TJCE - 3000761-88.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:47
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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27/05/2023 01:07
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BEZERRA COSTA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:29
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000761-88.2022.8.06.0220 AUTOR: DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS PANTOJA REU: ASSOCIACAO CEARENSE DE ENSINO E CULTURA - ASCEC SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A promovente interpôs embargos de declaração, alegando existência de omissão e contradição no julgado, pleiteando a sua alteração, argumentando os seguintes pontos: a) a sentença desconsiderou a coação moral e física sofrida pela Autora no dia 14/06/2022, ocasião em que foi impedida de entregar sua prova e retirar-se da sala de aula; e b) é indispensável que haja manifestação expressa acerca de toda a documentação que se preste a justificar o entendimento exarado, especialmente acerca da prova testemunhal, do atestado médico e das fotos da sala de aula, do vídeo e imagens da conversa entre a Coordenadora do Curso e a Requerente.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, sanando os vícios apontados.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que a parte embargante busca a rediscussão da matéria, não sendo a via escolhida a adequada para tanto.
Por derradeiro, requer o não provimento dos presentes embargos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante.
A via aclaratória serve para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
A omissão e a contradição, como requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, são da sentença em si mesma considerada, o que não ocorreu no presente caso, visto que este Juízo foi claro ao discorrer as razões pelas quais afastou a condenação em danos morais, senão vejamos: [...] “não se reputa caracterizada ilicitude na conduta da parte reclamada no que tange à obrigatoriedade de realização das avaliações na modalidade presencial, devendo ser afastados os pleitos indenizatórios formulados pela reclamante.
Não se pode atribuir à demandada a responsabilidade pela ação autoral de se ausentar das aulas e provas presenciais, em razão de aumento de sua carga horária de trabalho no escritório que atua.
Ademais, ainda que se pudesse cogitar da existência de conduta ilegal ou de descumprimento contratual à promovida, não há que se falar em nexo de causalidade entre os danos alegados.
Tratam-se de meras escolhas realizadas pela requerente por seus próprios critérios e riscos.” [...] -Grifei Quanto ao segundo ponto, ou seja, com relação a contradição, não restou claro na peça de embargos qual seria a contradição no julgado.
Todavia, com relação as provas apresentadas e o entendimento esposado na sentença, o reexame acerca das provas apresentadas pelas partes não deve ocorrer pela via declaratória, mas pelo recurso de que trata o art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei e correspondentes dispositivos da legislação processual civil.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:05
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000761-88.2022.8.06.0220 AUTOR: DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS PANTOJA REU: ASSOCIACAO CEARENSE DE ENSINO E CULTURA - ASCEC DESPACHO Intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 5 dias sobre os aclaratórios.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/04/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 01:19
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:19
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 05/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2023 18:51
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 18:51
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 05:10
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 15/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 05:23
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BEZERRA COSTA em 08/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000761-88.2022.8.06.0220 AUTOR: DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS PANTOJA REU: ASSOCIACAO CEARENSE DE ENSINO E CULTURA - ASCEC DESPACHO Em seu último petitório, Id. 46744182, a requerida prestou as informações acerca do procedimento que o aluno deve seguir em caso de impossibilidade de realização das provas por motivo de saúde, tendo anexado o manual do aluno.
Intime-se a autora para que tome ciência.
Caso a autora tenha realizado o procedimento da instituição de ensino ré e, ainda assim, tenha sido impedida de realizar as avaliações, deverá comprovar nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 02:13
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 26/11/2022 04:48.
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27/11/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 01:37
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 21:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2022 02:42
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 17/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2022 22:13
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 22:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 01:14
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 06/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:32
Decorrido prazo de DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS PANTOJA em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:47
Decorrido prazo de DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS PANTOJA em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:01
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 20:42
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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05/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 01:25
Decorrido prazo de DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS PANTOJA em 04/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CEARENSE DE ENSINO E CULTURA - ASCEC em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 01:08
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 04/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:06
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:51
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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