TJCE - 0010786-55.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:40
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:35
Juntada de intimação da sentença
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31/01/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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17/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 13:17
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0010786-55.2021.8.06.0154 AUTOR: VALESCA DA SILVA BRITO REU: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes VALESCA DA SILVA BRITO e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Na petição do ID 38468482, a autora concordou com o valor depositado em conta judicial e requereu a sua transferência para a conta bancária informada da autora.
Cuida-se, in casu, de procedimento de cumprimento de sentença que visa a satisfação de obrigação disposta em sentença/acórdão judiciário.
Aduz o art. 526, do CPC que: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
O objetivo finalístico deste procedimento é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte promovida realizou voluntariamente o pagamento da quantia devida e o promovente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC estabelece que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente no ID 35890652, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada da autora, na ID 38468482.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 25 de novembro de 2022.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito - Respondendo -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 11:26
Expedição de Alvará.
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28/11/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2022 02:42
Decorrido prazo de VALESCA DA SILVA BRITO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
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26/10/2022 12:51
Juntada de termo de comparecimento
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18/10/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 12:11
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:18
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 10:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 17:38
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 20:14
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:43
Decorrido prazo de VALESCA DA SILVA BRITO em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:43
Decorrido prazo de VALESCA DA SILVA BRITO em 01/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 17:50
Conclusos para despacho
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28/05/2022 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2022 23:59:59.
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28/05/2022 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:01
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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18/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
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28/02/2022 11:47
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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22/01/2022 00:46
Decorrido prazo de Enel em 21/01/2022 23:59:59.
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04/01/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:47
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 10:13
Conclusos para decisão
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03/12/2021 03:51
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 19:08
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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25/11/2021 16:51
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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25/11/2021 14:38
Mov. [2] - Conclusão
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25/11/2021 14:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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