrega de bagagem em 2 dias, com espera em local de residência do passageiro, não pode ser considerado capaz de gerar dano a honra da autora, afinal a requerente estava em sua residência, não sendo informado nenhum item de primeira necessidade que teria ficado privada de uso pelo atraso na entrega das malas.
Embora a autora tenha informado que parte dos itens da mala tratavam-se de mercadorias para venda, não há nos autos qualquer comprovação de que exíguo atraso tenha trazido de fato prejuízos ao desenvolvimento de seu ofício.
Nesse sentido: Responsabilidade civil Transporte aéreo Extravio temporário de bagagem Restituição ocorrida no dia seguinte ao da perda Ausência de danos consideráveis e indenizáveis Obrigação de indenizar não caracterizada Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1019810-90.2014.8.26.0506; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 29ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017) (grifo nosso).
AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM quando do retorno ao país - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - FATO - MERO DISSABOR - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO REPERCUSSÃO NA ESFERA PSÍQUICA - pedido - improcedência - sentença - manutenção.
APELO DA autora NÃOPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1124931-25.2018.8.26.0100; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª VaraCível; Data do Julgamento: 07/05/2019; Data de Registro: 07/05/2019) (grifo nosso). *Ação indenizatória por danos morais - Transporte aéreo internacional - Zurique com destino a Recife - Extravio temporário da bagagem do autor por 48 horas, no voo de retorno – Improcedência - Mala do autor despachada no voo de retorno ao Brasil extraviada pelo prazo de 48 horas, sendo restituída intacta ao autor, não se comprovando qualquer abalo a direitos da personalidade do autor devido ao atraso na devolução da bagagem – Mero aborrecimento – Danos morais não demonstrados – Precedentes- Recurso negado. (TJ-SP - AC: 11077102420218260100 SP 1107710-24.2021.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 14/09/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) (grifo nosso).
Por conseguinte, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação proposta, e, em consequência, julgo extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
24/02/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 10:12
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 19:03
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2023 14:13
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002251-20.2022.8.06.0003 AUTOR: VIRGINIA GUIMARAES VAREDA Intimando(a)(s): LUICK COSTA ITO FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 26/01/2023 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 23 de novembro de 2022.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:43
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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